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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 320, DE 18 DE MARÇO DE 2020

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DOS ANJOS, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos
Internos do Tribunal e da Corregedoria;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, classificou como pandemia o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista o risco potencial de essa doença infectocontagiosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei 13.979/2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus";

CONSIDERANDO a Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020";

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa 1/2020 do Tribunal Superior Eleitoral, que “Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)";

CONSIDERANDO a Portaria 297, de 16 de março de 2020, que cria, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, o Gabinete de Crise para acompanhamento da situação do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Novo Coronavírus (COVID-19) tem taxa de mortalidade que se eleva entre pessoas idosas e/ou com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução 207/2015, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a intensificação de hábitos de higiene básicos, aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, são importantes para a redução significativa do potencial do contágio,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe  (Secretaria do TRE, Zonas Eleitorais, Central de Atendimento da Capital e CEAC do Shopping RioMar).

Parágrafo único. As medidas definidas nesta norma poderão ser revistas ou revogadas a qualquer momento, em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção divulgados pelas fontes oficiais brasileiras ou à vista de expedição de orientações/determinações do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Magistrados, servidores (do quadro, requisitados, cedidos e sem vínculo), colaboradores ou estagiários que apresentarem febre e sintomas respiratórios leves (tosse seca, dor de garganta, coriza e espirros), ainda que sem histórico de viagens prévias, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, deverão permanecer em casa e tratados como sintomáticos. Caso apresente dificuldade para respirar ou batimento de asa de nariz, procurar
atendimento médico externo. Em ambos os casos, a COASA deverá ser informada, em horário de funcionamento do serviço, através do ramal 8884, para definir pelo afastamento para tratamento de saúde até seu restabelecimento.

Art. 3º Magistrados, servidores, colaboradores ou estagiários assintomáticos que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada deverão obedecer ao estabelecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), permanecendo em quarentena por um período de sete dias. Caso apresentem sintomas durante o referido período, procurar serviço de saúde externo para definição das medidas a serem adotadas.

§ 1º Em qualquer dos casos, comunicar à COASA, durante o horário de funcionamento do serviço, para proceder ao lançamento dos dias de ausência nos correspondentes registros de frequência.

§ 2º Caberá ao servidor informar à Chefia imediata sobre o seu período de afastamento, bem como, durante o período em que estiver em quarentena ou afastado para tratamento, entrar em contato frequente com a COASA a fim de informar a evolução do quadro clínico.

Art. 4º As regras previstas nos artigos anteriores aplicam-se também aos Magistrados, servidores, colaboradores ou estagiários que estiverem cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o magistrado, servidor ou estagiário deverá enviar cópia digitalizada do atestado para o e-mail institucional  coasa@tre-se.jus.br ou pelo SEI.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

Art. 6º O magistrado, servidor ou estagiário que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá comunicar à COASA o retorno às suas atividades, cabendo procurar nova avaliação médica se os sintomas persistirem.

Art. 7º A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças deverá adotar medidas para reduzir proporcionalmente a prestação dos serviços levados a cabo por terceirizados.

Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do Novo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a  ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando essas empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração.

Art. 9º Deverá ser aumentada a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas e telefones, bem como será providenciada, em caráter de urgência, a aquisição e instalação de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 10. Excepcionalmente, fica suspenso o atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe no período compreendido entre 18 e 31 de março de 2020.

§ 1º O agendamento das operações de cadastro eleitoral (alistamento, transferência, segunda via e revisão), por consequência, ficará também suspenso durante o período acima fixado.

§ 2º Durante o período referido no caput, todas as Unidades e Zonas Eleitorais funcionarão em regime de plantão, cabendo à Assessoria de Comunicação (ASCOM) e aos Cartórios Eleitorais publicizar os números dos telefones a serem utilizados para atendimento.

§ 3º Somente serão atendidas de forma presencial as situações urgentes, as quais demandem a regularização imediata da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas.

§ 4º Esse atendimento presencial de situação urgente deverá ser solicitado pelo eleitor diretamente ao Cartório, por meio de contato telefônico, a fim de que possa ser devidamente providenciado o agendamento.

§ 5º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-SE, em www.trese.jus.br, e, havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

§ 6º Permanece disponível o atendimento telefônico por meio do número da Ouvidoria (3209-8777), das 7 às 13 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no sítio do TRE-SE.

Art. 11. Durante o período discriminado no artigo anterior, adotar-se-á, preferencialmente, o regime de trabalho remoto, sempre de acordo com a viabilidade técnica.

§ 1º Na Secretaria do Tribunal, caberá ao titular de cada Unidade definir a quantidade necessária de servidores
em trabalho presencial, providenciando a escala em sistema de rodízio.

§ 1º A quantidade necessária de servidores em trabalho presencial será definida: (Redação dada pela Portaria Conjunta n° 4/2020)

a) Na Secretaria do Tribunal, pelo titular de cada Unidade; (Alínea acrescida pela Portaria Conjunta n° 4/2020)

b) Nas Zonas, pelo(a) Juiz(a) Eleitoral. (Alínea acrescida pela Portaria Conjunta n° 4/2020)

§ 2º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados junto à sua Chefia imediata.

§ 2º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados junto à Chefia imediata na Secretaria do Tribunal, e à Chefia do Cartório nas Zonas Eleitorais. (Redação dada pela Portaria Conjunta n° 4/2020)

§ 3º Os magistrados e servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas a serem comprovadas por meio de relatório médico deverão executar suas atividades por trabalho
remoto.

Art. 12 Os estagiários ficam dispensados de comparecimento no período referido no artigo 10, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.

Art. 13. Ficam suspensas as sessões plenárias presenciais até o dia 31 de março de 2020.

Art. 14. Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2020:

a) os prazos processuais na Justiça Eleitoral de Sergipe;

b) a realização de audiências nos Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe.

c) a realização de Atendimento Biométrico Itinerante (ABI) nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe, ainda que já previamente autorizadas.

d) a consignação da frequência por meio do ponto biométrico, devendo a mesma ser informada no sistema na forma definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

e) na COASA, o atendimento odontológico e o atendimento médico aos dependentes, bem como a realização de exames periódicos.

f) a visitação pública e o atendimento presencial externo, na Secretaria do Tribunal, salvo este quando feito através de agendamento;

g) o cumprimento de mandados expedidos pelos Juízes Eleitorais e pelo Tribunal, ressalvados os casos urgentes.

Art. 15. Fica suspensa por 60 (sessenta) dias a realização de eventos presenciais de capacitação.

Art. 16. Compete à COASA disponibilizar regularmente orientações médicas atualizadas sobre a prevenção e o controle do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 17. Compete à ASCOM intensificar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para se evitar o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como informar aos eleitores os serviços eleitorais que se encontram disponíveis no endereço eletrônico do TRE-SE.

Art. 18. O Gabinete de Crise fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do Novo Coronavírus (COVID-19), devendo tais medidas ser submetidas ao crivo da Presidência e da Corregedoria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 18/03/2020.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Des. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente

Desª. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Corregedora

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/SE de 24/04/2020.

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