
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA N° 578, DE 23 DE JULHO DE 2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Desembargador RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Regimento Interno do Tribunal.
RESOLVE:
Art. 1°. Designar os servidores abaixo relacionados para, sob subordinação desta Presidência, integrarem o Comitê de Segurança da Informação (CSI) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, pelo período de 2 (dois) anos.
Unidade de Lotação |
Membro titular |
Membro suplente |
Diretoria-Geral |
Rubens Lisbôa Maciel Filho |
Rosa Márcia Fontes Machado |
Presidência |
Perla Danucha Nascimento Santana |
Patrícia Pinheiro Menezes de Oliveira |
Corregedoria |
Rosa Angélica Almeida Ribera |
Camila Costa Brasil Portela |
Secretaria de Tecnologia da Informação |
José Carvalho Peixoto |
Cosme Rodrigues de Souza |
Secretaria de Tecnologia da Informação |
Selmo Pereira de Almeida |
André Amâncio de Jesus |
Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças |
Norival Navas Neto |
Cristiano dos Santos Cruz |
Secretaria de Gestão de Pessoas |
Adriana Silveira Sobral Mendonça |
Débora Maria Barbosa do Nascimento |
Secretaria Judiciária |
Ana Patrícia Franca Ramos Porto |
Andréa Silva Correia de Souza |
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social |
Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro |
André Frossard Signes |
Art. 2°. Nomear o servidor Selmo Pereira de Almeida como Gestor de Segurança da Informação.
Parágrafo único. Designar o servidor André Amâncio de Jesus, como substituto do Gestor nos casos de afastamentos e impedimentos legais.
Art. 3°. Alterar o Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação do TRE-SE, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 4°. Revogar a Portaria TRE/SE 572/2018.
Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (CSI) DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O Comitê de Segurança da Informação (CSI) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe possui suas atribuições e incumbências definidas no Art. 6º da Resolução TRE-SE Nº 180 de 17 de dezembro de 2013 e ao Art. 23 da Resolução TSE 23.501/2016.
§1º A presidência do Comitê será exercida pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo seu substituto, ou, na ausência deste, pelo Secretário de Tecnologia da Informação (STI).
§2º Os demais membros do Comitê, em seus afastamentos ou impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos suplentes.
Art. 2° O Comitê reunir-se-á ordinariamente conforme calendário previamente definido e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
Parágrafo Único. O quorum mínimo para a realização das reuniões do Comitê será de quatro dos membros, sendo um deles necessariamente o Presidente.
Art. 3º O Presidente ou qualquer membro do Comitê poderá se fazer acompanhar por um assessor.
Art. 4º As reuniões do Comitê obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura e verificação de quorum;
II - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
III - análise das matérias sujeitas à votação;
IV - votação; e
V – encerramento.
Art. 5º O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a ser por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.
Parágrafo Único. A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.
Art. 6º O Presidente do Comitê poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias excepcionais.
Art. 7º Atendido o quorum mínimo, as deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, dentre eles o do Presidente, cabendo a este, além do voto comum, o voto de qualidade.
Parágrafo Único Terão direito a voto os representantes titulares ou suplentes na condição de titular, de cada unidade.
Art. 8º Poderão ser agendadas reuniões em conjunto com outros comitês vinculados às atividades da CSI, para assessoramento em assuntos específicos.
Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades da CSI poderão ser organizados Grupos de Trabalho (GTs), de modo a operacionalizar as demandas específicas.
Art. 10 As deliberações do Comitê serão qualificadas e numeradas sequencialmente, como:
I - Portarias: de caráter normativo e orientativo;
II - Decisões: determinam procedimentos a serem adotados pelos membros do Comitê; e
III - Comunicados: informam as atividades e eventos relacionados ao Comitê.
Parágrafo Único Deverá ser dada publicidade às deliberações do Comitê, bem como às atas das reuniões, por intermédio de sua divulgação no(s) sítio(s) eletrônicos do Tribunal.
Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 24/07/2018.