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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 578, DE 23 DE JULHO DE 2018

(Revogada pela PORTARIA N° 601, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Desembargador RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Regimento Interno do Tribunal.

RESOLVE:

Art. 1°. Designar os servidores abaixo relacionados para, sob subordinação desta Presidência, integrarem o Comitê de Segurança da Informação (CSI) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, pelo período de 2 (dois) anos. 

Unidade de Lotação

Membro titular

Membro suplente

Diretoria-Geral

Rubens Lisbôa Maciel Filho

Rosa Márcia Fontes Machado

Presidência

Perla Danucha Nascimento Santana

Patrícia Pinheiro Menezes de Oliveira

Corregedoria

Rosa Angélica Almeida Ribera

Camila Costa Brasil Portela

Secretaria de Tecnologia da Informação

José Carvalho Peixoto

Cosme Rodrigues de Souza

Secretaria de Tecnologia da Informação

Selmo Pereira de Almeida

André Amâncio de Jesus

Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças

Norival Navas Neto

Cristiano dos Santos Cruz

Secretaria de Gestão de Pessoas

Adriana Silveira Sobral Mendonça

Débora Maria Barbosa do Nascimento

Secretaria Judiciária

Ana Patrícia Franca Ramos Porto

Andréa Silva Correia de Souza

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

André Frossard Signes

 Art. 2°. Nomear o servidor Selmo Pereira de Almeida como Gestor de Segurança da Informação.

Parágrafo único. Designar o servidor André Amâncio de Jesus, como substituto do Gestor nos casos de afastamentos e impedimentos legais.

Art. 3°. Alterar o Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação do TRE-SE, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 4°. Revogar a Portaria TRE/SE 572/2018.

Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO


REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (CSI) DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° O Comitê de Segurança da Informação (CSI) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe possui suas atribuições e incumbências definidas no Art. 6º da Resolução TRE-SE Nº 180 de 17 de dezembro de 2013 e ao Art. 23 da Resolução TSE 23.501/2016.
§1º A presidência do Comitê será exercida pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo seu substituto, ou, na ausência deste, pelo Secretário de Tecnologia da Informação (STI).

§2º Os demais membros do Comitê, em seus afastamentos ou impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos suplentes.

Art. 2° O Comitê reunir-se-á ordinariamente conforme calendário previamente definido e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Parágrafo Único. O quorum mínimo para a realização das reuniões do Comitê será de quatro dos membros, sendo um deles necessariamente o Presidente.

Art. 3º O Presidente ou qualquer membro do Comitê poderá se fazer acompanhar por um assessor.

Art. 4º As reuniões do Comitê obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura e verificação de quorum;
II - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
III - análise das matérias sujeitas à votação;
IV - votação; e
V – encerramento.

Art. 5º O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a ser por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.

Parágrafo Único. A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.

Art. 6º O Presidente do Comitê poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias excepcionais.

Art. 7º Atendido o quorum mínimo, as deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, dentre eles o do Presidente, cabendo a este, além do voto comum, o voto de qualidade.

Parágrafo Único Terão direito a voto os representantes titulares ou suplentes na condição de titular, de cada unidade.

Art. 8º Poderão ser agendadas reuniões em conjunto com outros comitês vinculados às atividades da CSI, para assessoramento em assuntos específicos.

Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades da CSI poderão ser organizados Grupos de Trabalho (GTs), de modo a operacionalizar as demandas específicas.

Art. 10 As deliberações do Comitê serão qualificadas e numeradas sequencialmente, como:

I - Portarias: de caráter normativo e orientativo;

II - Decisões: determinam procedimentos a serem adotados pelos membros do Comitê; e

III - Comunicados: informam as atividades e eventos relacionados ao Comitê.

Parágrafo Único Deverá ser dada publicidade às deliberações do Comitê, bem como às atas das reuniões, por intermédio de sua divulgação no(s) sítio(s) eletrônicos do Tribunal.

Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 24/07/2018.

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