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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 647, DE 21 DE JUNHO DE 2017

(Revogada pela PORTARIA Nº 621, DE 18 DE AGOSTO DE 2020)

Regulamenta a licença-gestante, a licença-adotante e a licença-paternidade, e respectivas prorrogações, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXIII, do Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016, na Instrução Normativa nº 19 do Tribunal Superior Eleitoral e o teor da decisão adotada pelo STF no RE n° 778.889/PE.

RESOLVE:

DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE

Art. 1º Será concedida à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Para a parturiente, a licença se iniciará com o parto, mas poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.

§ 2º Para a adotante, a licença se iniciará na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou no dia da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

§ 3° No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, a servidora continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pela Coordenadoria de Assistência à Saúde (COASA), da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

Art. 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.

Parágrafo único No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 3º O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.

Parágrafo único. No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pela Coordenadoria de Assistência à Saúde (COASA), da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

DA PRORROGAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DA LICENÇA

Art. 4º Ficará garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação da:

I – licença à gestante, por 60 (sessenta) dias, à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto;

II – licença à adotante, por 60 (sessenta) dias, à servidora que a consignar no requerimento da sua concessão;

III – licença-paternidade, por 15 (quinze) dias, ao servidor que a requerer em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção.

§ 1º A fruição da prorrogação de que trata este artigo inicia-se imediatamente após o término da respectiva licença.

§ 2º A prorrogação das licenças referidas estará condicionada à declaração dos servidores de que não exercerão qualquer atividade remunerada e de que a criança ficará aos cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação e do lançamento do período como falta ao serviço.

§ 3º O(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso das licenças à gestante e à adotante ou da licença-paternidade.

Art. 5º Haverá a interrupção automática da prorrogação se durante o seu usufruto ocorrer o falecimento da criança ou se o servidor ou a servidora retornar espontaneamente à atividade.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A servidora que estiver de licença à gestante ou à adotante e for exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada fará jus à percepção da remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á à servidora sem vínculo o disposto no caput, sendo o pagamento a título de indenização.

Art. 7º Na análise do caso concreto, aplicar-se-á o disposto nesta Portaria aos servidores que integrarem famílias monoparentais e homoafetivas.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE/SE.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria TRE/SE 459, de 24 de setembro de 2008.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DES. RICARDO MUCIO SANTANA DE A. LIMA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 23/06/2017.

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