
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA NORMATIVA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2025
O Drº ISAAC COSTA SOARES DE LIMA, Juíz Titular da 18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a realização de Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), no Povoado Ilha de São Pedro, situado no município de Porto da Folha/SE, nos dias 12 e 13/06/2025;
CONSIDERANDO que o atendimento itinerante ao eleitor se reveste de caráter excepcional;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 20 ao 40, da Res. TSE nº 23.659/2021;
CONSIDERANDO o Provimento nº 2/2023 da CRE/SE, que dispõe sobre o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI);
CONSIDERANDO viabilizar uma maior celeridade no procedimento de alistamento e abranger o maior número de eleitores possíveis;
CONSIDERANDO que no município de Porto da Folha não há agência do Banco do Brasil;
CONSIDERANDO que o eleitor típico da Zona Rural exerce a profissão de lavrador, sendo de baixa renda.
RESOLVE:
Art. 1º O Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral funcionará, provisoriamente, durante os dias 12 e 13/06/2025, no horário das 8h às 14h, no COLÉGIO INDÍGENA ESTADUAL DOM JOSÉ BRANDÃO DE CASTRO, no Povoado Ilha de São Pedro (Aldéia Indígena Xocó), localizado no município de Porto da Folha/SE.
Parágrafo único: Os serviços prestados pelo Posto Itinerante da Justiça Eleitoral abrangerão, preferencialmente, as operações de revisão, alistamento e transferência de títulos eleitorais.
Art. 2º As senhas serão distribuídas por ordem de chegada, sendo observados os eleitores com prioridade, nos termos da Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, com as alterações inseridas pela Lei 14.626, de 19 de julho de 2023.
§ 1º As pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as com mobilidade reduzida e doadores de sangue terão atendimento prioritário.
§ 2º Os acompanhantes das pessoas referidas no parágrafo anterior serão atendidas junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.
§ 3º Os doadores de sangue terão direito aos atendimento prioritário após todos os demais beneficiados pela prioridade, mediante apresentação de comprovante de doação com validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, nos termos da Lei 13.466, de 12 de julho de 2017.
Art. 3º Os eleitores em dívida com a Justiça Eleitoral, ao realizarem operações de revisão, alistamento ou transferência no Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral, no Povoado Ilha de São Pedro, durante os dias 12 e 13/06/2025, exclusivamente, ficam dispensados do pagamento das multas eleitorais.
Parágrafo único: A dispensa de pagamento de multa eleitoral referida no não abrange caput as multas aplicadas em decorrência de processos judiciais ou administrativos, mas somente em razão de ausência aos Pleitos Eleitorais, de alistamento tardio ou de cancelamento de título eleitoral.
Art. 4º Os eleitores devem comparecer ao Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral munidos com os originais dos documentos exigidos na Carta de Serviços da Justiça Eleitoral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico e em locais acessíveis aos eleitores do Município de Porto da Folha.
SEI_1707955_Portaria_Normativa_60-1.pdf
ISAAC COSTA SOARES DE LIMA
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 02/06/2025, págs. 285/286.