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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA NORMATIVA Nº 28, DE 10 DE MARÇO DE 2025

O Doutor DANIEL LEITE DA SILVA, Juiz da 26ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a realização de Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), no município de Malhador/SE, durante os períodos de 24 a 26/03/2025;

CONSIDERANDO que o atendimento itinerante ao eleitor se reveste de caráter excepcional;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 22 ao 40, da Res. TSE nº 23.659/2021;

CONSIDERANDO o Provimento de nº 2/2023 da CRE/SE, que dispõe sobre o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI);

CONSIDERANDO viabilizar uma maior celeridade no procedimento de alistamento e abranger o maior número de eleitores possíveis;

CONSIDERANDO que no município de Malhador as localizações dos povoados são distantes da sede desta 26ª Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que o eleitor típico da Zona Rural exerce unicamente a profissão de lavrador, sendo de baixa renda.

RESOLVE:

Art. 1º O Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral (ABI) funcionará, provisoriamente, durante o período de 24 a 26/03/2025, no horário das 08 (oito) às 14 (catorze) horas, na Praça Givaldo Alves da Invenção, ao lado do prédio da Prefeitura, Bairro Centro, em Malhador/SE.

§ único: Os serviços prestados pelo Posto Itinerante da Justiça Eleitoral abrangerão, preferencialmente, as operações de revisão, alistamento e transferência de títulos eleitorais.

Art. 2º As senhas serão distribuídas por ordem de chegada, observando um limite de 50 senhas, sendo observados os eleitores com prioridade, nos termos da Lei.

§ 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos da Lei 10.048, de 8 novembro de 2000.

§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, nos termos da Lei 13.466, de 12 de julho de 2017.

Art. 3º Os eleitores em dívida com a Justiça Eleitoral, ao realizarem operações de revisão, alistamento ou transferência no Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral (ABI), no Município de Malhador/SE, durante o período de 24 a 26/03/2025, exclusivamente, ficam dispensados do pagamento das multas eleitorais.

§ único: A dispensa de pagamento de multa eleitoral referida no caput não abrange as multas aplicadas em decorrência de processos judiciais ou administrativos, mas somente, em razão de ausência aos Pleitos Eleitorais, de alistamento tardio ou de
cancelamento de título eleitoral.

Art. 4º Os eleitores devem comparecer ao Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral (ABI) munidos com os originais dos documentos exigidos na Carta de Serviços da Justiça Eleitoral.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Publique se do Diário de Justiça Eletrônico e em locais acessíveis aos eleitores do Município de Malhador/SE.

Cumpra se.

DANIEL LEITE DA SILVA

Juiz(íza) Eleitoral