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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 943, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024

O Exmo. Dr. PEDRO RODRIGUES NETO, Juiz Eleitoral da 3ª Zonal Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, XIV, da Constituição Federal; art. 35, I e IV do Código Eleitoral; e artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar procedimentos para a maior eficiência e celeridade dos serviços judiciários, especialmente, os de natureza administrativa, com vistas a bem concretizar os princípios constitucionais, especialmente, o da efetividade e celeridade jurisdicionais, por via da simplificação de rotinas;

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Eleitorais determinarem providências que sejam destinadas ao incremento da ordem e presteza do serviço eleitoral (artigo 35, inciso IV do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO o que consta da Res.-TSE nº 23.607/2019, sobre a prestação de constas nas eleições;

RESOLVE:

DELEGAR, a partir desta data, aos servidores do Cartório Eleitoral e ao servidor designado pelo TRE/SE, para prestar auxílio remoto, os atos necessários ao andamento e à análise dos processos de prestação de contas eleitorais, nos termos da Resolução TSE 23.607/2019, os quais deverão ser praticados nos autos dos referidos processos, independentemente de despacho.

Capítulo 1. Questões gerais

Art. 1°. Considera-se ato ordinatório, para os fins desta portaria, todo ato sem caráter decisório, necessário ou útil à movimentação processual, atinente ao próprio rito previsto nas leis específicas, que não traga gravame às partes.

Art. 2º. Os servidores do Cartório Eleitoral e o servidor designado pelo TRE/SE, para prestar auxílio remoto, praticarão de ofício, nos processos de prestações de contas eleitorais a seu cargo, os atos ordinatórios, independentemente de despacho ou conclusão, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos devem ser submetidos à apreciação do Juízo, com certidão ou informação.

§ 1º. - Todo ato ordinatório praticado terá a observação de que é praticado por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria e, se for o caso, seguido de intimação aos interessados.

§ 2º. - Os atos ordinatórios e certidões respectivas serão assinados pelo servidor que os expediu.

Art. 3º. As intimações às partes serão realizadas na forma do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019, e, ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 99 da mesma resolução.

Capítulo 2. Da prestação de contas eleitorais pelo rito ordinário

Art. 4º. Recebida a petição inicial, não sendo um caso de prestação de contas simplificadas, verificar se:

I - tratando-se de contas do candidato, consta do polo ativo o candidato e, se for o caso, seu vice ou suplente e todos aqueles que o tenham substituído;

II - a apresentação da prestação de contas foi feita por advogado e se há instrumento daqueles que estão no polo ativo outorgando poderes para tanto (art. 48, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019); e,

III - constam todos os documentos do art. 53 da Res.-TSE nº 23.607/2019.

Parágrafo único. Se um ou mais os itens acima estiver(em) irregular(es), intimar a parte interessada para emendar a petição inicial no prazo de três dias, regularizando a questão. Em caso de inércia, remeter os autos conclusos.

Art. 5º. Quando regulares as petições iniciais, deverá o Cartório Eleitoral promover a publicação de edital para que qualquer partido político, candidato, coligação, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado, querendo, apresente impugnação, no prazo de três dias, em petição fundamentada dirigida ao juiz nos próprios autos da prestação de contas, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

Art. 6º. Se houver impugnação, notificar o candidato ou órgão partidário para manifestação no prazo de três dias. Então, transcorrido o prazo, deverá ser cientificado o Ministério Público eleitoral, para, querendo, manifestar-se, também no prazo de três dias, exceto se for o impugnante.

Art. 7º. Encerrado o prazo das diligências acima, o servidor responsável deverá elaborar parecer conclusivo sobre as contas, por meio de seu exame.

§ 1º. Se for necessária a apresentação de documentos adicionais, o Cartório Eleitoral deverá intimar o candidato ou órgão partidário para apresentar todos os documentos faltantes, no prazo de três dias.

§ 2º. Decorrido o prazo, se inerte o candidato, o parecer conclusivo deverá ser realizado presumindo a inexistências dos documentos que não forem apresentados.

§ 3º. O parecer deverá ser assinado pelo servidor que o expediu.

Art. 8º. Feito o parecer conclusivo, remeter os autos ao Ministério Público eleitoral, para, querendo, manifestar-se no prazo de três dias, e, então, com ou sem a manifestação do órgão ministerial, remeter os autos conclusos para sentença.

Capitulo 3. Da prestação de contas eleitoral simplificada

Art. 9º. Recebida a petição inicial de prestação de contas simplificadas, verificar se:

I - tratando-se de contas do candidato, consta do polo ativo o candidato e, se for o caso, seu vice ou suplente e todos aqueles que o tenham substituído;

II -a apresentação da prestação de contas foi feita por advogado e se há instrumento daqueles que estão no polo ativo outorgando poderes para tanto (art. 48, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019); e,

III - constam todos os documentos das alíneas a, b, d, e f, do inciso II do art. 53 da Res.-TSE nº 23.607/2019.

Parágrafo único. Se um ou mais itens acima estiverem irregulares, a parte interessada deverá ser intimada para emendar a petição inicial no prazo de três dias, regularizando a questão.

Art. 10. Com a apresentação das contas finais, o cartório eleitoral deverá publicar de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias.

Art. 11. Decorrido o prazo do edital, ao Cartório Eleitoral para elaborar parecer conclusivo sobre as contas, por meio de seu exame.

Art. 12. Elaborado o parecer, se for necessária a apresentação de documentos adicionais ou se houver impugnação, o candidato ou órgão partidário deverá ser intimado para apresentar todos os documentos faltantes e/ou manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de três dias.

Art. 13. Decorrido o prazo do art. 12, o servidor responsável deverá emitir, e assinar, o parecer conclusivo.

Parágrafo único. Se inerte o candidato na apresentação de um ou mais documentos, o parecer conclusivo deverá ser realizado presumindo a inexistências dos documentos que não forem apresentados.

Art. 14. Realizadas as diligências acima, remeter os autos ao Ministério Público eleitoral, para, querendo, manifestar-se no prazo de dois dias, e, então, com ou sem a manifestação do órgão ministerial, remeter os autos conclusos para sentença.

Capítulo 4. Dos omissos na prestação de contas eleitorais

Art. 15. Decorridos três dias do fim do prazo para a prestação de contas finais, deve o Cartório Eleitoral elaborar lista com a identificação dos candidatos e partidos omissos na prestação das contas finais ou parciais, e:

I - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

II - o chefe de cartório ou pessoa por ele indicada instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

III - o candidato ou partido com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de três dias, prestar as contas finais.

IV - o candidato ou partido omisso será citado pessoalmente para prestar as contas no prazo de três dias devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - então, mantida a inércia, dar-se-á vista da prestação de contas ao Ministério Público Eleitoral, com prazo de dois dias, para emissão de parecer;

VI - após, os autos serão encaminhados ao Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Se prestadas as contas, cumprir os artigos referentes aos capítulos anteriores, certificando, no parecer conclusivo, a intempestividade da prestação.

Art. 16. Essa Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PEDRO RODRIGUES NETO

Juiz(íza) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado do Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 08/11/2024.

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