
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 901, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Atribui a prática de atos ordinatórios nas prestações de contas eleitorais, visando a celeridades dos atos eleitorais.
O Excelentíssimo Senhor Juíza da 13ª Zona Eleitoral de Sergipe, Dr. FERNANDO LUIS LOPES DANTAS, compreendendo os municípios de Areia Branca/SE, Laranjeiras/SE e Riachuelo/SE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República autoriza a delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO a previsão de diversos atos de caráter meramente ordinatório na Resolução-TSE nº 23.607/2019;
RESOLVE:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Art. 1º. Delegar a todos os servidores e servidoras lotados no Cartório Eleitoral desta 13ª Zona, inclusive requisitados e aos servidores e servidoras lotados na sede do TRE/SE, que prestarão auxílio a esta Zona por designação do referido Tribunal, a prática de todos os atos ordinatórios, previstos na Resolução-TSE nº 23.607/2019, ou em outro ato normativo que a substitua, independentemente de despacho, em especial:
I - A autuação de informação sobre a omissão no dever de prestar contas na classe processual prestação de contas eleitorais;
II - A publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias;
III - A intimação do prestador de contas para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, caso tenha sido constatada irregularidade ou impropriedade pela análise técnica, podendo juntar documentos;
IV - A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, haja ou não impugnação, para parecer no prazo de 2 (dois) dias;
V - A remessa dos autos à instância superior, caso tenha recurso à sentença proferida e não seja formulado pedido de reconsideração, devendo o parecer ministerial ser colhido em segunda
VI - Todos os atos previstos no art. 49, § 5º e seus incisos, da Res.-TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a omissão na prestação de contas eleitorais.
Parágrafo primeiro:. O disposto no inciso V não se aplica, na hipótese de processos em que haja impugnação à prestação de contas.
Parágrafo segundo: A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos pelos servidores autorizados no Art. 1º e terá a supervisão do Chefe de Cartório, podendo ser revistos de ofício pelo Juiz Eleitoral Titular desta Zona.
Parágrafo terceiro: A delegação dos atos prevista no Art. 1º aplicam-se a todos os atos, exceto o Parecer Conclusivo da unidade técnica que fica restrita aos servidores efetivos do TRE-SE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO LUIS LOPES DANTAS
JUIZ ELEITORAL
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/10/2024.


