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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 853, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

Esclarece, no âmbito da 35º Zona Eleitoral, instruções e normas a serem observadas em função das Eleições para candidaturas municipais de 2024.

A Exma. Sra. DANIELA DE ALMEIDA BAYMA VALDÍVIA, Juíza Eleitoral da 35ª Zona do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, em especial o contido no art. 139 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), e

CONSIDERANDO a realização das Eleições Municipais de 06 de outubro de 2024 (1º turno);

CONSIDERANDO a complexidade da legislação eleitoral e a necessidade de, em face disto, esclarecer as normas e instruções a serem observadas pelos candidatos e pelo eleitorado;

CONSIDERANDO o permissivo estampado pelo art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem pública no dia do Pleito de 2024, prevenindo a ocorrência dos delitos previstos no art. 296 e 297 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o Poder Geral de Cautela e do Poder de Polícia, previstos no Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar cidadãos, coligações, partidos políticos, candidatos, eleitores e servidores para as Eleições Municipais de 2024 em Umbaúba, Indiaroba e Santa Luzia do Itanhy;

CONSIDERANDO que a Lei 9.504/97, a Resolução TSE 23.610/2019 e a Resolução TSE 23.736 /2024, impõem uma série de restrições no dia da eleição, bem como regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos e coligações;

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam estabelecidas as instruções de procedimentos contidas no Anexo Único desta Portaria, adotadas com base na legislação eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral pertinentes, como forma de orientação aos cidadãos e candidatos ao pleito eleitoral.

Art. 2° - A inobservância ao contido nas resoluções e normas legais apontadas poderá caracterizar crime, cumprindo à autoridade policial adotar as providências penais em face do infrator.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

DANIELA DE ALMEIDA BAYMA VALDÍVIA
Juíza da 35ª Zona Eleitoral

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 853/2024

I - QUANTO AOS DOCUMENTOS PARA VOTAR:

1 - Via digital do título de eleitor, e-Título (quando o eleitor houver realizado a coleta biométrica perante a Justiça Eleitoral); carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de Reservista, Carteira de Trabalho ou CNH;
2 - Não serão aceitos, como prova de identificação do eleitor no momento da votação, as certidões de nascimento e casamento;
3 - Documentos com validade vencida podem ser usados, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor;

art. 102, incisos I, II, III, IV e V, e parágrafos 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.736/2024

II - QUEM TEM PREFERÊNCIA PARA VOTAR

1 - candidatos; juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral; promotores eleitorais; policiais militares em serviço; eleitores com mais de 60 anos; enfermos; mulheres grávidas, lactantes e aquelas acompanhadas de crianças de colo; pessoas com transtorno do espectro autista e seus acompanhantes; obesos.

III - QUANTO À DISCIPLINA NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

1 - Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos. A jurisprudência admite também o uso de camisetas, bonés, ou similares, desde que feitos e custeados pelo próprio eleitor, sendo proibida a doação de qualquer brinde ao eleitor; art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97 e art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97
2 - Eleitores com necessidades especiais ou dificuldades de locomoção podem se fazer acompanhados de pessoa que o auxilie;
3 - A permanência do eleitor nos locais de votação deverá ser pelo tempo necessário ao exercício do direito do voto, após o que, deve ser orientado a se retirar, a fim de facilitar o fluxo;
4 - Crianças podem acompanhar, os seus pais ou responsáveis, próximo de quem devem ficar o tempo todo durante a permanência, na hora do exercício do voto deverá ficar afastada da urna;
5 - Somente será permitida a entrada dos eleitores que votem nas respectivas seções eleitorais, advogados no exercício da profissão; fiscais e delegados dos partidos ou coligações; do juiz eleitoral, do promotor eleitoral; da força policial, em caso de tumulto ou perturbação da ordem, ou ainda quando solicitada; da imprensa, pelo tempo necessário para realizar a matéria jornalística;
6 - Cada partido político ou coligação pode ter até 02 (dois) delegados por município e 02 (dois) fiscais para cada seção eleitoral, mas a atuação dos fiscais do mesmo partido ou coligação não pode ser conjunta, de modo que quando um estiver atuando na função o outro deve permanecer do lado de fora do prédio; art. 127, da Resolução TSE 23.736/2024 e art. 65, § 4o, da Lei nº 9504/97

7 - Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada;

8 - A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ele ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão;
9 - O eleitor não poderá entrar com telefone celular ligado ou qualquer equipamento eletrônico no recinto da seção eleitoral, devendo ser colocado em mesa disponível ao lado da cabine de votação, ou, não havendo, retido junto à mesa do mesário e entregue na saída, quando da entrega do comprovante de votação;

IV - QUANTO AOS FISCAIS DOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES
1 - No dia da votação, durante os trabalhos, somente é permitido que, nos crachás dos fiscais, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. Assim, como é vedada a padronização de vestuário, os fiscais não podem usar camisas ou outras peças iguais, como, por exemplo, todos com camisas vermelhas ou com camisas azuis ou verdes, etc; art. 39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e art. 148, da Resolução TSE 23.736/2024
2 - O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15cm de comprimento por 12cm de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. Assim, por exemplo, é proibido constar no crachá o número do partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral; art. 148, § 1º, da Resolução TSE 23.736/2024
3 - Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas na legislação, o (a) presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção eleitoral, sob pena de ser impedido e, se necessário, retirado da seção eleitoral; art. 148, § 2º c/c art. 150, § 1º, ambos da Resolução TSE 23.736/2024
4 - Cada partido político, federação ou coligação poderá nomear até 2 (dois) delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente), mas em cada mesa receptora somente poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação. Portanto, tendo 1 (um) fiscal do respectivo partido, federação ou coligação na mesa receptora o outro suplente não poderá permanecer no local de votação, salvo no momento de realização de eventual troca; art. 145 e §§, da Resolução TSE 23.736/2024
5 - A escolha de fiscal e delegado de partido político, federação ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral; art. 145, § 4º, da Resolução TSE 23.736/2024
6 - As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, federações ou coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral. Para tanto, o presidente do partido político, da federação ou o representante da coligação deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 04 de outubro, para o primeiro turno, e 25 de outubro, se houver segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados, podendo os TREs adotarem serviço virtual para este encaminhamento; art. 145, § 5º e 6º, da Resolução TSE 23.736/2024
7 - Caso o Partido, Federação ou Coligação não tenha fiscais suficientes para todas as seções eleitorais, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de uma seção eleitoral ao mesmo
tempo; art. 145, § 2º, da Resolução TSE 23.736/2024
8 - Os fiscais de partidos, federações e coligações serão admitidos para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, que devem ser dirigidos aos membros da mesa receptora de votos e registradas na ata, se for o caso; art. 147, da Resolução TSE 23.736/2024

V - QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL E MESÁRIOS

1 - No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato;
art. 39-A, § 2º da Lei 9.504/97
2 - O presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos eleitorais, a autoridade superior naquela seção, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral; art. 150, §1º da Resolução TSE n. 23.736/2024

VI - QUANTO À QUALQUER PESSOA

1 - É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
art. 39-A, § 1º da Lei 9.504/97,
2 - É vedada a distribuição ou a realização de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas e seus candidatos, abrangendo, inclusive, caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que divulguem jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos art. 39, § 5º, incisos I, II, III e IV da Lei nº 9.504/97 e art. 87 da Resolução TSE nº 23.610/2019

3 - É vedada no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, a caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou de convencimento; e a distribuição de derrame ou a anuência com o derrame de material de camisetas; art. 39-A, § 1º da Lei nº 9.504/97 e art. 82, § 1, incisos I, II, III e IV da Resolução TSE nº 23.610/2019
4 - É vedado o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de eventual prática de crime eleitoral; art. 37, caput e § 1º e art. 39, § 5º, inciso III da Lei nº 9.504/97 e art. 19, caput, § 1º e 7º da Resolução TSE nº 23.610/2019

5 - É vedado, por servidores e servidoras da Justiça Eleitoral, mesárias e mesários, escrutinadoras e escrutinadores, nos recintos das seções eleitorais e juntas apuradoras, de vestuário ou objeto com qualquer propaganda de partidos, coligações, federações, candidata ou candidato; art. 39-A, §2º da Lei nº 9.504/97 e art. 87, inciso IV da Resolução TSE nº 23.610/2019
6 - É vedada a veiculação de propaganda eleitoral de órgãos oficiais da Administração Pública Direta ou Indireta na internet, ainda que gratuita;
art. 57-C, § 1º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97 e art. 29, § 1º, incisos I e II da Resolução TSE nº23.610/2019
7 - É vedada a publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet por partidos políticos e/ ou seus candidatos; art. 39, §5º, inciso IV da Lei nº 9.504/97 e art. 29, § 1º, incisos I e II da Resolução TSE nº 23.610/2019

VII - CONSTITUEM CRIMES, NO DIA DA ELEIÇÃO

1 - Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução;
2 - A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, mediante aliciamento de eleitores, distribuição de panfletos ou reunião pública;
3 - A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, salvo a manifestação individual e silenciosa do próprio eleitor;
4 - Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;
5 - A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral;
6 - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
7 - Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;
8 - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
9 - Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
10 - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
11 - Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
12 - Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato;
13 - Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral ou, de ordem deste, o chefe de cartório eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto;
14 - Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada;
15 - Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
16 - Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.

VIII - QUANTO À VENDA E FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
1 - Fica proibida: no período compreendido entre 22h00min, do dia 05 de outubro, sábado, e 19h00min, do dia 06 de outubro do ano corrente, quando se realizarão as Eleições de 2024 (1º Turno), a comercialização de bebidas alcoólicas, por qualquer estabelecimento comercial sediado
nesta Zona Eleitoral, inclusive por ambulantes e autônomos, e o seu consumo nos respectivos estabelecimentos ou em via pública;
2 - Fica proibida: na data e horário a que alude o item anterior, a distribuição de alimentos e bebidas alcoólicas, ou não, por candidatos, seus cabos eleitorais, representantes de Partidos Políticos, seus Delegados e Fiscais, mesmo que não exerçam atividade comercial, neste ou em outro município, sejam regularmente estabelecidos, ou não. A violação a este dispositivo pode configurar captação ilícita de voto, sujeitando-se os infratores à responsabilidade criminal;
3 - Os infratores ao disposto nesta Portaria estão sujeitos às penas da Lei - Art. 347, do Código Eleitoral (Crime de desobediência), sem prejuízo do fechamento coercitivo do seu estabelecimento, se for o caso, ou a apreensão de mercadorias ofertas ao público.

IX - QUANTO ÀS FESTIVIDADES
1 - Fica determinado que a realização de festividades decorrentes do pleito eleitoral poderá ocorrer, com exceção do uso de paredão, após às 23:00, do dia 06/10/2024;
2 - Ficam proibidas as atividades festivas e esportivas oficiais nos dias 05 e 06 de outubro, em todos os municípios abrangidos pela circunscrição desta 35ª Zona Eleitoral;
X - QUANTO À ATUAÇÃO DA FORÇA POLICIAL
1 - A força policial deve ficar posicionada a 100 (cem) metros dos locais de votação, devendo, porém, se fazer presente para evitar ou combater tumulto ou desordem, ou ainda para manter o regular fluxo do acesso aos prédios nos quais ocorrerá a votação;
2 - A força policial deve se fazer presente em outras situações sempre que solicitada pelos presidentes das mesas receptoras e pelos coordenadores de prédio;
3 - Cumpre à força policial observar a regularidade na realização do transporte de eleitores;
4 - Havendo a situação de flagrante de qualquer crime eleitoral, o infrator deve ser conduzido à presença da autoridade policial para, conforme o caso, a lavratura do auto de prisão em flagrante ou termo de ocorrência circunstanciado, além da submissão a audiência de custódia em atenção a Resolução nº 34/2022 e 61/2024 do TRE/SE;
5 - A condução, sem recolhimento a cela, salvo no caso da possibilidade de imposição de auto de prisão em flagrante e de cumprimento de mandado de prisão por sentença condenatória definitiva em crime inafiançável, deverá ser feita para as Delegacias dos Municípios que compõem a 35ª Zona, pelo tempo necessário à lavratura dos chamados TOC's;

XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA DE ALMEIDA BAYMA VALDÍVIA
Juíza da 35ª Zona Eleitoral

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Fax: (+55-79) 3209-8661

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