
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 841, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
Eleições Gerais. Da fiscalização perante as Mesas Receptoras de Votos e do trabalhos realizados pela Junta Eleitoral. Indicação dos delegados e fiscais pelas Coligações e partidos políticos.
O Excelentíssimo Senhor Dr. OTÁVIO AUGUSTO BASTOS ABDALA, Juiz Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, Nossa Senhora das Dores/SE, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 35, incisos I e IV, da Lei n° 4737/1965 (Código Eleitoral) e Resolução-TSE n° 23736/2024, CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral compete fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
CONSIDERANDO que a ordem pública deve ser garantida a fim de evitar transtornos e desordem nos municípios pertencentes a esta Zona Eleitoral, no tocante a organização das atividades para realização das Eleições Municipais de 2024;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução-TSE n° 23736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições Municipais de 2024;
RESOLVE:
I - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 1º Cada partido político, coligação ou federação poderá nomear até 2 (dois) delegados para cada Município e 2 (dois) fiscais para cada Mesa Receptora.
§ 1º Nas Mesas Receptoras, poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação.
§ 2º O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral.
Art. 2º No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações, vedada a padronização do vestuário.
§ 1º Os fiscais não podem usar qualquer apetrecho de identificação ou número de candidato, podendo usar apenas o crachá.
§ 2º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15 cm (quinze centímetros) de comprimento por 12 cm (doze centímetros) de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da federação de partidos que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
§ 3º Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o Presidente da Mesa Receptora ou o Coordenador de Local de Votação orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.
Art. 3º O Presidente da Mesa Receptora fará retirar do recinto quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando algum ato atentatório à liberdade eleitoral.
II - QUANTO A DISCIPLINA NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 4º Somente será permitida a entrada nos locais de votação dos eleitores que votem naquele local; de candidatos, estes durante o tempo necessário à votação; fiscais e delegados dos partidos /federações ou coligações; do Juiz Eleitoral, do Promotor Eleitoral, servidores da Justiça Eleitoral;da força policial, em caso de tumulto ou perturbação da ordem, ou ainda quando solicitada; da imprensa, pelo tempo necessário para realizar a matéria jornalística.
Art. 5º Os fiscais estão proibidos de acompanhar os eleitores até suas seções ou nos locais de votação, uma vez que é função do Coordenador sanar as dúvidas dos eleitores no local de votação.
Art. 6º O eleitor deverá apresentar-se para votar portando um documento oficial com foto, com ou sem o título eleitoral, a exemplo de Carteira de Identidade, de motorista ou de trabalho, certificado de reservista, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, Documento Nacional de Identidade (DNI), e-Título (título de eleitor em meio digital, desde que contenha foto) e passaporte.
Parágrafo único. Não será permitida a identificação do eleitor mediante a exibição de certidão de nascimento ou casamento.
Art. 7º Excepcionalmente, eleitores com deficiência, necessidades especiais ou mobilidade reduzida, ao votar, poderão ser auxiliados por pessoa de sua confiança, inclusive digitar os números na urna, devendo o acompanhante identificar-se perante a Mesa Receptora, consignando em ata os dados (nome completo e número do documento de identificação) do eleitor e do acompanhante, desde que o eleitor possa expressar que deseja ser acompanhado.
§ 1º Crianças podem acompanhar os seus pais ou responsáveis a seção eleitoral, mas não poderão ingressar na cabine no momento do voto.
§ 2º O eleitor não poderá entrar na cabina de votação com telefone celular ou equipamento eletrônico que possa comprometer o sigilo do voto, devendo desligar e depositar o aparelho na Mesa Receptora enquanto exerce o direito ao voto. Em caso de recusa, será impedido de votar.
Art. 8º Candidatos, servidores servidores da Justiça Eleitoral, policiais em serviço, pessoas com deficiência, enfermas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, doadoras de sangue e os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos terão prioridade para votar. Os eleitores maiores de 80 (oitenta) anos terão prioridade absoluta, independente do horário de chegada. Eventual acompanhante da pessoa com prioridade terá preferência para votar.
Art. 9º É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e pela utilização de adesivos, vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Parágrafo único. O Coordenador de Local de Votação fará retirar do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando algum ato atentatório à liberdade eleitoral.
Art. 10 A venda de produtos alimentícios por ambulantes não será permitida no interior das escolas que abrigam seções eleitorais, ressalvada a parte externa do prédio e desde que não cause tumulto ao livre trânsito das pessoas, podendo o Coordenador de Local de Votação ordenar a retirada ou afastamento do ambulante.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Dr. OTÁVIO AUGUSTO BASTOS ABDALA
JUIZ ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 04/10/2024, págs. 44/45.


