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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 838, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

A Exma. Sra. Juíza Eleitoral, DRA. ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 139 da Lei nº 4.747/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO a realização das Eleições Municipais, marcadas para 06 (seis) de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a complexidade das legislação eleitoral e a necessidade de, em face disto, estabelecer instruções detalhadas para melhor orientar o trabalho da força policial, dos coordenadores de locais de votação e presidentes de mesas receptoras de votos;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas as instruções de procedimentos contidos no Anexo Único desta Portaria, adotadas com base na legislação eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral pertinentes, como forma de orientação ao trabalho a ser desenvolvido pelos integrantes da força policial, dos coordenadores de locais de votação, dos presidentes de mesa receptora de votos, servidores da Justiça Eleitoral e demais convocados que atuarão nas Eleições Municipais 2024.

Art. 2º Para as situações não tratados no Anexo Único devem ser consultadas as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação eleitoral, porém, nos casos de dúvida ou omissão, deve a questão ser submetida ao Juiz Eleitoral.

Art. 3º A inobservância ao contido nestas instruções caracterizará o crime do art. 347 do Código Eleitoral, cumprindo à autoridade policial adotar as providências penais em face do infrator.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. registre-se. CUMPRA-SE.

ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS

Juiz(íza) Eleitoral

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 838/2024- 31ª ZE/SE

I - QUANTO A DISCIPLINA NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

1. Somente será permitida a entrada dos eleitores que votem nas respectivas seções eleitorais; de candidatos; advogados no exercício da profissão; fiscais e delegados de partidos ou coligações; do juiz eleitoral; do promotor eleitoral; da força policial, em caso de tumulto ou perturbação da ordem, ou ainda quando solicitada; da imprensa, pelo tempo necessário para realizar a matéria jornalística;

2. Cada partido ou coligação pode ter até 02 (dois) delegados por Município e 02 (dois) fiscais para cada seção eleitoral, mas a atuação dos fiscais do mesmo partido ou coligação não pode ser conjunta;

3. Os fiscais não podem usar qualquer apetrecho de identificação ou número de candidato, podendo usar apenas o crachá com o nome e a sigla do partido ou da coligação a quem sirvam, sendo vedada a padronização do vestuário;

4. Eleitores com necessidades especiais ou dificuldades de locomoção podem se fazer acompanhadas de pessoa que o auxilie;

5. A permanência do eleitor nos locais de votação deverá ser pelo tempo necessário ao exercício do direito do voto, após o que, deve ser orientado a se retirar, a fim de facilitar o fluxo;

6. Crianças podem acompanhar os seus pais ou responsáveis, próximo de quem devem ficar o tempo todo durante a permanência, na hora do exercício do voto deverá ficar afastada da urna;

7. O eleitor não poderá entrar com telefone celular ligado ou qualquer equipamento eletrônico no recinto da seção eleitoral, devendo ser retido em local designado para esse fim;

8. A votação começará às 08h (oito) e terminará ás 17h (dezessete horas), desde que não haja eleitores na fila de votação da seção eleitoral;

9. Eleitores com necessidades especiais ou dificuldades de locomoção podem se fazer acompanhados de pessoa que o auxilie;

10. É permitida a manifestação e da preferência do eleitor por partido político,individual silenciosa coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e pela utilização de adesivos, sendo vedados, desde o início do pleito até o término de horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

II - QUANTO AO TRANSPORTE DE ELEITORES

1. A Justiça Eleitoral colocará veículos que requisitou para a realização do transporte de eleitores, que começará a partir das 07:00 horas do dia da eleição;

2. Os veículos requisitados para o transporte de eleitores deverão ostentar o adesivo "A Serviço da Justiça Eleitoral", rubricado pelo Juiz Eleitoral ou Servidor designado e contendo a anotação da placa respectiva;

3. Cada veículo requisitado deverá também afixar o itinerário no qual poderá e deverá transitar, conforme previamente definido em conformidade com o Quadro de Percursos publicado;

4. Os condutores dos veículos requisitados pela Justiça Eleitoral para o transporte de eleitores, deverão atuar com sobriedade e isenção, e não poderão portar ou ostentar em suas vestes qualquer sinal que caracterize propaganda eleitoral ou manifestação de preferência por partido político, coligação ou candidatura;

5. Observada a capacidade de cada veículo, os condutores não poderão recusar o transporte aos eleitores que o solicitarem no percurso previamente definido e nem abandonarem a função sem motivo justificado, cabendo às autoridades policiais conduzirem o desobediente ou comunicarem o fato ao Juiz Eleitoral, sem prejuízo das demais providências para a devida responsabilidade penal.Os eleitores poderão utilizar também o serviço regular de transporte público;

III - QUANTO A ATUAÇÃO DA FORÇA POLICIAL

1. A força policial deve se fazer presente para evitar ou combater tumulto ou desordem, ou ainda para manter o regular fluxo do acesso aos prédios nos quais ocorrerá a votação;

2. A força policial deve se fazer presente em outras situações sempre que solicitada pelos presidentes das mesas receptoras e pelos coordenadores de prédio;

3. Havendo a situação de flagrante de qualquer crime eleitoral, o infrator deve ser conduzido à presença da autoridade policial para, conforme o caso, a lavratura do auto de prisão em flagrante ou termo de ocorrência circunstanciado;

4. A condução, sem recolhimento ao "xadrez" ou cela, salvo no caso da possibilidade de imposição auto de prisão em flagrante, deverá ser feita para as Delegacias dos Municípios que compõem a 31ª Zona pelo tempo necessário à lavratura do Termo de Ocorrência Circunstanciado - TOC, sendo comunicado à autoridade judicial competente.

IV - QUANTO AOS CRIMES ELEITORAIS MAIS COMUNS NO DIA DA VOTAÇÃO

1. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução;

2. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

3. a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, mediante aliciamento de eleitores, distribuição de panfletos ou reunião pública

4. a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, salvo a manifestação e do próprio eleitor,individual silenciosa

5. utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;

6. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

7. Impedir ou embaraças o exercício do sufrágio;

8. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

9. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;

10. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;

ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS

Juiz(íza) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado do Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 27/09/2024.

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