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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 828, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Eleições Gerais. Da fiscalização perante as mesas receptoras de votos e do trabalhos realizados pela Junta Eleitoral. Indicação dos delegados e fiscais pelas Coligações e partidos políticos.

A Excelentíssima Senhora Dra. VIVIANE KALINY DE SOUZA CAVALCANTE, Juíza Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral, Capela/SE, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 35, I e IV da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral) e Resolução TSE nº 23.736/2024,

CONSIDERANDO que à Juíza Eleitoral compete fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

CONSIDERANDO que a ordem pública deve ser garantida a fim de evitar transtornos e desordem nos municípios pertencentes a esta Zona Eleitoral, no tocante a organização das atividades para realização das Eleições Municipais 2024;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução TSE nº 23.736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2024;

RESOLVE

I - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 1º. Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear 2 (dois/duas) delegados (as) para cada município e 2 (dois/duas) fiscais para cada mesa receptora (art. 146, da Resolução TSE nº 23.736/2024, Código Eleitoral, art. 131, caput).

§ 1º. Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou federação de partidos por vez, mantendo-se a ordem no local de votação.

§ 2º. O(A) fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral.

§ 3º. O fiscal que não estiver atuando dentro da seção eleitoral não poderá ficar dentro do local de votação.

§ 4º. Quando houver o revezamento dos fiscais para atuação na seção eleitoral, o Coordenador de Local de Votação (Administrador de prédio) conduzirá o fiscal que saiu da seção para fora do local de votação, e levará o seu substituto a mesma seção eleitoral.

Art. 2º. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora as mesárias, os mesários, as candidatas, os candidatos, 1 (um/uma) fiscal e 1 (um/uma) delegado(a) de cada partido político ou federação de partidos e, durante o tempo necessário à votação, a eleitora ou o eleitor, mantendo-se a ordem no local de votação. (art. 153 da Resolução TSE nº 23.736/2024, Código Eleitoral 140, Caput).

Art. 3º. As candidatas e os candidatos registrados(as), as delegadas e os delegados, assim como os(as) fiscais de partidos políticos e de federações de partidos serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade da eleitora ou do eleitor. (art. 147 da Resolução TSE nº 23.736/2024, Código Eleitoral art.132).

Art. 4º. As credenciais dos(as) fiscais e das delegadas e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas federações de partidos, sendo desnecessário o visto da juíza ou do juiz eleitoral, devendo o presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 30 de setembro, para o primeiro turno, e 28 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados (art. 146, § 5º, § 6º , da Resolução TSE nº 23.736/2024, e Lei nº 9.504/1997, art. 65, § e 3º).

Art. 5º. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos, vedada a padronização do vestuário (art. 134, da Resolução TSE nº 23.736/2024, e Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

§ 1º. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15cm (quinze centímetros) de comprimento por 12 cm (doze centímetros) de largura e conter apenas o nome do(a) fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da federação de partidos que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

§ 2º. Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.

II - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE A JUNTA ELEITORAL

Art. 6º. Para fins de esclarecimento, os trabalhos da Junta Eleitoral nº 001, desta 5ª Zona Eleitoral - Capela, serão iniciados a partir das 17:00 horas, dia 06/10/2024, na Fórum do da 5ª Zona Eleitoral, localizada na Praça do Conjunto Manoel Cardoso Sousa Filho, Asa Branca, S/N, Capela.

Art. 7º. Cada partido político ou federação de partidos poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 (três) fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (art. 167, da Resolução TSE nº 23.736/2024, Código Eleitoral, art. 161, caput).

§ 1º. Não será permitida, na junta eleitoral, a atuação concomitante de mais de 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou de federação de partidos.

§ 2º.As credenciais dos(as) fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e federações de partidos, e não necessitam de visto do(a) presidente da junta eleitoral.

§ 3º. Os(as) representantes dos partidos políticos e das federações de partidos deverão informar, até 30 de setembro, para o primeiro turno, e 28 de outubro, para o segundo, ao(à) presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais,

Art. 8º. Para acompanhar os atos previstos nos artigos 168, 200 a 212, da Resolução TSE nº 23.699/2021 (atribuições e trabalhos desenvolvidos pela Junta Eleitoral), os fiscais das coligações deverão:

I - guardar a distância mínima de 01 m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, vedada, sob qualquer justificativa, a transposição desse perímetro.

§ 1º. O poder de polícia do juiz eleitoral, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar do local onde se desenvolvam os trabalhos da Junta Eleitoral o fiscal que descumprir o disposto neste artigo.

Art. 9. Publique-se em edital e no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral - DJE/TRE-SE, para ciência dos interessados.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Capela /SE, datado e assinado eletronicamente.

VIVIANE KALINY DE SOUZA CAVALCANTE

Juiz(íza) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/09/2024.

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