
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 814, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece, no âmbito da 26ª Zona Eleitoral deste Regional a proibição do consumo em local público, fornecimento e comercialização de bebidas alcoólicas e realização de festas, shows e eventos públicos ou particulares no período assinalado abaixo com o fito de coibir eventual turbação às Eleições Municipais de 2024.
HERCÍLIA MARIA FONSECA LIMA BRITO, Juíza Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral deste Regional, no exercício das competências que lhe são conferidas constitucional e legalmente, especialmente com supedâneo no art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º É proibido, sob qualquer hipótese, no período compreendido entre 23h59 do dia 05/10/2024 (sábado) até às 17h do dia 06/10/2024 (domingo), a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento comercial ou social e pessoas físicas.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de bebidas alcoólicas, abrangendo o que é desenvolvido em residências e por ambulantes.
Art. 2º É vedada a realização de festas, shows e outros eventos festivos, públicos ou particulares, que possam caracterizar propaganda eleitoral ou que perturbem o regular funcionamento das assembleias de voto.
Art. 3º Os proprietários e gerentes dos estabelecimentos mencionados nesta Portaria ficam obrigados a afixar em local de fácil visualização cópia do presente expediente.
Parágrafo único. Deverá constar, ainda, o teor do disposto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis: "Art. 243. Vender, fornecer, servir,ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."
Art. 4º Os infratores estarão sujeitos às penas do art. 347 do Código Eleitoral e do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da apreensão dos objetos ou fechamento /interdição do estabelecimento comercial ou social.
Art. 5º Publique-se no átrio do Fórum Eleitoral, promovendo a entrega de cópia reprográfica aos proprietários e gerentes dos estabelecimentos comerciais e sociais localizados nas zonas urbana e rural, mediante recibo.
Art. 6º Esta Portaria, editada em caráter complementar à legislação pertinente, entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
HERCÍLIA MARIA FONSECA LIMA
Juíza Eleitoral,


