
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 806, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece, no âmbito da 04ª Zona Eleitoral deste Regional a proibição do consumo em local público, fornecimento e comercialização de bebidas alcoólicas e realização de festas, shows e eventos públicos ou particulares no período assinalado abaixo com o fito de coibir eventual turbação às Eleições Municipais de 2024.
Sua Excelência, Dr. LEOPOLDO MARTINS MOREIRA NETO, Juiz Eleitoral da 04ª Zona Eleitoral deste Regional, no exercício das competências que lhe são conferidas constitucional e legalmente, especialmente com supedâneo no art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral
RESOLVE:
Art. 1º É proibido, sob qualquer hipótese, no período compreendido entre 23h59 do dia 05/10/2024 (sábado) até às 19h do dia 06/10/2024 (domingo), a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento comercial ou social e pessoas físicas.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de bebidas alcoólicas, abrangendo o que é desenvolvido em residências e por ambulantes.
Art. 2º É vedada a realização de festas, shows e outros eventos festivos, públicos ou particulares, que possam caracterizar propaganda eleitoral ou que perturbem o regular funcionamento das assembleias de voto.
Art. 3º Os proprietários e gerentes dos estabelecimentos mencionados nesta Portaria ficam obrigados a afixar em local de fácil visualização cópia do presente expediente.
Parágrafo único. Deverá constar, ainda, o teor do disposto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 4º Os infratores estarão sujeitos às penas do art. 347 do Código Eleitoral e do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da apreensão dos objetos ou fechamento/interdição do estabelecimento comercial ou social.
Art. 5º Publique-se no átrio do Fórum Eleitoral, promovendo a entrega de cópia reprográfica aos proprietários e gerentes dos estabelecimentos comerciais e sociais localizados nas zonas urbana e rural, mediante recibo.
Art. 6º Esta Portaria, editada em caráter complementar à legislação pertinente, entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Oficie-se com urgência ao Comando-Geral da Polícia Militar para fins de ciência e adoção das providências.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Eleitoral, aos partidos e coligações participantes das eleições majoritárias, bem como às autoridades policiais locais e forças de segurança com atuação nos Municípios compreendidos pela 04ª Zona Eleitoral, inclusive à Superintendência de Polícia Federal.
Publique-se no mural da Zona Eleitoral.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LEOPOLDO MARTINS MOREIRA NETO
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 18/09/2024.


