
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 801, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
O Excelentíssimo Senhor Dr. Daniel Leite da Silva, Juiz Eleitoral da 28a Zona Eleitoral dos Municípios de Canindé de São Francisco e Poço Redondo, ambos localizados no Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, em especial o contido no art. 35, I do Código Eleitoral, e, ainda, das considerações que justificam o ato:
CONSIDERANDO o pleito eleitoral do corrente ano de 2024.
CONSIDERANDO a tradição de grande e passional envolvimento da comunidade local com a disputa eleitoral e o histórico de reuniões de centenas de pessoas nos eventos festivos de comemoração dos vitoriosos, por seus apoiadores, adeptos e simpatizantes, gerando o temor de formação de grandes aglomerações e conflitos nas eleições de 2024;
CONSIDERANDO o risco do engajamento de multidões nos tradicionais festejos eleitorais tornar o efetivo policial local insuficiente para assegurar tais ocorrências sem riscos à segurança pública, a incolumidade dos participantes e ao sossego da população em geral, sobretudo em decorrência do emprego massivo e prolongado de grande parte da tropa por ocasião da preparação e execução das eleições;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao juízo eleitoral em decorrência do desempenho do poder de polícia e nos termos do arts. 35, IV e XVII, e 139 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a disciplina do art. 241 do Código Eleitoral que impõe às agremiações partidárias a responsabilidade pelos excessos de seus candidatos e apoiadores;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar Cidadãos, Coligações, Partidos Políticos, Candidatos, Eleitores e Servidores para as Eleições Gerais de 2024 nesta 28ª Zona Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1°. Ficam estabelecidas PROCEDIMENTOS e ORIENTAÇÕES GERAIS ao trabalho a ser desenvolvido pelos Auxiliares do Juiz, Presidentes de mesas receptoras, Servidores da Justiça Eleitoral, integrantes da força policial e representantes de Partidos e Coligações que atuarão nas Eleições Municipais de 2024.
Art. 2º. A inobservância ao contido nestas instruções caracterizará o crime do art. 347 do Código Eleitoral, cumprindo à autoridade policial adotar as providências penais em face do infrator.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Canindé de São Francisco, 16 de setembro de 2024
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DANIEL LEITE DA SILVA
ANEXO - 28ª ZE
TRE/SE – 28ª ZONA ELEITORAL
PORTARIA 801/2024
ANEXO ÚNICO
ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2024 – PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES GERAIS
I – QUANTO A DISCIPLINA NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO:
1 . Somente será permitida a entrada nos locais de votação dos eleitores que votem naquele local; de candidatos, estes durante o tempo necessário à votação; fiscais e delegados dos partidos ou coligações; do juiz eleitoral, do promotor eleitoral, servidores da Justiça Eleitoral; da força policial, em caso de tumulto ou perturbação da ordem, ou ainda quando solicitada; da imprensa, pelo tempo necessário para realizar a matéria jornalística;
2. A(O) presidente da Mesa Receptora fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando algum ato atentatório à liberdade eleitoral;
3. Cada partido político ou coligação pode ter até 03 (três) delegados por município e 02 (dois) fiscais para cada seção eleitoral, devidamente credenciado pela Justiça Eleitoral, sendo obrigatório o uso do crachá. Em cada seção eleitoral poderá atuar apenas 01 (um) fiscal de cada vez, de modo que quando um estiver atuando, o outro deve se retirar;
4. Os fiscais dos partidos e coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos, até sua entrega na junta eleitoral;
5. Os fiscais não podem usar qualquer apetrecho de identificação ou número de candidato, podendo usar apenas o crachá com o nome e a sigla do partido ou da coligação a quem sirvam, sendo vedada a padronização do vestuário;
6. Os fiscais estão proibidos de acompanhar os eleitores até suas seções ou nos locais de votação, uma vez que é função do Coordenador sanar as dúvidas dos eleitores no local de votação;
7. Excepcionalmente, eleitores com deficiência, necessidades especiais ou mobilidade reduzida, ao votar, poderão ser auxiliados por pessoa de sua confiança, inclusive digitar os números na urna, devendo o acompanhante identificar-se perante a mesa receptora, consignando em ATA os dados (nome completo e número do documento de identificação) do eleitor e do acompanhante, desde que o eleitor possa expressar que deseja ser acompanhado;
8. A permanência do eleitor nos locais de votação deverá se dar somente pelo tempo necessário ao exercício do direito do voto, após o que, deve ser orientado a se retirar, a fim de facilitar o fluxo e reduzir a aglomerações nos locais de votação;
9. Crianças podem acompanhar os seus pais ou responsáveis a seção eleitoral, mas não poderão ingressar na cabine no momento do voto;
10. O eleitor deverá apresentar-se para votar portando um documento oficial com foto, com ou sem o título eleitoral, a exemplo de carteira de identidade, de motorista ou de trabalho, certificado de reservista, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, Documento nacional de Identidade (DNI), e-Título (título de eleitor em meio digital, desde que contenha foto) e passaporte;
11. Não será permitida a identificação do eleitor mediante a exibição de certidão de nascimento ou casamento;
12. O eleitor não poderá entrar na cabina de votação com telefone celular ou equipamento eletrônico que possa comprometer o sigilo do voto, devendo desligar e depositar o aparelho na mesa receptora enquanto exerce o direito ao voto. Em caso de recusa, será impedido de votar;
13 . Candidatos(as), servidores(as), policiais em serviço, pessoas com deficiência, enfermas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, doadoras de sangue e os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos terão prioridade para votar. Os eleitores maiores de 80 (oitenta) anos terão prioridade absoluta, independente do horário de chegada. Eventual acompanhante da pessoa com prioridade terá preferência para votar;
14. É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e pela utilização de adesivos, vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
15. A venda de produtos alimentícios por ambulantes não será permitida no interior das Escolas que abrigam seções eleitorais, ressalvado a parte externa do prédio e desde que não cause tumulto ao livre trânsito das pessoas, podendo o Coordenador eleitoral ordenar a retirada ou afastamento do ambulante;
II – DA PROPAGANDA ELEITORAL
1. Alto-falante ou amplificadores de som: permitido até 05/10/2024 (sábado), entre as 08h e as 22h, sendo vedada a instalação a menos de 200m (duzentos metros) das instituições públicas civis e militares, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, observado o limite legal de pressão sonora.
2. Até as 17h (dezessete horas) do dia 05/10/2024 (sábado) serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio. 3. Carro de som (potência até 10.000 watts) ou Minitrio (potência até 20.000 watts): permitido APENAS em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.
4. Considera-se carro de som qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
5.Comícios: permitido até o dia 03/10/2024 (quinta-feira) entre as 08h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá estender até as 02h. Trio elétrico (potência maior que 20.000 Watts):
permitido APENAS na sonorização de comícios.
6. O candidato, partido ou coligação comunicará a realização de caminhada, carreata, passeata ou comícios, em recinto aberto ou fechado, à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de garantir, segundo a prioridade do aviso, o direito de realizar o ato.
7 . É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a AGLOMERAÇÃO de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva.
8. Quanto ao derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de crime eleitoral;
9. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor: estão vedadas a confecção, utilização e distribuição – por Coligação, Partido, candidato ou com a sua autorização;
10. Cartazes, bandeira, mesas para distribuição de material: permitido até a véspera da eleição, ao longo da via pública, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
11. Nos bens públicos, inclusive em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, e ainda em clubes, lojas, templos, estádios, árvores, jardins: proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, bonecos, faixas e assemelhados, mesmo que não cause dano;
12. Carreata ou a aglomeração de veículos no dia da eleição é proibida;
13. Boca de urna: proibida; a prática constitui crime;
14. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores: no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato;
II – QUANTO AO TRANSPORTE DE ELEITORES:
1. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se a serviço da justiça eleitoral, veículos requisitados e o transporte público regular ou taxi/moto-táxi.
2. A Justiça Eleitoral colocará veículos requisitados para a realização do transporte de eleitores, que começará a partir das 07:00 horas do dia da eleição.
3. Os veículos requisitados para o transporte de eleitores deverão ostentar o adesivo “A Serviço da Justiça Eleitoral”.
4. Os condutores dos veículos requisitados deverão atuar com sobriedade e isenção, e não poderão portar ou ostentar em suas vestes qualquer sinal que caracterize propaganda eleitoral ou manifestação de preferência por partido político, coligação ou candidatura;
5. Observada a capacidade de cada veículo, os condutores dos veículos não poderão recusar o transporte aos eleitores que o solicitarem no percurso previamente definido e nem abandonarem a função sem motivo justificado, cabendo às autoridades policiais conduzirem o desobediente ou comunicarem o fato ao Juiz Eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade penal.
6. Os veículos requisitados, o transporte público regular, ou taxi/moto táxi não poderão conter qualquer espécie de material que caracterize propaganda eleitoral, a exemplo de adesivos, cartazes e vestimenta.
7. Os veículos requisitados, o transporte público regular ou taxi/moto táxi não poderão estar a serviço de candidatos, partidos políticos e coligações, seja de forma remunerada ou não, sujeito o infrator a sanção criminal;
8. Os carros particulares somente deverão transportar seus proprietários e familiares
IV – QUANTO A COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA
1. PROIBIR, a qualquer título, a comercialização, o fornecimento, o oferecimento ou a entrega de bebida alcoólica por pessoa física ou jurídica, em todo o território dos municípios de Canindé de São Francisco/SE e Poço Redondo/SE, desde as 19h do dia 05 de outubro de 2024 (sábado) até as 23h59min do dia 06 de outubro de 2024 (domingo).
2. A proibição se estende ao comércio irregular ou clandestino, abrangendo, inclusive, aquele desenvolvido por ambulantes ou no interior de residências.
3. PROIBIR, sob qualquer hipótese, o consumo de bebida alcoólica em áreas públicas, como parques, praças, canteiros, calçadas e vias públicas, ou em áreas de acesso ao público, de propriedade privada ou não, situadas nos municípios de Canindé de São Francisco e Poço Redondo/SE, desde as 19h do dia 05 de outubro de 2024 (sábado) até as 23h59min do dia 06 de outubro de 2024 (domingo).
4. Entende-se por área de acesso ao público, de propriedade privada ou não, os comitês de campanha eleitoral, lojas, restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, trailers, mercados e feiras, mercearias, mercadinhos, supermercados, clubes, academias, ginásios, estádios e demais estabelecimentos comerciais ou sociais, bem como aquelas áreas disponibilizadas, eventualmente ou não, para shows, espetáculos e eventos assemelhados.
5 . DETERMINAR que os proprietários e gerentes dos restaurantes, bares, lanchonetes, mercearias, mercadinhos e supermercados a afixar, em local de fácil visualização, cópia da presente portaria.
V – QUANTO AOS ATOS COMEMORATIVOS RELACIONADOS AOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES
1. Permitir nos espaços públicos das cidades jurisdicionadas pela 28ª Zona Eleitoral (Canindé de São Francisco e Poço Redondo) os atos comemorativos de forma pacífica relacionados aos resultados das Eleições somente até as 21:00 horas do dia 06/10/24 (domingo).
2. Após às 21:00 horas do dia 06 de outubro de 2024, fica proibida a realização de quaisquer eventos comemorativos ou festejos relacionados aos resultados eleitorais em espaços públicos e em espaços privados abertos ao público, tais como parques, praças, ruas, avenidas, calçadas, estádios, terrenos baldios, clubes, casas de festas e similares, bem como o emprego de trio elétrico, carro de som, paredões, sonorização mecânica e apresentações musicais.
VI – PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS NO DIA DA VOTAÇÃO
1. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução;
2. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
3. A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, mediante aliciamento de eleitores, distribuição de panfletos ou reunião pública;
4. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;
5. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral;
6. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
7. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;
8. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
9. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
10. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
11. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
12. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato;
13. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto;
14. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
15. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa;
16. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A inobservância ao contido nestas instruções poderá caracterizar o crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, bem como a contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, fundamentando a apreensão do equipamento sonoro necessária à cessação da conduta desalinhada com a norma e a abertura de procedimento criminal, sem prejuízo de responsabilidade das agremiações e candidatos beneficiados pela eventual violação e sem prejuízo da apreensão dos objetos ou fechamento/interdição do estabelecimento comercial ou social.
2. Autorizar a fiscalização do cumprimento da presente Portaria pelo Ministério Público Eleitoral, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Guarda Municipal.
3. Publique-se a presente portaria no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - DJe/TRE-SE.
Estas disposições entram em vigor na data de publicação da portaria da qual serve de anexo.
Encaminhe-se cópia às autoridades policiais locais, solicitando o empenho na fiscalização de seu cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Canindé de São Francisco, 16 de setembro de 2024.
DANIEL LEITE DA SILVA
Juiz Eleitoral da 28a ZE
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 17/09/2024.


