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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 789, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Disciplina eventos comemorativos ou festejos relacionados aos resultados eleitorais nas Eleições Municipais 2024.

A Juíza Eleitoral, ANDRÉA CALDAS DE SOUZA LISA, da 14ª Zona Eleitoral de Sergipe, que abrange os municípios de MARUIM, ROSÁRIO DO CATETE, CARMÓPOLIS, DIVINA PASTORA E GENERAL MAYNARD, no uso das atribuições que lhe são conferidas e na forma da Lei etc.

CONSIDERANDO a tradição de grande e passional envolvimento da comunidade local com a disputa eleitoral e o histórico de reuniões de centenas de pessoas nos eventos festivos de comemoração dos vitoriosos, por seus apoiadores, adeptos e simpatizantes, gerando o temor de formação de aglomerações;

CONSIDERANDO o risco do engajamento de multidões nos tradicionais festejos eleitorais tornar o efetivo policial local insuficiente para assegurar tais ocorrências sem riscos à segurança pública, a incolumidade dos participantes e ao sossego da população em geral, sobretudo em decorrência do emprego massivo e prolongado de grande parte da tropa por ocasião da preparação e execução das eleições;

CONSIDERANDO o costume local de reunião de pessoas em torno de paredões e outras espécies de sonorização de veículos;

CONSIDERANDO o contido no Ofício-Circular TRE-SE 325/2024 - COPEG, da Presidência do TRE/SE;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao juízo eleitoral em decorrência do desempenho do poder de polícia e nos termos do arts. 35, IV e XVII, e 139 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a disciplina do art. 241 do Código Eleitoral que impõe às agremiações partidárias a responsabilidade pelos excessos de seus candidatos e apoiadores;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica proibido a realização no espaço público das cidades de MARUIM, ROSÁRIO DO CATETE, CARMÓPOLIS, DIVINA PASTORA E GENERAL MAYNARD , inclusive parques, praças, ruas, avenidas, calçadas, estádios, terrenos baldios e similares, a realização/permanência de quaisquer eventos comemorativos ou festejos relacionados aos resultados eleitorais, especialmente com emprego de trio elétrico, carro de som, paredões, carreatas, passeadas e apresentações musicais, ainda que não haja consumo de bebidas alcoólicas no local, a partir das 0h do dia 07 de outubro de 2024.

Parágrafo único. A proibição de realizar eventos comemorativos alusivos às eleições vincula pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nos espaços citados no caput.

Art. 2º - Proíbe-se o acionamento de equipamentos sonoros fixos ou instalados em veículos, carretas, paredões ou similares, nos espaços identificados no artigo antecedente, a partir das 0h do dia 07 de outubro de 2024.

Parágrafo único. A proibição do caput alcança o emprego dos equipamentos sonoros em prédios particulares quando forem instalados próximo ao limite com o espaço público e de modo a fomentar a atração e interação do público externo, gerando ou fomentando a formação de aglomerações.

Art. 3º - Autoriza-se a fiscalização do cumprimento da presente Portaria por Cidadãos, Coligações, Partidos Políticos, Candidatos, Ministério Público Eleitoral e Polícia Militar.

Art. 4º - A inobservância ao contido nestas instruções poderá caracterizar o crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, e contravenção de perturbação do sossego alheio, previsto no art. 42 da Lei das Contravenções, fundamentando a apreensão do equipamento sonoro necessária à cessação da conduta desalinhada com a norma e a abertura de procedimento criminal, sem prejuízo de responsabilidade das agremiações e candidatos beneficiados pela hipotética violação.

Art. 5º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Oficie-se com urgência o Oficial PM designado pelo Comando da Polícia Militar para supervisionar o policiamento durante as Eleições 2024 e ao Delegado de Polícia Civil neste Município, para fins de ciência e adoção das providências.

Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Eleitoral, aos Diretórios Municipais dos partidos, bem como às autoridades policiais locais e forças de segurança com atuação nos Municípios compreendidos pela 14ª Zona Eleitoral, inclusive à Superintendência de Polícia Federal, ademais das emissoras de rádios locais.

Publique-se no mural da Zona Eleitoral.

Maruim/SE, 10 de setembro de 2024

(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)

ANDRÉA CALDAS DE SOUZA LISA

Juíza da 14ª Zona Eleitoral

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 12/09/2024.

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