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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 788, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Tramitação dos processos de prestação de contas eleitorais. Eleições Municipais 2024.

O Excelentíssimo Juiz da 34ª Zona Eleitoral, Dr. José Antônio de Novais Magalhães, no uso das atribuições etc.,

CONSIDERANDO que a Constituição da República autoriza a delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO a previsão de diversos atos de caráter meramente ordinatório na Resolução TSE nº 23.607/2019;

RESOLVE:

Art. 1°. Considera-se ato ordinatório, para os fins desta portaria, todo ato sem caráter decisório, necessário ou útil à movimentação processual, atinente ao próprio rito previsto nas leis específicas, que não traga gravame às partes.

§ 1º. Todo ato ordinatório praticado terá a observação de que é praticado por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria e, se for o caso, seguido de intimação aos interessados.

§ 2º. Os atos ordinatórios e certidões respectivas serão assinados pelo servidor que os expediu.

Art. 2º. Delegar poderes ao Chefe de Cartório e ao Assistente, ou quem os substituam, para a prática de todos os atos ordinatórios previstos na Resolução TSE n.º 23607/2019 ou em outro normativo que a substitua, independentemente de despacho, em especial:

I - A autuação da informação sobre a omissão no dever de prestar contas na classe processual prestação de contas;

II - A publicação de edital, previsto no art. 56 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, para que qualquer partido político, candidata ou candidato, coligação ou Ministério Público, bem como qualquer outro interessada ou interessado possam impugná-los no prazo de 3 (três) dias;

III - Todos os atos previstos no art. 49, § 5º e seus incisos, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõem sobre a omissão na prestação de contas eleitorais.

Art. 3º. Encaminhadas à Justiça Eleitoral as prestações de contas parciais, na forma do art. 48, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, promovam o sobrestamento dos autos até a apresentação das contas finais de campanha.

Art. 4º. Os servidores do Cartório Eleitoral e ao(s) servidor(es) ou servidora(s) designado(a)(s) pelo TRE/SE, para prestar auxílio remoto, praticarão de ofício, nos processos de prestações de contas eleitorais a seu cargo, os atos necessários ao andamento e à análise dos processos de prestação de contas eleitorais, nos termos da Resolução TSE 23.607/2019, independentemente de despacho, em especial:

I - A intimação do prestador de contas para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, caso tenha sido constatado falha (s), irregularidade(s) e/ou impropriedade(s) pela análise técnica, podendo juntar documentos e/ou apresentar prestação de contas retificadora (se for o caso).

II - A intimação do prestador de contas para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, caso tenha sido verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação (art. 69, §4º, Resolução TSE 23.607/2019);

III - A intimação do prestador de contas para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, caso tenha sido emitido parecer técnico pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas (art. 72, Resolução TSE 23.607/2019);

IV- A remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, haja ou não impugnação, para parecer no prazo de 2 (dois) dias (art. 73, Resolução TSE 23.607/2019);

Art. 5º. Delegar aos servidores do Cartório Eleitoral e o servidor designado pelo TRE/SE, para prestar auxílio remoto, que, apresentadas as contas parciais ou finais, sendo verificada a ausência ou a irregularidade da representação processual da candidata ou candidato e/ou partido político, promovam a intimação/citação pessoal, para que, no prazo de 3 (três) dais, constituam advogada ou advogado e/ou regularizem a representação processual, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas (art. 98, §8º da Resolução TSE 23.607/2019).

Art. 6º. As intimações às partes serão realizadas na forma do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019, e, ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 99 da mesma resolução.

Art.7º. Publicado edital, nos termos do art.56 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, deverá o Cartório Eleitoral, através dos servidores responsáveis, iniciar, de imediato, a análise das contas eleitorais de candidatos e partidos políticos, seguindo as instruções contidas na referida resolução.

Art.8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSE ANTONIO DE NOVAIS MAGALHAES

Juiz(íza) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/09/2024.

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