
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 784, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Sua Excelência, Drª. FABIANA OLIVEIRA BASTOS DE CASTRO, Juíza Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral deste Regional, no exercício das competências que lhe são conferidas constitucional e legalmente, especialmente com supedâneo no art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a tradição de grande e passional envolvimento da comunidade portofolhense e montealegrense com a disputa eleitoral e o histórico de reunião de dezenas ou milhares de pessoas nos eventos eleitorais;
CONSIDERANDO que, com o intento de realização de festejos e comemorações pelos candidatos que se sagrarem vitoriosos e por seus apoiadores, adeptos e simpatizantes, surge o temor de formação de aglomerações com milhares de pessoas;
CONSIDERANDO que os veículos utilizados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar deverão ser devolvidos impreterivelmente até às 22h do dia do pleito, conforme determinado no § 2º da Portaria 748/2024 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE;
CONSIDERANDO que o potencial engajamento de multidões torna o efetivo policial local insuficiente para assegurar o movimento sem riscos à segurança e incolumidade públicas, ademais da garantia de tranquilidade aos participantes e à população em geral;
CONSIDERANDO o costume local de reunião de pessoas em torno de paredões e outras espécies de sonorização veicular;
CONSIDERANDO as competências conferidas ao Juízo Zonal em decorrência do desempenho do poder de polícia e nos termos do arts. 35, IV e XVII, e 139 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a disciplina do art. 241 do Código Eleitoral que impõe às agremiações partidárias a responsabilidade pelos excessos de seus candidatos e apoiadores;
RESOLVE:
Art. 1º - Deverão os representantes dos partidos comunicar à Polícia Militar, no prazo de até 10 (dez) dias, o espaço público ou privado no qual pretendem realizar concentração para eventual comemoração, apresentando, inclusive, a programação e sonorização a ser utilizada oficialmente.
Parágrafo único. O prazo acima estabelecido inicia-se a partir da notificação acerca do teor desta Portaria.
Art. 2º - É vedada a utilização de espaço público, ruas, avenidas, calçadas, estádios, terrenos baldios e similares, para realização de eventos comemorativos relacionado ao resultado das eleições, especialmente com emprego de trio elétrico, carro de som, paredões, carreatas, passeadas e apresentações musicais, ainda que não haja consumo de bebidas alcoólicas no local, do .a partir das 23h59 dia 06/10/2024
Parágrafo único. A proibição abrange ambiente privado.
Art. 3º - A inobservância ao contido nestas instruções poderá caracterizar o crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, e a contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41, fundamentando a apreensão do equipamento sonoro necessária à cessação da conduta desalinhada com a norma e a inauguração de procedimento criminal, sem prejuízo de responsabilidade das agremiações e candidatos beneficiados pela hipotética violação.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência ao presentante do Ministério Público Eleitoral.
Oficie-se com urgência ao Comando-Geral da Polícia Militar para fins de ciência e adoção das providências.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Eleitoral, aos partidos e coligações participantes das eleições majoritárias, bem como às autoridades policiais locais e forças de segurança com atuação nos Municípios compreendidos pela 18ª Zona Eleitoral, inclusive à Superintendência de Polícia Federal.
Publique-se no mural da Zona Eleitoral.
SEI_1593403_Portaria_784.pdf
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FABIANA OLIVEIRA BASTOS DE CASTRO
Juiz(íza) Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 13/09/2025.


