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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 779, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

O Exmº. Sr. Eládio Pacheco Magalhães, Juiz da 12ª Zona Eleitoral do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, em especial o contido no art. 35, I do Código Eleitoral,

Considerando o pleito eleitoral municipal do corrente ano de 2024,

RESOLVE:

Art. 1°. Ficam estabelecidos PROCEDIMENTOS e ORIENTAÇÕES GERAIS ao trabalho a ser desenvolvido pelos Auxiliares do Juiz, Presidentes de mesas receptoras, Servidores da Justiça Eleitoral, integrantes da FORÇA POLICIAL e representantes de Partidos e Coligações que atuarão nas Eleições Municipais de 2024.

Art. 2º. A inobservância ao contido nestas instruções caracterizará o crime do art. 347 do Código Eleitoral, cumprindo à autoridade policial adotar as providências penais em face do infrator.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ELÁDIO PACHECO MAGALHÃES

Juiz(íza) Eleitoral

ANEXO PORTARIA 779/2024 - 12ªZE/SE

I - QUANTO A DISCIPLINA NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO:

1. Somente será permitida a entrada nos locais de votação dos eleitores que votem naquele local; de candidatos, estes durante o tempo necessário à votação; fiscais e delegados dos partidos ou coligações; do juiz eleitoral, do promotor eleitoral; da força policial, em caso de tumulto ou perturbação da ordem, ou ainda quando solicitada; da imprensa, pelo tempo necessário para realizar a matéria jornalística;

2. A(O) presidente da Mesa Receptora fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando algum ato atentatório à liberdade eleitoral;

3. Cada partido político ou coligação pode ter até 03 (três) delegados por município e 02 (dois) fiscais para cada seção eleitoral, devidamente credenciado pela Justiça Eleitoral, sendo obrigatório o uso do crachá. Em cada seção eleitoral poderá atuar apenas 01 (um) fiscal de cada vez, de modo que quando um estiver atuando o outro deve se retirar;

4. Os fiscais dos partidos e coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos, até sua entrega na junta eleitoral;

5. Os fiscais não podem usar qualquer apetrecho de identificação ou número de candidato,podendo usar apenas o crachá com o nome e a sigla do partido ou da coligação a quem sirvam, sendo vedada a padronização do vestuário;

6. Excepcionalmente, eleitores com deficiência, necessidades especiais ou mobilidade reduzida, ao votar, poderão ser auxiliados por pessoa de sua confiança, inclusive digitar os números na urna, devendo o acompanhante identificar-se perante a mesa receptora, consignando em ATA os dados (nome completo e número do documento de identificação) do eleitor e do acompanhante;

7. A permanência do eleitor nos locais de votação deverá se dar somente pelo tempo necessário ao exercício do direito do voto, após o que, deve ser orientado a se retirar, a fim de facilitar o fluxo e reduzir a aglomerações nos locais de votação;

8. Crianças de colo podem acompanhar os seus pais ou responsáveis a seção eleitoral, inclusive poderão ingressar na cabine no momento do voto;

9. O eleitor deverá apresentar-se para votar portando um documento oficial com foto, com ou sem o título eleitoral, a exemplo de carteira de identidade, de motorista ou de trabalho, certificado de reservista, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, Documento nacional de Identidade (DNI), E-Título (título de eleitor em meio digital, desde que contenha foto) e passaporte;

10. Não será permitida a identificação do eleitor mediante a exibição de certidão de nascimento ou casamento;

11. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada;

12. A impugnação à identidade do eleitor será formulada verbalmente pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou eleitor, antes de ele ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão;

13. O eleitor não poderá entrar na cabina de votação com telefone celular ou equipamento eletrônico que possa comprometer o sigilo do voto, devendo desligar e depositar o aparelho na mesa colocada para a colocação do mesmo, enquanto exerce o direito ao voto. Em caso de recusa, será impedido de votar;

14. Candidatos(as), servidores(as), policiais em serviço, pessoas com deficiência, enfermas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, doadoras de sangue e os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos terão prioridade para votar. Os eleitores maiores de 80 (oitenta) anos terão prioridade absoluta, independente do horário de chegada. Eventuais acompanhantes das pessoas com prioridade terão preferência para votar;

15. Após o encerramento da votação, os Boletins de Urna serão impressos em 5 (cinco) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) vias adicionais que poderão ser entregue aos fiscais, se solicitado;

16. É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e pela utilização de adesivos, vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

17. A venda de produtos alimentícios por ambulantes não será permitida no interior das Escolas que abrigam seções eleitorais, ressalvado a parte externa do prédio e desde que não cause tumulto ao livre trânsito das pessoas, podendo o Coordenador eleitoral ordenar a retirada ou afastamento do ambulante;

18. No dia 06/10/2024 (domingo), desde às 00h:00 min. até as 19 horas não será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo os estabelecimentos comerciais serem advertidos do crime eleitoral previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Aquele que recusar a ordem proibitiva, ou insistir na venda do produto, será preso em flagrante pela autoridade policial competente.

II - DA PROPAGANDA ELEITORAL

1. Alto-falante ou amplificadores de som: permitido até 05/10/2024 (sábado), entre as  08h e as 22h , sendo vedada a instalação a menos de 200m (duzentos metros) das instituições públicas civis e militares, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, observado o limite legal de pressão sonora.

2. Até as 22h (dezessete horas) do dia 05/10/2024 (sábado) serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

3. Carro de som (potência até 10.000 watts) ou Minitrio (potência até 20.000 watts): permitido APENAS em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.

3. Considera-se carro de som qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

4. Comícios: permitido até o dia 03/10/2024 (quinta-feira) entre as 08h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá estender até as 02h.

5. Trio elétrico (potência maior que 20.000 Watts): permitido na APENAS sonorização de comícios. 

6. O candidato, partido ou coligação comunicará a realização de caminhada, carreata, passeata ou comícios, em recinto aberto ou fechado, à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de garantir, segundo a prioridade do aviso, o direito de realizar o ato. Em seguida, deverão protocolar cópia da comunicação junto ao cartório Eleitoral.

7. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a AGLOMERAÇÃO de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

8. Quanto ao derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de crime eleitoral;

9. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor: estão vedadas a confecção, utilização e distribuição - por Coligação, Partido, candidato ou com a sua autorização;

10. Cartazes, bandeira, mesas para distribuição de material: permitido até a véspera da eleição, ao longo da via pública, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas
e veículos.

11. Nos bens públicos, inclusive em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, e ainda em clubes, lojas, templos, estádios, árvores, jardins: proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, bonecos, faixas e assemelhados, mesmo que não cause dano;

12. Carreata ou a aglomeração de veículos no dia da eleição é proibida;

13. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoor;

14. Táxis, ônibus e lotações: é vedada qualquer propaganda eleitoral;

15. Boca de urna: proibida; a prática constitui crime;

16. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores: no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato;

17. Fiscais partidários: nos trabalhos de votação só será permitido que, em suas vestes, constem o NOME e a SIGLA do partido político ou coligação a que sirvam.

III - QUANTO AO TRANSPORTE DE ELEITORES:

1. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se a serviço da justiça eleitoral, veículos requisitados e o transporte público regular ou táxi/mototáxi.

2 . A Justiça Eleitoral colocará veículos requisitados para a realização do transporte de eleitores, que começará a partir das 07:00 horas do dia da eleição;

3. Os veículos requisitados para o transporte de eleitores deverão ostentar o adesivo "A Serviço da Justiça Eleitoral";

4. Cada veículo requisitado para o transporte deverá também afixar o itinerário no qual poderá e deverá transitar, conforme previamente definido em conformidade com o Quadro de Percursos publicado;

5. Os condutores dos veículos requisitados deverão atuar com sobriedade e isenção, e não poderão portar ou ostentar em suas vestes qualquer sinal que caracterize propaganda eleitoral ou manifestação de preferência por partido político, coligação ou candidatura;

6. Observada a capacidade de cada veículo, os condutores dos veículos não poderão recusar o transporte aos eleitores que o solicitarem no percurso previamente definido e nem abandonarem a função sem motivo justificado, cabendo às autoridades policiais conduzirem o desobediente ou comunicarem o fato ao Juiz Eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade penal;

7. Os veículos requisitados, o transporte público regular, ou taxi/moto táxi não poderão conter qualquer espécie de material que caracterize propaganda eleitoral, a exemplo de adesivos, cartazes e vestimenta.

8. Os veículos requisitados, o transporte público regular ou taxi/moto táxi não poderão estar a serviço de candidatos, partidos políticos e coligações, seja de forma remunerada ou não, sujeito o infrator a sanção criminal;

9. Os carros particulares somente deverão transportar seus proprietários e familiares.

IV - ATUAÇÃO DA FORÇA POLICIAL

1. Cabe ao 7º BPM, sediado em Lagarto, receber, mediante recibo, com data e horário de recebimento, a comunicação dos candidatos(as), partidos ou coligações quanto a realização de caminhada, carreata, passeata ou comícios, a fim de garantir, segundo a prioridade do aviso, o direito de realizar o ato. A ocorrência de duplicidade de eventos será resolvida pelo Juiz Eleitoral.

2. As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante pela prática de crime eleitoral, devendo ser conduzido a autoridade policial competente, comunicando-se a prisão imediatamente ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, ficando a audiência de custódia a ser realizada no prazo de 24h após a realização da prisão (art. 7º, Resolução TSE 23.640/21).

3. Quando a infração penal for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o seu encaminhamento ao Juiz Eleitoral.

4. No dia do pleito, a força policial deverá ficar posicionada a 100 (cem) metros da seção, devendo, porém, se fazer presente, ainda que armados, para evitar ou combater tumulto ou desordem, ou ainda para manter o regular fluxo do acesso aos prédios nos quais ocorrerá a votação;

5. Fica suspenso o PORTE DE ARMA para os civis, colecionadores, atiradores e caçadores, desde às 06h do dia 05/10/2024 (sábado) até as 23:59 horas do dia 06/10/24 (domingo de eleição), ficando o infrator sujeito a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, devendo as armas serem apreendidas à disposição da autoridade policial competente.

6. Os atos comemorativos relacionados ao resultado das Eleições deverão se encerrar às 23:59.horas do dia 06/10/24 (domingo de eleição)

V - PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS NO DIA DA VOTAÇÃO

1. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução;

2. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

3. A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, mediante aliciamento de eleitores, distribuição de panfletos ou reunião pública;

4. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;

5. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral;

6. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

7. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;

8. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

9. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;

10. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;

11. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;

12. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato;

13. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto;

14. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;

15. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa;

16. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.

ELÁDIO PACHECO MAGALHÃES

Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 12/09/2024.

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