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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 771, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

O Excelentíssimo Juiz Eleitoral da 17ª Zona, Dr. Roberto Alcântara de Oliveira Araújo, no uso das atribuições que lhe são conferidas e na forma da Lei etc.

CONSIDERANDO a necessidade urgente e imperiosa de ação interventiva do Estado, com a adoção de medidas para o manutenção da paz, da tranquilidade e da ordem pública, nos próximos dias, visando à realização das Eleições Municipais de 2024;

CONSIDERANDO o poder de polícia, previsto no art. 35, inc. XVII, do Código Eleitoral, que confere ao magistrado a possibilidade de tomar todas as providências ao seu alcance, para evitar conflitos e atos viciosos nas eleições;

CONSIDERANDO que as estatísticas penais evidenciam que os atos de agressão e violência, tais como a contravenção penal de vias de fato e os crimes de ameaça, lesão corporal e homicídio tentado ou consumado, têm, em sua maioria, como elemento motivador, o consumo abusivo de bebidas alcoólicas;

RESOLVE:

Art. 1º. PROIBIR, a qualquer título, a comercialização, o fornecimento, o oferecimento ou a entrega de bebida alcoólica por pessoa física ou jurídica, em todo o território dos municípios de Nossa Senhora da Glória e São Miguel do Aleixo, desde as 22h do dia 5 de outubro de 2024 (sábado) até as 20h do dia 6 de outubro de 2024 (domingo).

Parágrafo único. A proibição expressa no caput deste artigo se estende ao comércio irregular ou clandestino, abrangendo, inclusive, aquele desenvolvido por ambulantes ou no interior de residências.

Art. 2º. PROIBIR, sob qualquer hipótese, o consumo de bebida alcoólica em áreas públicas, como parques, praças, canteiros, calçadas e vias públicas, ou em áreas de acesso ao público, de propriedade privada ou não, situadas nos municípios de Nossa Senhora da Glória e São Miguel do Aleixo, desde as 22h do dia 5º de outubro de 2024 (sábado) até as 20h do dia 6 de outubro de 2024 (domingo).

Parágrafo único. Entende-se por área de acesso ao público, de propriedade privada ou não, os comitês de campanha eleitoral, lojas, restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, trailers, mercados e feiras, mercearias, mercadinhos, supermercados, clubes, academias, ginásios, estádios e demais estabelecimentos comerciais ou sociais, bem como aquelas áreas disponibilizadas, eventualmente ou não, para shows, espetáculos e eventos assemelhados.

Art. 3º. DETERMINAR que os proprietários e gerentes dos restaurantes, bares, lanchonetes, mercearias, mercadinhos e supermercados a afixar, em local de fácil visualização, cópia da presente portaria.

Art. 4º. DETERMINAR que os que infringirem o disposto nesta portaria estarão sujeitos às penas do art. 347 do Código Eleitoral (Crime de Desobediência), além de responderem por eventual transgressão ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da apreensão dos objetos ou fechamento/interdição do estabelecimento comercial ou social.

Art. 5º. INCUMBIR às Polícias Civil e Militar a fiscalização do cumprimento da presente portaria.

Art. 6º. Publique-se a presente portaria no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - DJe/TRE-SE.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Cumpra-se.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Roberto Alcântara de Oliveira Araújo

Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 10/09/2024.

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