
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 758, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece, no âmbito da 23ª Zona Eleitoral, a proibição do consumo em local público, fornecimento e comercialização de bebidas alcoólicas, nas Eleições Municipais de 2024.
A Exma. Sra. Cláudia do Espírito Santo, Juíza Eleitoral da 23ª Zona, no uso das atribuições que lhe são conferidas e na forma da Lei etc.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da paz, da tranquilidade e da ordem pública, durante a realização das ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024, com previsão de realização em 06/10/2024;
CONSIDERANDO o PODER DE POLÍCIA, previsto no art. 35, XVII do Código Eleitoral, que confere ao Juiz Eleitoral a possibilidade de tomar todas as providências ao seu alcance, para evitar os atos viciosos das eleições;
CONSIDERANDO que as estatísticas criminais desta Comarca evidenciam que os atos de agressão, lesões corporais, tentativas de homicídios e homicídios consumados, assim como a ocorrência de acidentes de trânsito, no âmbito do Município de Tobias Barreto-SE, têm, em sua maioria, como elemento motivador, o consumo abusivo de bebidas alcoólicas,
RESOLVE:
Art. 1º. PROIBIR, sob qualquer hipótese, no período compreendido entre 22h, do dia 05/10/2024 (sábado), até as 20h, do dia 06/10/2024 (domingo), a venda ou fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, por qualquer estabelecimento comercial ou social, pessoas jurídicas de qualquer natureza e pessoas físicas.
Art. 2º. PROIBIR, sob qualquer hipótese, o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, trailers, clubes, calçadas, praças e em quaisquer locais abertos ao público, no período e horários estabelecidos no artigo 1º.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, abrangendo, também, o realizado por ambulantes e o desenvolvido em residência.
Art. 3º. Os proprietários e gerentes dos estabelecimentos mencionados no art. 1º e em seu parágrafo único, e no art. 2º, todos desta Portaria, ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cópia da presente Portaria, de modo a divulgar, ainda, o teor do art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ora reproduzido, in verbis:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 4º. Os infratores ao disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penas do art. 347, do Código Eleitoral (Crime de Desobediência), e do art. 243, do ECA, sem prejuízo da apreensão dos objetos ou fechamento/interdição do estabelecimento comercial ou social.
Art. 5º. Publique-se a presente Portaria, no átrio do Fórum Eleitoral, promovendo a entrega de cópia reprográfica às Coligações/Partidos Políticos participantes das Eleições do ano de 2024 e aos proprietários e gerentes dos estabelecimentos comerciais e sociais, localizados nas zonas urbana e rural, mediante recibo, fornecendo cópias, também, ao Comandante do 11º BPM/SE e ao Delegado de Polícia Civil neste Município, para fins de fiscalização.
Art. 6º. Esta Portaria, editada em caráter complementar à legislação pertinente, entra em vigor na data de sua publicação.
Tobias Barreto-SE, 10 de setembro de 2024.
CLÁUDIA DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZA ELEITORAL
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 11/09/2024.


