
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 757, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece, no âmbito da 23ª Zona Eleitoral, a proibição do exercício do comércio ambulante como do funcionamento ou da instalação de barracas, quiosques ou equipamentos congêneres destinados ao comércio de alimentos ou outros produtos, a uma distância inferior a 50m (cinquenta metros) dos prédios em que se encontrem em funcionamento, locais de votação ou que estejam a serviço da Justiça Eleitoral nas Eleições Municipais de 2024.
A Exma. Sra. Cláudia do Espírito Santo, Juíza Eleitoral da 23ª Zona, no uso das atribuições que lhe são conferidas e na forma da Lei etc.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da paz, da tranquilidade e da ordem pública, durante a realização das ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024, a realizar-se no dia 06/10/2024,
CONSIDERANDO O PODER DE POLÍCIA, previsto no art. 35, XVII do Código Eleitoral, que confere ao Juiz Eleitoral a possibilidade de tomar todas as providências ao seu alcance, para evitar os atos viciosos das eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações de pessoas nas proximidades dos locais de votação, em circunstância de potencial configuração do delito a que alude o art. 302 do Código Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1.º PROIBIR, sob qualquer hipótese, no período compreendido entre 6h00 e as 19h00 do dia 06/10/2024 (domingo), o funcionamento ou a instalação de barracas quiosques ou equipamentos congêneres destinados ao comércio de alimentos ou outros produtos, a uma distância inferior a 50m (cinquenta metros) dos prédios em que se encontrem em funcionamento, locais de votação ou que estejam a serviço da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Fica também proibido o exercício do comércio ambulante sem a observância da distância mínima de 50m (cinquenta metros) dos prédios em que se se encontrem em funcionamento, locais de votação ou que estejam a serviço da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Os infratores ao disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penas do art. 347, do Código Eleitoral (Crime de Desobediência).
Art. 3º Publique-se a presente Portaria, no átrio do Fórum Eleitoral promovendo a entrega de cópia reprográfica às Coligações/Partidos Políticos participantes das Eleições do ano de 2024, fornecendo-se cópias, também, ao Comandante do 11° BPM/SE e ao Delegado de Polícia Civil neste Município, para fins de fiscalização.
Art. 4.° Esta Portaria, editada em caráter complementar à legislação pertinente, entra em vigor na data de sua publicação.
Tobias Barreto, 10 de Setembro de 2024.
CLÁUDIA DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZA ELEITORAL
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/09/2024.


