
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 717, DE 01 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a tramitação dos processos de registro de candidatura. Eleições Municipais 2024. 27ª Zona Eleitoral
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 27ª ZONA ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, DR. ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CONSIDERANDO as prescrições da Constituição Federal (art. 93, inc. XIV) e do Código de Processo Civil (art. 203, § 4º), relativas à delegação, aos servidores cartorários, de atribuições para a prática de atos ordinatórios;
CONSIDERANDO os princípios que regem o processo eleitoral, em especial os da eficiência, da celeridade, da duração razoável e o da economia processual;
CONSIDERANDO que os julgamentos dos processos envolvendo o Registro de Candidatura (DRAP, RRC e RRCI), referentes ao Pleito Municipal de 2024, devem ser julgados pelos Juízos Eleitorais e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe até o dia de 16 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO as disposições legais previstas nas Resoluções TSE n° 23.609/2019, n° 23.607 /2019 e n° 23.608/2019, bem como na Lei Complementar nº 64/90 e no Código Eleitoral (art. 262);
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos servidores do Cartório Eleitoral a prática dos seguintes atos, previstos na Resolução TSE nº 23.609/2019:
I - Anexar ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) o edital do pedido de registro coletivo e publicá-lo no DJe/TRE-SE, com a devida conferência e certificação no DRAP e nos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRCs) que lhe são vinculados, se necessário, passando a correr, inclusive para o Ministério Público Eleitoral, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação; e, em igual prazo, para a apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão;
II - Incluir, revisar ou atualizar o objeto do DRAP e seus RRCs, retificando-se, se necessário, as suas autuações, seguindo-se com a respectiva certificação;
III - Vincular e certificar a associação dos RRCs/RRCI ao correspondente DRAP; e, tramitando de forma independente, do RRC do vice-prefeito e suplente ao RRC do titular da chapa majoritária, se necessário;
IV - Juntar a ata de convenção partidária, e eventuais erratas, bem como a lista dos presentes aos autos do DRAP, nos termos do art. 6º, § 4º, inciso II, da Resolução-TSE nº 23.609/2019;
V - Certificar, no DRAP, o transcurso do prazo de 02 (dois) dias contados da publicação de que trata o inciso I deste artigo, caso nenhum candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura;
VI - Se não houver impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, certificar, no DRAP e nos respectivos RRCs, o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação de que trata inciso I deste artigo.
VII - Na hipótese de ser apresentado Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), vincular ao corresponde DRAP, se necessário, e publicar, no DJe/TRE-SE, edital de pedido de registro individual, com a devida conferência e certificação, passando a correr, inclusive para o Ministério Público Eleitoral, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação; e, em igual prazo, para a apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão;
VIII - Sobrevindo pedidos de vagas remanescentes ou de substituição de candidatos, observados os prazos do art. 17, § 7º, e art. 72, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE nº 23609/2019, vincular ao corresponde DRAP, se necessário, e publicar, no DJe/TRE-SE, edital de pedido de registro, com a devida conferência e certificação, passando a correr, inclusive para o Ministério Público Eleitoral, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação; e, em igual prazo, para a apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão;
IX - Caso não haja impugnação e/ou notícia de inelegibilidade ao pedido de registro individual, de vaga remanescente ou de substituição de candidato, certificar o transcurso do prazo no DRAP e no RRCI/RRC;
X - Apresentada notícia de inelegibilidade em meio físico, realizar a sua juntada aos autos do pedido de registro a que se refere, procedendo-se à devida certificação e comunicação imediatamente ao Ministério Público Eleitoral;
XI - Em havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade e findo o respectivo prazo de 05 (cinco) dias, citar o partido político, coligação e/ou candidato, na forma do art. 38 da Resolução-TSE nº23.609/2019, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 41, caput, e parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.609/2019;
XII - Proceder à elaboração da informação constante no art. 35, inciso I e II, da Resolução-TSE nº 23.609/2019;
XIII - Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários, intimar o partido, coligação ou candidato para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 36 da Resolução-TSE nº 23.609/2019;
XIV - Atendidas às diligências referidas no art. 36, caput, da RES TSE n° 23.609/20219, deve o servidor proceder à retificação no sistema CAND, independente de despacho judicial.
XV - Sempre que constatada a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, intimar o interessado para que se manifeste no prazo de 03 (três) dias;
XVI - Intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 3 (três) dias e, após apresentadas ou decorrido o prazo, remeter aos autos ao TRE/SE; e
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 19/08/2024.


