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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 692, DE 05 DE AGOSTO DE 2024

A Excelentíssima Senhora Juíza da 2ª Zona Eleitoral de Sergipe, Dr.ª LAÍS MENDONÇA CÂMARA ALVES, compreendendo os municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros/SE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as prescrições da Constituição Federal (art. 93, inc. XIV) e do Código de Processo Civil (art. 203, § 4º), relativas à delegação, aos servidores cartorários, de atribuições para a prática de atos ordinatórios;

CONSIDERANDO os princípios que regem o processo eleitoral, em especial os da eficiência, da celeridade, da duração razoável e o da economia processual;

CONSIDERANDO que os julgamentos dos processos envolvendo o Registro de Candidatura (DRAP, RRC e RRCI), referentes ao Pleito Municipal de 2024, devem estar julgados perante os Juízos Eleitorais e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe até a data de 16 de setembro de 2024;

CONSIDERANDO as disposição legais previstas nas Resoluções-TSE nos 23.609/2019, 23.607/2019, 23.608/2019, na Lei Complementar nº 64/90 e no Código Eleitoral (art. 262);

RESOLVE:

Art. 1º Delegar aos servidores do Cartório Eleitoral e ao(à) servidor(a) lotado(a) na sede do TRE/SE, que prestará auxílio a esta Zona, a prática dos seguintes atos, previstos na Resolução-TSE nº 23.609/2019:

I - Anexar ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) o edital do pedido de registro coletivo e publicá-lo no DJe/TRE-SE, com a devida conferência e certificação no DRAP e nos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRCs) que lhe são vinculados, passando a correr, inclusive para o Ministério Público Eleitoral, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação; e, em igual prazo, para a apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão;

II - Incluir, revisar ou atualizar o objeto do DRAP e seus RRCs, retificando-se, se necessário, as suas autuações, seguindo-se com a respectiva certificação;

III - Vincular e certificar a associação dos RRCs/RRCI ao correspondente DRAP; e, tramitando de forma independente, do RRC do vice-prefeito e suplente ao RRC do titular da chapa majoritária;

IV - Juntar a ata de convenção partidária, e eventuais erratas, bem como a lista dos presentes aos autos do DRAP, nos termos do art. 6º, § 4º, inciso II, da Resolução-TSE nº 23.609/2019;

V - Certificar, no DRAP, o transcurso do prazo de 02 (dois) dias contados da publicação de que trata o inciso I deste artigo, caso nenhum candidato escolhido em convenção requeira individualmente o seu registro de sua candidatura;

VI - Se não houver impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, certificar, no DRAP e nos respectivos RRCs, o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação de que trata o inciso I deste artigo.

VII - Na hipótese de ser apresentado Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), vincular ao corresponde DRAP e publicar, no DJe/TRE-SE, edital de pedido de registro individual, com a devida conferência e certificação, passando a correr, inclusive para o Ministério Público Eleitoral, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação; e, em igual prazo, para a apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão;

VIII - Sobrevindo pedidos de vagas remanescentes ou de substituição de candidatos, observados os prazos do art. 17, § 7º, e art. 72, §§ 1º e 3º, da Resolução-TSE nº 23609/2019, vincular ao corresponde DRAP e publicar, no DJe/TRE-SE, edital de pedido de registro, com a devida conferência e certificação, passando a correr, inclusive para o Ministério Público Eleitoral, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação; e, em igual prazo, para a apresentação de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão;

IX - Caso não haja impugnação e/ou notícia de inelegibilidade ao pedido de registro individual, de vaga remanescente ou de substituição de candidato, certificar o transcurso do prazo no DRAP e no RRCI/RRC;

X - Apresentada notícia de inelegibilidade em meio físico, realizar a sua juntada aos autos do pedido de registro a que se refere, procedendo-se à devida certificação e comunicação imediatamente ao Ministério Público Eleitoral;

XI - Em havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade e findo o respectivo prazo de 05 (cinco) dias, citar o partido político, coligação e/ou candidato, na forma do art. 38 da Resolução-TSE nº 23.609/2019, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou manifestar-se sobre a notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 41, caput, e parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.609/2019;

XII - Proceder à elaboração da informação constante no art. 35, inciso I e II, da Resolução-TSE nº 23.609/2019;

XIII - Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários, intimar o partido, coligação ou candidato para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 36 da Resolução-TSE nº 23.609/2019;

XIV - Sempre que constatada a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, intimar o interessado para que se manifeste no prazo de 03 (três) dias;

XV - Antes de remeter os autos conclusos para sentença, deverá ser sempre aberto vistas ao Ministério Público Eleitoral para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar parecer como custos legis exceto na hipótese de que seja parte em impugnação a registro de candidatura.

XVI - Intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 3 (três) dias e, após apresentadas ou decorrido o prazo, remeter aos autos ao TRE/SE;

XVII - Realizar, de ofício ou a requerimento do candidato, partido político ou coligação, as devidas retificações de dados registrados no Sistema de Candidaturas (CAND), e sua consequente certificação;

XVIII - Demais certificações e informações nos autos.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

(assinado digitalmente)

LAÍS MENDONÇA CÂMARA ALVES

Juíza Eleitoral

Este texto não substitui o publicado do Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 07/08/2024.

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