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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 345, DE 16 DE ABRIL DE 2024

A Excelentíssima Senhora Doutora ANDRÉA CALDAS DE SOUZA LISA, Juíza da 14ª Zona Eleitoral de Sergipe, com sede em Maruim/SE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição da República, e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, relativos à delegação aos servidores cartorários de atribuições para a prática de atos ordinatórios;

CONSIDERANDO os princípios que regem o processo eleitoral, em especial os da eficiência, da celeridade, da duração razoável e o da economia processual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos ordinatórios e demais procedimentos a cargo deste Juízo, de modo a viabilizar rapidez e eficácia na tramitação dos feitos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos feitos judiciais e administrativos e define os atos ordinatórios que podem ser praticados de ofício pelos servidores do Cartório da 14ª Zona Eleitoral, todos sob supervisão do (a) Juiz (a), para a efetividade do disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e no artigo 203 § 4º, do Código de Processo Civil.

Art. 2º O ato ordinatório será praticado de ofício, independentemente de despacho de magistrado, com menção obrigatória nos respectivos autos e expedientes da expressão "de ordem", com indicação do número desta Portaria.

Art. 3º A realização do ato ordinatório deve observar o entendimento do Juiz Titular, atentando-se para as regras contidas na Constituição Federal, Código Eleitoral, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, legislação esparsa aplicável, Portarias, Resoluções e Recomendações da Corregedoria e da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como aquelas oriundas do TSE e do STF.

Parágrafo único. A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo(a) Juiz(a) Eleitoral.

Art. 4º Nos processos de natureza judicial ou administrativa, ficam os servidores autorizados a realizar os seguintes atos:

I - Distribuir, registrar e autuar os feitos que ingressem no Cartório, inclusive no Processo Judicial Eletrônico - PJE e Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II - Proceder à revisão da autuação de processos administrativos e judiciais quando couber alteração por motivo de inclusão ou exclusão de partes/advogados ou quando houver  evidenciado equívoco;

III - Expedir e subscrever notificações, intimações e mandados necessários para o cumprimento de diligências, quando a lei assim estabelecer ou quando antecedidos do despacho que determine sua expedição (inclusive os mandados de diligência em Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE e mandados de citação);

IV - Dar vista ao Promotor Eleitoral:

a) Para ciência, quando for proferida decisão liminar ou tutela antecipada, após o Cartório Eleitoral expedir o mandado de citação, intimação ou notificação da autoridade para prestar informações;

b) Sobre manifestações de desistência ou renúncia das partes ou interessados;

c) Logo após a juntada de documentos relativos a requerimentos ou diligências formuladas pelo o próprio representante do Parquet Eleitoral;

d) Dos inquéritos e procedimentos investigatórios, assim que os autos forem recebidos pelo Cartório Eleitoral, quando houver requerimento ou relatório conclusivo da autoridade policial;

e) Quando houver pedido de relaxamento de prisão, de concessão de liberdade provisória, revogação de preventiva e de restituição de coisa apreendida e outros pedidos de natureza cautelar em matéria criminal;

f) Quando for apresentada certidão de óbito do réu (CPP, art. 62);

g) Depois de certificada a fluência do prazo de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) e do eventual cumprimento das condições impostas;

h) Depois de certificado o cumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95);

i) Nos processos em que atuar como logo após a manifestação das partes ou custos juris, interessados, inclusive nos processos de prestações de contas;

V - Nos processos referentes à prestação de contas partidárias ou eleitorais, autuá-los no caso de omissão de prestação de contas e juntar documentos, na forma assinada na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável, bem como expedir, publicar e subscrever editais;

VI - Nos processos de registro de candidatura, juntar documentos e expedir intimações para as coligações, partidos ou candidatos, com o fito de sanar eventuais irregularidades bem como complementar documentação necessária à comprovação de regularidade de coligação ou partido ou requisitos para o registro de candidatura, na forma e no prazo assinado na Resolução  do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

VII - Autuar o processo de coincidência de inscrições eleitorais e, sendo necessário, notificar os eleitores envolvidos em duplicidade e coincidência;

VIII - Prestar informações acerca de dados pessoais de eleitores quando a solicitação for oriunda de Órgão Judicial ou do Ministério Público, nos termos da Resolução 23.659/2019 do  Tribunal Superior Eleitoral;

IX - Assinar cartas de convocação de mesários e demais colaboradores por ocasião das Eleições;

X - Expedir, publicar e subscrever edital de deferimento/indeferimento de RAE (alistamentos, segunda via, transferências e revisões);

XI - Registrar os seguintes comandos em inscrição devidamente identificada, quando documentalmente comprovadas as ocorrências bem como expedir as comunicações pertinentes, no caso de ausência de dados suficientes para a identificação do eleitor ou quando se tratar de eleitor pertencente a outra Zona Eleitoral:

a. ASE 019 (cancelamento por falecimento do eleitor);

b. ASE 043 (conscrito);

c. ASE 078 (quitação de multa);

d. ASE 337 (suspensão de direitos políticos);

e. ASE 370 (cessação do impedimento).

f. ASE 540 (ocorrência a ser verificada em registro de candidatura), somente nas hipóteses relativas ao art. 1º, I, , da LC 64/90; e

g. ASE 612 (cessação de multa individual);

XII - Registrar a desfiliação partidária no sistema de Filiação Partidária (FILIA), quando comunicada pelo eleitor nos termos do art. 24 da Resolução TSE n.º 23.596/2019.

XIII - Autuar ou revisar a autuação dos processos de filiações sub judice e, no prazo legal, aguardar a defesa do filiado e dos partidos envolvidos, na forma do art. 23 e seguintes da Res. TSE n° 23.596/2019;

XIV - Informar ou solicitar informações sobre o andamento de carta precatória, por fax, e-mail ou telefone, certificando nos autos;

XV - Firmar certidões, inclusive de trânsito em julgado, e firmar termos processuais;

Art. 5° Ficam reservados à Autoridade Judicial todos os atos que possuam cunho decisório, vedada a sua execução pelos servidores do Cartório Eleitoral.

Art. 6° Havendo dúvida quanto à possibilidade da prática do ato pelos servidores, os autos deverão ser imediatamente conclusos para a determinação das providências cabíveis.

Art. 7° Revoga-se a Portaria 01/2016 de Atos Ordinatórios deste juízo;

Art 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ANDRÉA CALDAS DE SOUZA LISA

Juíza Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 17/04/2024.

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