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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 295, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Dispõe acerca dos atos ordinatórios a serem praticados pelo Cartório Eleitoral.

O Excelentíssimo Senhor PAULO MARCELO SILVA LEDO, Juiz da 21ª Zona Eleitoral de Sergipe, com sede em São Cristóvão/SE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição da República, e no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, relativos à delegação aos servidores cartorários de atribuições para a prática de atos ordinatórios;

CONSIDERANDO os princípios que regem o processo eleitoral, em especial os da eficiência, da celeridade, da duração razoável e o da economia processual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos ordinatórios e demais procedimentos a cargo deste Juízo, de modo a viabilizar rapidez e eficácia na tramitação dos feitos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos feitos judiciais e administrativos e define os atos ordinatórios que podem ser praticados de ofício pelos servidores do Cartório da 21ª Zona Eleitoral, todos sob supervisão do Juiz, para a efetividade do disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal. e no artigo 203 §4º, do Código de Processo Civil.

Art. 2º O ato ordinatório será praticado de ofício, independentemente de despacho de magistrado, com menção obrigatória nos respectivos autos e expedientes da expressão "De ordem", com indicação do número desta Portaria.

Art. 3º A realização do ato ordinatório deve observar o entendimento do Juiz Titular, atentando-se para as regras contidas na Constituição Federal, Código Eleitoral, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, legislação esparsa aplicável, Portarias, Resoluções e Recomendações da Corregedoria e da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como aquelas oriundas do STF e TSE.

Parágrafo único. A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo Juiz Eleitoral.

Art. 4º Nos processos de natureza judicial e administrativa, ficam os servidores autorizados a realizar os seguintes atos:

I. Autuar os feitos que ingressem no Cartório, inclusive no Processo Judicial Eletrônico - PJE e Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II. Proceder à revisão da autuação de processos administrativos e judiciais quando couber alteração por motivo de inclusão ou exclusão de partes/advogados ou quando houver evidenciado equívoco;

III. Nos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE's) apresentados por meio do sistema Título Net, expedir e assinar os mandados de intimação para apresentação de documento(s) faltante(s) pelo eleitor, no prazo de 3 (três) dias;

IV. Expedir e subscrever ofícios e mandados de citação, intimação necessários para o cumprimento de diligências, inclusive nos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), quando a lei assim estabelecer ou quando antecedidos do despacho que determine sua expedição, exceto:

a. os mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada);

b. os mandados de busca e apreensão;

c. os direcionados a membro de Tribunal ou às demais autoridades constituídas, tais como integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados, comandantes de unidades militares das Forças Armadas;

V. Dar vista ao Promotor Eleitoral:

a. Para ciência, quando for proferida decisão liminar ou tutela antecipada, após o Cartório Eleitoral expedir o mandado de citação, intimação ou notificação da autoridade para prestar informações;

b. Sobre manifestações de desistência ou renúncia das partes ou interessados;

c. Logo após a juntada de documentos relativos a requerimentos ou diligências formuladas pelo próprio representante do parquet eleitoral;

d. Dos inquéritos e procedimentos investigatórios, assim que os autos forem recebidos pelo Cartório Eleitoral, quando houver requerimento ou relatório conclusivo da autoridade policial;

e. Quando houver pedido de relaxamento de prisão, de concessão de liberdade provisória, revogação de preventiva e de restituição de coisa apreendida e outros pedidos de natureza cautelar em matéria criminal;

f. Quando for apresentada certidão de óbito do réu (CPP, art. 62);

g. Depois de certificada a fluência do prazo de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) e do eventual cumprimento das condições impostas;

h. Depois de certificado o cumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95);

i. Nos processos que atuar como logo após a manifestação das partes ou custus legis, interessados, inclusive nos processos de prestações de contas;

V. Publicar Editais, quando e na forma que a lei exigir;

VI. Nos processos referentes a prestação de contas partidárias ou eleitorais, publicar editais, juntar documentos, emitir pareceres e intimar os interessados para a complementação dos dados ou para saneamento de falhas, no prazo assinado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

VII. Nos processos de registro de candidatura, preparar, subscrever e publicar editais, juntar documentos e expedir intimações para as coligações, partidos ou candidatos, com o fito de sanar eventuais irregularidades bem como complementar documentação necessária à comprovação de regularidade de coligação ou partido ou requisitos para o registro de candidatura, na forma e no prazo assinado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável.

VIII. Autuar o processo de coincidência de inscrições eleitorais e, sendo necessário, notificar os eleitores envolvidos em duplicidade e coincidência;

IX. Assinar e publicar editais de deferimento/indeferimento de RAE (alistamentos, segunda via, transferências e revisões);

X. Expedir ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos solicitando informações sobre correspondências postadas com aviso de recebimento, que não foram devolvidas ao cartório;

XI. Registrar os seguintes comandos em inscrição devidamente identificada, quando documentalmente comprovadas as ocorrências bem como expedir as comunicações pertinentes, no caso de ausência de dados suficientes para a identificação do eleitor ou quando se tratar de eleitor pertencente a outra Zona Eleitoral:

a. ASE 019 (cancelamento por falecimento do eleitor);

b. ASE 043 (conscrito);

c. ASE 078 (quitação de multa);

d. ASE 337 (suspensão de direitos políticos), exceto motivo 3 (Improbidade Administrativa);

e. ASE 370 (cessação do impedimento);

f. ASE 540 (ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura), somente nas hipóteses relativas ao art. 1º, I, , da LC 64/90 e em estrita concordância com o Manual de Práticas de Cartorárias da CRE-SE.

XII. Registrar a desfiliação partidária no sistema de Filiação Partidária (FILIA), quando o requerente demonstrar que comunicou ao partido político, previamente e por escrito, a solicitação de desfiliação e apresentar comprovante de entrega a este Juízo Eleitoral, nos termos do art. 24 da Resolução TSE n.º 23.596/2019. Na hipótese do partido político não se encontrar vigente no domicílio eleitoral do filiado, na data do protocolo do pedido no Cartório Eleitoral, fica dispensada a comunicação prévia à agremiação partidária (art. 24, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.596/2019).

XIII. Autuar ou revisar a autuação dos processos de filiações sub judice e, no prazo legal, aguardar a defesa do filiado e dos partidos envolvidos, na forma do art. 23 e seguintes da Resolução TSE n° 23.596/2019;

XIV. Informar ou solicitar informações sobre o andamento de carta precatória, certificando nos autos;

XV. Devolver, de ordem, carta precatória após o seu cumprimento e juntar aos autos a carta precatória recebida e cumprida por outra Zona Eleitoral;

XVI - Firmar certidões e termos processuais em geral a exemplo de: certidões de juntada; retificação de dados de autuação; publicação de despachos, decisões, sentenças, editais, intimações no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-SE; certidões de decurso de prazo, trânsito em julgado, arquivamento.

Art. 5° Ficam reservados à Autoridade Judicial todos os atos que possuam cunho decisório, vedada a sua execução pelos servidores do Cartório Eleitoral.

Art. 6° Havendo dúvida quanto à possibilidade de prática do ato pelos servidores, os autos deverão ser imediatamente conclusos para a determinação das providências cabíveis.

Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria 460/2020 (0870787).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAULO MARCELO SILVA LEDO

Juiz(íza) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 1º/04/2024.

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