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PORTARIA Nº 212, DE 01 DE MARÇO DE 2024

(Revogada pela PORTARIA Nº 342, DE 15 DE ABRIL DE 2024)

Dispõe sobre o horário de funcionamento e o agendamento dos atendimentos no Cartório da 4a Zona Eleitoral no período de fechamento de cadastro das Eleições Municipais 2024.

O Exmo. Sr. ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS, Juiz da 4ª Zona Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a Resolução TRE/SE nº 29/2014, que estabelece a obrigatoriedade de limitação do atendimento ao eleitor, ao definir o horário das 8h às 14h, para funcionamento dos Cartórios Eleitorais no período de fechamento do cadastro, nos anos em que há eleições;

CONSIDERANDO que o Provimento CRE-SE n.º 1/2024 determina que 50% (cinquenta por cento) das vagas de atendimento diário devem ser disponibilizadas pelo sistema de agendamento pela internet;

CONSIDERANDO que deverá ser reservada uma quantidade suficiente de vagas para atendimento dos eleitores com prioridade;

CONSIDERANDO a limitação de pessoal e de equipamentos disponíveis no Cartório, especialmente os destinados à coleta dos dados biométricos;

CONSIDERANDO a regularidade das rotinas do Cartório Eleitoral e a expressiva procura de seus serviços no período de fechamento do cadastro;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da eficiência.

RESOLVE:

Art. 1º No período de 1º de março à 08 de maio de 2024, o horário especial de atendimento externo do Cartório da 4ª Zona Eleitoral de Sergipe, nos dias de expediente, será das 8h às 14h.

Art. 2º O Cartório Eleitoral atenderá diariamente, no máximo, 50 (cinquenta) eleitores, incluídas as vagas agendadas por meio do sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE (www.tre-se.jus.br) e aquelas destinadas ao cidadãos com direito a atendimento prioritário, nos termos da lei 10.048/2000.

§ 1º No período especificado do art 1º , será disponibilizado, para o horário das 11h às 14h, um total de 25 (vinte e cinco) vagas diárias para a pessoa que optar pelo atendimento agendado por meio do sítio eletrônico do TRE/SE.

§ 2º O cidadão que optar pelo atendimento agendado pela internet deverá comparecer pontualmente na data e hora marcadas, sob pena de não poder realizar novo agendamento.

§ 3º Depois de descontadas as vagas agendadas pela internet, senhas serão distribuídas por servidor ou contratado da Justiça Eleitoral, segundo a ordem cronológica de chegada dos eleitores, reservando-se 10 (dez) dessas vagas para os beneficiários de atendimento prioritário, a fim de que sejam preferencialmente atendidos por uma única estação de trabalho designada pelo Chefe do Cartório Eleitoral para essa finalidade.

§ 4º Somente será admitida a entrada nas dependências do Cartório Eleitoral da própria pessoa a ser atendida, ressalvados os seguintes casos:

I - eleitores e eleitoras menores de 18 (dezoito) anos que poderão ser acompanhados pelo responsável legal;

II - acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas com direito a atendimento prioritário, os quais também devem ser atendimento preferencial, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei 10048/2000.

Art. 3º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as  pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos da Lei 10.048, de 8 novembro de 2000.

§ 1º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, nos termos da Lei 13.466, de 12 de julho de 2017.

§ 2º Na hipótese de o estado gestacional da eleitora não ser evidente, poderá ser exigida cópia do resultado de seu exame de Beta HCG ou de ultrassonografia, carteira de acompanhamento de pré-natal ou atestado médico.

§ 3º Constatada a utilização fraudulenta de criança de colo, com o objetivo de adquirir o direito ao atendimento prioritário, deverão ser anotados o nome e o número do título eleitoral do infrator, para que o fato seja comunicado ao órgão local do Ministério Público.

§ 4º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Deverá ser dada ampla publicidade pelo Cartório Eleitoral dos procedimentos adotados, esclarecendo aos cidadãos sobre os horários e limites diários de atendimento.

Art. 5º O horário especial de funcionamento do Cartório da 4ª Zona Eleitoral de Sergipe não será alterado em virtude do prazo final para realização das operações de cadastro eleitoral, devendo os casos emergenciais serem submetidos à apreciação do Juízo Eleitoral.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se. Façam-se as devidas anotações e comunicações necessárias.

ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS

Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 04/03/2024.

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