
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 180, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
A Exma. Sr.ª Juíza da 30ª Zona Eleitoral de Sergipe, Dr.ª JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a determinação contida no Despacho 582/2024 (1487908), do Processo SEI 14879080000395-97.2024.6.25.8100, o regramento previsto no Provimento-CRE/SE 2/2023 e a Resolução-TSE 23.659/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de oficialização do Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), mediante a elaboração de portaria, regulamentando as datas e horário do atendimento, local onde será instalada a unidade móvel, serviços eleitorais disponíveis (alistamento, revisão, transferência), documentos a serem apresentados pela(o) eleitora(or), eventual dispensa de pagamento de multa eleitoral e demais situações que a autoridade judicial entender pertinentes;
RESOLVE:
Art. 1º Nos dias 18, 19 e 20 de março de 2024, das 8h às 14h, sob a coordenação da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe, serão disponibilizados os serviços de alistamento, transferência e revisão eleitoral, mediante Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), em unidade móvel instalada na Quadra Poliesportiva da Escola Municipal Santa Joana D'Arc, localizada no Centro da cidade de Itabaianinha/SE.
§ 1º O limite diário de atendimento é de 30 (trinta) eleitoras(es), controlado mediante distribuição de senhas, podendo esse quantitativo ser extrapolado a critério exclusivo da equipe do ABI.
§ 2º Por decisão da equipe do ABI, o atendimento ao público poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por no máximo duas horas.
Art. 2º Para o alistamento, transferência ou revisão eleitoral, a pessoa requerente apresentará um ou mais dos seguintes documentos de identificação:
I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II - certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;
III - documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
IV - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
VI - publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927 , de 2001, e 5º da Lei nº 7.116 , de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.
Parágrafo único. A apresentação de mais de um documento somente será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não esteja legível ou não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação.
Art. 3º A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.
§ 1º Para os fins do caput , apenas se consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.
§ 2º Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino.
§ 3º Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.
Art. 4º Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:
I - pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;
II - pessoa em situação de rua; ou
III - indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados.
Art. 5º O documento cuja exibição seja necessária para a realização de operações do Cadastro Eleitoral poderá ser apresentado em forma digital, desde que esta seja prevista em lei ou, caso não prevista, que o documento ofereça a possibilidade de verificação de sua autenticidade.
Art. 6º Fica dispensado o pagamento de multa eleitoral na hipótese de alistamento tardio, exceto se, na data da operação de RAE, o Sistema ELO exigir a sua quitação.
Art. 7º Comunique-se a realização do presente ABI, por ofício, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Itabaianinha/SE; e, por mensagem eletrônica de , aos órgãos municipais de-email direção partidária vigentes no município de Itabaianinha/SE.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JULIANA NOGUEIRA GALVAO MARTINS
Juíza Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 22/02/2024.


