
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 110, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O Doutor RAPHAEL SILVA REIS, Juiz da 03ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a realização de Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), no município de Cedro de São João/SE, durante os períodos de 05 a 07 de fevereiro 2024;
CONSIDERANDO que o atendimento itinerante ao eleitor se reveste de caráter excepcional;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 20 ao 40, da Res. TSE nº 23.659/2021;
CONSIDERANDO o Provimento de nº 2/2023 da CRE/SE, que dispõe sobre o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI);
CONSIDERANDO viabilizar uma maior celeridade no procedimento de alistamento e abranger o maior número de eleitores possíveis;
CONSIDERANDO que no município de Cedro de São João, não há agência do Banco do Brasil;
CONSIDERANDO que o eleitor típico da Zona Rural exerce a profissão de lavrador, sendo de baixa renda.
RESOLVE:
Art. 1º O Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral (ABI) funcionará, provisoriamente, durante o período de 05 a 07 de fevereiro de 2024, no horário das 08 (oito) às 14 (catorze) horas, na Escola Municipal Antônio Carlos Valadares, em Cedro de São João/SE.
§ único: Os serviços prestados pelo Posto Itinerante da Justiça Eleitoral abrangerão, preferencialmente, as operações de revisão, alistamento e transferência de títulos eleitorais.
Art. 2º As senhas serão distribuídas por ordem de chegada, sendo observados os eleitores com prioridade, nos termos da Lei.
§ 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos da Lei 10.048, de 8 novembro de 2000.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, nos termos da Lei 13.466, de 12 de julho de 2017.
Art. 3º Os eleitores em dívida com a Justiça Eleitoral, ao realizarem operações de revisão, alistamento ou transferência no Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral (ABI), no Município de Cedro de São João/SE, durante o período de 05 a 07 de fevereiro 2024, exclusivamente, ficam dispensados do pagamento das multas eleitorais.
§ único: A dispensa de pagamento de multa eleitoral referida no caput não abrange as multas aplicadas em decorrência de processos judiciais ou administrativos, mas somente, em razão de ausência aos Pleitos Eleitorais, de alistamento tardio ou de cancelamento de título eleitoral.
Art. 4º Os eleitores devem comparecer ao Posto Itinerante de Atendimento Biométrico da Justiça Eleitoral (ABI) munidos com os originais dos documentos exigidos na Carta de Serviços da Justiça Eleitoral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Publique se do Diário de Justiça Eletrônico e em locais acessíveis aos eleitores do Município de Cedro de São João.
Cumpra-se
RAPHAEL SILVA REIS
Juiz(íza) Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 31/01/2024.


