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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 25 de setembro de 2020

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DOS ANJOS, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe - como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Pje como sistema informatizado de processo judicial no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/SE 53/2017 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (Pje) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos e regulamentou o seu uso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 344, de 8 de maio de 2019, que estabeleceu a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 247, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de autos físicos no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e a existência de condições técnicas disponibilizadas pelo TSE para a migração dos processos do Sistema SADP para o Sistema PJe;

CONSIDERANDO que a utilização do processo eletrônico proporciona maior celeridade aos atos processuais, economia de recursos humanos e materiais;

CONSIDERANDO o cronograma aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme processo SEI 7539-64.2020.6.25.8100,

RESOLVEM:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a digitalização dos processos físicos que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição e a sua migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º A migração dos processos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), preservará a numeração original dos autos físicos, nos termos da Resolução CNJ n. 65, de 16 de dezembro de 2008, e deverá ser concluída:

a) no Tribunal, até o dia 18 de dezembro de 2020 ou num período de 60 (sessenta) dias, contados do retorno definitivo das atividades presenciais;

b) nas Zonas Eleitorais, até o dia 31 de março de 2021.

§ 1º O juiz ou relator determinará a devolução de autos que estejam com vista às partes ou ao Ministério Público para fins de migração.

§ 2º Os autos dos feitos em tramitação no segundo grau, que não estejam no setor de processamento, deverão ser remetidos àquele, para fins de cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º A coordenação do trabalho de digitalização e migração dos processos de que tratam esta Portaria Conjunta compete à Secretaria Judiciária, no segundo grau, e à Corregedoria Regional Eleitoral, para os feitos em tramitação nos cartórios eleitorais.

§ 1º. Nos trabalhos de digitalização, serão observados o padrão PDF/A, nas cores preto e branco e, sempre que possível, em formato pesquisável.

§ 2º. Eventuais esclarecimentos e orientações quanto ao procedimento de digitalização e migração de processos serão realizados pela Secretaria Judiciária, Secretaria de Tecnologia da Informação ou Corregedoria Regional Eleitoral, conforme área de atuação.

Art. 4º Somente poderão ser migrados os processos em que ao menos uma das partes tenha seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) registrado no SADP.

Parágrafo único: Constatando-se não haver número de CPF registrado no SADP, nem nos autos físicos, a unidade responsável poderá obtê-lo via sistemas da Justiça Eleitoral e, na impossibilidade, providenciará a intimação, de ofício, pelo meio mais célere, da parte ou de seus representantes, se houver, para que preste esta informação no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, promovendo-se:

a) a juntada da resposta aos autos físicos e a atualização da autuação do processo no SADP, a fim de inserir o número de CPF de cada uma das partes, no campo próprio, antes de proceder à migração;

b) a certificação da impossibilidade de se atender ao disposto na alínea anterior, providenciando nova intimação para que a pendência seja sanada, após a migração para o sistema eletrônico de tramitação.

Art. 5º Os processos que contenham advogados somente poderão ser migrados após todos estarem devidamente cadastrados no sistema SADP com sua respectiva inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS


Art. 6º Os autos em tramitação deverão ser digitalizados integralmente.

§ 1º Nos feitos da Classe Prestação de Contas, com mais de 1 (um) volume, serão dispensadas da digitalização as peças destinadas à comprovação contábil, juntadas ao feito com as manifestações das partes interessadas.

§ 2º Nos feitos que se encontrem na fase de cumprimento de sentença, por recolhimento ou devolução ao erário, serão digitalizados os instrumentos de mandato e, a partir da decisão que primeiro constituir o débito, todas as peças subsequentes.

§ 3º. Os processos que estiverem na fase de cumprimento das medidas impostas em razão de transação penal ou de suspensão condicional do processo terão digitalizadas apenas as decisões homologatórias, podendo o juiz ou relator determinar a digitalização de outras peças que entender relevantes.

§ 4º. Havendo documento sigiloso, sua digitalização será promovida em separado, devendo o arquivo ser identificado e configurado de acordo com as regras de sigilo do PJe.

Art. 7º. A partir da data de publicação desta Portaria Conjunta, todos os autos físicos que necessitarem de remessa para outra instância ou jurisdição deverão ser previamente digitalizados e migrados para o PJe.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos feitos já arquivados nem àqueles que, advindos de instância superior, forem baixados para arquivamento.

DA MIGRAÇÃO E DA INSERÇÃO DOS ARQUIVOS NO PJe

Art. 8º. Efetuada a digitalização nos termos desta Portaria Conjunta, a unidade responsável procederá à migração dos autos físicos do SADP para o PJe, mediante comando específico naquele sistema, devendo efetuar os seguintes procedimentos:

I – registro no SADP do movimento “ migrado para o PJe” e, no sistema PJe, o movimento “Migrado do SADP”, com juntada de certidão tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos;


II – registro para fins estatísticos dos movimentos processuais “ baixa definitiva” e “ arquivado definitivamente no SADP” e, vedação, a partir desse momento, da realização de novos registros nesse sistema;


III – registro na capa dos autos físicos, em destaque, da expressão “ Migrado para o PJe”;


IV – Juntada, no PJe, de todas as peças digitalizadas, nos termos dos arts. 8º e 9º, obedecida a ordem em que se encontrarem, além dos arquivos digitais, dos autos físicos, armazenados em mídias.

Art. 9º. A juntada de que trata o inciso IV, do artigo anterior, além de observar o parâmetros definidos na Portaria TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017, seguirá os seguintes critérios:

I – limite de 50 folhas por arquivo PDF;
II – identificação do volume e do particionamento que representa (Volume X, parte 1, de 3);
III – integralidade das mídias digitais anexadas ao feito original, que poderão ser particionadas para se adequar aos requisitos do sistema, identificadas na forma do inciso anterior.

Parágrafo único: No cumprimento do disposto no inciso I, do caput deste artigo, fica vedada a quebra da continuidade das peças juntadas, devendo ser acrescidas ou suprimidas, conforme o caso, as páginas necessárias ao atendimento neste parágrafo.

DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE E DA CERTIFICAÇÃO NOS PROCESSOS

Art. 10. Após a adoção das medidas previstas nos arts. 8º e 9º, os feitos deverão ser remetidos ao distribuidor, que certificará a conformidade dos atos, com a presente Portaria, bem como da classe em que se deu a migração com o previsto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, adequando, quando for o caso, classe e assunto.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo será promovida pelo chefe de cartório, nos feitos em tramitação no primeiro grau.

Art. 11. Finda a migração dos autos no PJe, a unidade responsável, de ofício, providenciará a intimação das partes e dos advogados para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos no prazo de 10 (dez), dias contados da intimação, quando poderão alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos com os autos físicos e respectivas classes e assuntos.

§ 1º Quando os autos físicos contiverem mais de uma parte, o prazo determinado no caput será comum.

§ 2º Quando o Ministério Público Eleitoral atuar como parte, ou nos casos de representação da União ou de assistência pela Defensoria Pública da União ou de Defensor Dativo, observar-se-ão as respectivas prerrogativas na intimação.

§ 3º Caso as partes apresentem indício de desconformidade, os autos físicos serão conclusos ao Juiz ou ao Relator para decisão, cabendo à unidade responsável proceder à eventual digitalização das peças indicadas e sua inserção no processo eletrônico.

§ 4º A unidade responsável, ao reconhecer de ofício a irregularidade, realizará a digitalização dos documentos indicados, certificando o fato.

Art. 12. Ultrapassado o prazo para a alegação de desconformidade no processo eletrônico, a unidade responsável deverá certificar nos autos físicos e eletrônicos;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os autos físicos permanecerão na unidade judiciária (Zona Eleitoral ou Secretaria Judiciária) enquanto nela estiver tramitando, para exame do processo, se necessário, e serão arquivados concomitantemente ao arquivamento dos autos eletrônicos.

Art. 14. Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes, os interessados e o Juiz ou o Relator poderão solicitar a entrega dos autos físicos para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.

Art. 15. Os autos físicos digitalizados e migrados para o PJe deverão ser preservados, respeitando-se o prazo de guarda previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos do TRE-SE em vigor.

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/09/2020