Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DOS ANJOS, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento à pandemia do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no território nacional, bem como o seu não arrefecimento até o momento;

CONSIDERANDO o estabelecido por meio da Resolução-TSE 23.615, de 19 de março de 2020, aplicável no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o estabelecido por meio da Portaria TSE nº 265, de 24 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o adequado enfrentamento à emergência de saúde pública de relevância internacional reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e em complemento à Portaria 320/2020 e às Portarias Conjuntas 4/2020, 06/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020 do TRE/SE,

RESOLVEM:

Art. 1º Os processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática
do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pelo TRE/SE os prazos dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).

§1º Ficam excetuados da suspensão de prazos os atos relacionados aos processos de prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2014 com autuação anterior a 31/12/2015.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

§ 3º No período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no artigo 4º da Resolução-TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 04/05/2020.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Desembargador JOSÉ DOS ANJOS
Presidente

Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/4/2020.