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Tribunal impõe mais de R$ 100 mil em multas por pesquisas eleitorais irregulares em Lagarto

Dois institutos de pesquisa são multados por descumprimento de normas eleitorais

Dois institutos de pesquisa são multados por descumprimento de normas eleitorais

A sessão de julgamentos do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, realizada na manhã de hoje (23/08), se destacou pelo julgamento de vários recursos relacionados ao pleito municipal de 2024. Dois destes recursos tratavam de questionamentos sobre a validade de Pesquisas Eleitorais, as quais foram declaradas como não registradas, com a consequente aplicação de multas no valor total de R$ 106.410,00. O juiz membro do TRE-SE Hélio de Figueiredo Mesquita Neto foi o relator dos dois processos.

No primeiro caso, o partido Republicanos (diretório municipal de Lagarto/SE) recorreu da sentença emitida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que negou os pedidos para impedir a divulgação da Pesquisa Eleitoral nº SE-08390/2024. O juiz Hélio Mesquita observou que a Pesquisa Eleitoral foi registrada para a coleta de dados referentes a intenção de votos para os cargos de prefeito e vereador. No entanto, também consta no formulário questionamento sobre a gestão do atual Governador do Estado de Sergipe, em frontal descumprimento da regra contida no art. 2º, inciso X, da Resolução-TSE nº 23.600/2019.

O relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a pesquisa eleitoral como sem registro e condenar o Exclusivo Instituto de Pesquisa e Ensino Ltda. – EIPE ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00. A votação foi unânime e a multa foi arbitrada nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/2019.

Em outro caso, também oriundo de Lagarto, o juiz Hélio Mesquita relatou o recurso contra decisão que julgou improcedente representação em face do Instituto de Pesquisa do Nordeste – INOR, que divulgou pesquisa sem a informação da origem dos recursos, e sem o demonstrativo do resultado do exercício do ano anterior às eleições, conforme determina a legislação.

O art. 33 da Lei das Eleições estabelece que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; e o nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Em sua fundamentação, o relator destacou que nos documentos apresentados pelo Instituto de Pesquisa do Nordeste não é possível verificar a origem do valor utilizado para a feitura da pesquisa. Acerca da necessidade de apresentação de Demonstrativo do Resultado do Exercício anterior, o magistrado afirmou que a empresa não juntou o referido documento.

Acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral, o relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos, declarar a pesquisa como não registrada e condenar o Instituto de Pesquisa do Nordeste – INOR ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00. A decisão também foi unânime.

Participaram dos julgamentos o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a vice-presidente e corregedora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, e os juízes membros Hélio Mesquita Neto, Breno Bergson Santos e Tiago Brasileiro Franco. A juíza Dauquíria de Melo Ferreira e o juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral declararam-se suspeitos. A procuradora federal Aldirla Pereira de Albuquerque representou o Ministério Público Eleitoral.

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