TRE-SE determina afastamento da prefeita de Riachão do Dantas

A condenação se deu em razão do abuso dos meios de comunicação

TRE-SE-fachada
Perda de Mandato

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, determinou o afastamento da prefeita de Riachão do Dantas, Gerana Gomes Costa Silva, eleita em 2016. O Tribunal não acolheu os embargos de declaração e determinou o cumprimento da pena de cassação dos diplomas por abuso dos meios de comunicação durante as eleições daquele ano.

Entenda o caso

Inicialmente o juízo da 4ª Zona Eleitoral (com jurisdição em Boquim, Arauá, Pedrinhas e Riachão do Dantas) cassou os diplomas da prefeita (Gerana) e de seu vice-prefeito (Luciano Gois), bem como decretou a inelegibilidade nos 8 anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2016. Em sua sentença, o juízo da 4ª Zona Eleitoral defendeu haver comprovação da prática de abuso dos meios de comunicação durante as eleições de 2016 naquele Município.

A defesa da prefeita cassada recorreu ao TRE-SE e, no dia 9 de julho de 2018, o Tribunal Eleitoral acompanhou o voto da relatora, juíza Áurea Corumba de Santana, negando o recurso da prefeita Gerana e de seu vice-prefeito Luciano, mantendo a decisão de primeiro grau.

Segundo consta dos autos, a prefeita cassada e seu vice realizaram, na véspera das eleições de 2016, um evento em praça pública do Município, com grande aglomeração de pessoas, queima de fogos e com a distribuição de centenas de exemplares do jornal GAZETA.

De acordo com testemunhas e depoimento do próprio dono do jornal GAZETA, o periódico nunca havia circulado no Município de Riachão do Dantas e redondezas. Além disso, o referido jornal continha divulgação de pesquisa realizada sem embasamento metodológico, onde os resultados foram distorcidos em favor da candidata que sagrou-se eleita, caracterizando fraude eleitoral.

Fundamentando sua decisão a magistrada assim se manifestou: “os investigados não são meros beneficiários da conduta de outrem, realizando atos de distribuição do jornal contendo pesquisa, cuja divulgação estava proibida pela Justiça Eleitoral”.

Ao citar o doutrinador Rodrigo Lopez Zino, a relatora afirmou que não pode haver qualquer elemento que desvirtue ou perturbe a manifestação de vontade do eleitor, que é direito e garantia fundamental assegurada pela Carta Republicana e sustentáculo do princípio democrático da República Federativa do Brasil.

Embargos de declaração

Na tarde de hoje, 29 de agosto, o Tribunal terminou o julgamento dos embargos de declaração impetrados pela defesa. Seguindo o entendimento do presidente do TRE, desembargador Ricardo Múcio, e a linha interpretativa apresentada pelo desembargador Diógenes Barreto, segundo a qual exauridas as instâncias recursais ordinárias seria possível a execução imediata da decisão, a Corte Eleitoral, por maioria, determinou o cumprimento do seu acórdão, tendo por efeito a cassação dos diplomas e a decretação da inelegibilidade da prefeita e de seu vice.

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