
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 14 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidaturas nas Eleições 2016, no âmbito do Tribunal Regional de Sergipe e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, e na Resolução TSE nº 23.405/2014;
CONSIDERANDO que todos os processos de registro de candidaturas, apresentados até o dia 15 de agosto de 2016, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem restar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de setembro de 2016, conforme determinado no art. 57, da Resolução TSE nº 23.455/2015;
CONSIDERANDO a quantidade de processos e recursos que serão autuados nos Cartórios Eleitorais e no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe relacionados ao registro de candidaturas nas Eleições 2016 e a exiguidade do prazo para processamento e julgamento desses feitos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos processos de registro de candidaturas com vistas ao cumprimento do prazo fixado na legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º; Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 57);
CONSIDERANDO o disposto no art. 38, da Resolução TSE nº 23.455/2015, que estabelece que as intimações e os comunicados destinados a partidos, coligações e candidatos poderão ser realizados preferencialmente por edital eletrônico, podendo, também, ser feitos por meio de fac-símile ou por outra forma regulamentada pelo Tribunal Eleitoral, além das previstas na legislação.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processamento dos registros de candidaturas, referentes às Eleições 2016, no âmbito dos Juízos Eleitorais de Sergipe, observará o disposto na Resolução TSE nº 23.455/2015, com as especificidades desta Resolução, sem prejuízo da observância das disposições contidas na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/1997 e na Lei Complementar nº 64/1990.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DAS ATAS E LISTAS DE PRESENÇA DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 2º. A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º. A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, acompanhada da respectiva lista de presença, será encaminhada ao Juízo Eleitoral competente, em 24 (vinte e quatro) horas após a convenção, para:
I - publicação em cartório (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e
II - arquivamento em cartório, para compor, junto ao formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP, os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Resolução TSE nº 23.455/2015, ficando dispensada sua apresentação no momento do pedido de registro.
§ 2º. Após o dia 8 de agosto de 2016 o Cartório Eleitoral deverá encaminhar ao Ministério Público Eleitoral, para as providências que julgar necessárias, a relação dos partidos políticos que até o dia 5 de agosto possuíam órgão de direção devidamente constituído no respectivo município, certificando ainda quais as respectivas agremiações partidárias apresentaram a ata das suas convenções.
§ 3º. Caberá ainda ao Cartório Eleitoral encaminhar cópias digitalizadas das atas das convenções apresentadas pelos partidos políticos para o endereço eletrônico informado pelo representante do Ministério Público Eleitoral da respectiva circunscrição.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 3º. Os formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e demais petições relativas aos processos de registro de candidaturas nas Eleições 2016 deverão ser protocolizados no protocolo do Juízo Eleitoral competente até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2016.
§ 1º. Com o objetivo de facilitar e agilizar os procedimentos relativos ao recebimento da documentação dos registros de candidaturas, os Cartórios Eleitorais poderão agendar, com os partidos e coligações interessados, data e horário para a protocolização da respectiva documentação.
§ 2º. O agendamento de que trata o parágrafo anterior somente será possível até a data limite para o registro de candidatos.
§ 3º. O Cartório Eleitoral que optar em realizar o serviço de agendamento previsto neste artigo deverá realizar reunião com os representantes das agremiações partidárias para divulgar o respectivo serviço.
Art. 4º. Caberá ao Cartório Eleitoral preparar e formar equipe de servidores para o recebimento, conferência, protocolização e processamento dos registros de candidaturas.
§ 1º. Na equipe de que trata o caput deste artigo, poderão participar, como auxiliares, servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral poderão ser convocados para atuarem na equipe referida no caput, os servidores de outra Zona Eleitoral que não tenha ficado responsável pelo processamento dos registros de candidatura.
Art. 5º. Ao receber o pedido de registro de candidatura, a equipe de servidores do Cartório Eleitoral responsável pelos trabalhos de conferência e protocolização deverá:
I – providenciar a recepção e leitura, no Sistema de Candidaturas (CAND), do arquivo digital gerado pelo Sistema CANDex;
II – emitir os números dos protocolos gerados pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), apondo-os no DRAP e em cada RRC entregues pelo partido ou coligação, conforme o caso;
III - conferir a documentação que instruir o pedido de registro, assinalando no check list (Anexos I e II), quando for caso, eventuais omissões, incorreções ou irregularidades;
IV – intimar, na pessoa do responsável pela entrega do requerimento de registro, o partido, coligação ou candidato para complementar a documentação no prazo de 3 (três) dias, caso seja evidenciada durante o check list a ausência de documentos ou eventual irregularidade (Anexo III);
V – entregar ao representante do partido/coligação ou ao responsável pela apresentação dos documentos, conforme o caso, o recibo de protocolização gerado pelo Sistema de Candidaturas - CAND.
Parágrafo único. O procedimento previsto nos incisos III e IV não dispensará a elaboração da informação de que trata o art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA
Art. 6º. Após a conclusão dos trabalhos de recepção dos registros de candidatura de que trata o art. 5º desta Resolução, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará:
I – a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico.
II – a autuação física dos processos de registro de candidatura, observando-se os seguintes procedimentos:
a) o formulário DRAP e os documentos que o acompanham deverão receber um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
b) cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão os processos individuais de cada candidato, sendo estes autuados por dependência ao processo principal referido na alínea "a";
c) os RRC's dos candidatos para os cargos de prefeito e vice-prefeito de um mesmo partido ou coligação serão autuados separadamente e, antes da conclusão para julgamento deverão ser apensados fisicamente e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Parágrafo único. O apensamento dos processos dos candidatos da chapa majoritária de que trata a alínea "c", do inciso II deste artigo, subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 35, § 4º).
Art. 7º. Fica autorizado o Cartório Eleitoral a elaborar, através de módulo próprio do Sistema de Candidaturas - CAND, a informação de que trata o art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015 imediatamente após a autuação física do processo e antes do transcurso do prazo para impugnação ou de contestação, conforme o caso.
§ 1º. Para o fim disposto no caput deste artigo, os autos do processo de registro de candidatura permanecerão em Cartório Eleitoral aguardando o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação.
§ 2º. Havendo oferecimento de impugnação ao registro de candidatura, deverá o Cartório Eleitoral atualizar a informação emitida na forma do caput deste artigo.
Art. 8º. Fica dispensado o procedimento para a realização da audiência de verificação das fotografias e dos dados dos candidatos que constarão na urna eletrônica, cabendo apenas ao Cartório Eleitoral informar no processo de registro, para apreciação do Juiz Eleitoral, a validação do nome e do número com o qual concorrerá o candidato.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos no caput deste artigo dar-se-á por meio do sistema de verificação e validação de dados e fotografia e será efetuada pelo servidor do Cartório Eleitoral.
Art. 9º. Certificado o transcurso in albis do prazo para impugnação e sendo a informação de que trata o artigo 7º desta Resolução pela regularidade do pedido de registro de candidatura, o Cartório Eleitoral imediatamente fará vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo máximo de até 2 (dois) dias para emissão de parecer.
§ 1º. Se na informação do Cartório Eleitoral for evidenciada alguma falha ou omissão no pedido de registro de candidatura que possa acarretar o seu indeferimento, o Cartório Eleitoral providenciará, independentemente de despacho, a imediata intimação do interessado para sanar o vício, no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).
§ 2º. Fica dispensada a realização da intimação mencionada no parágrafo anterior se a irregularidade apontada na informação do Cartório Eleitoral for a mesma que já tiver sido objeto da diligência realizada na forma do inciso IV do art. 5º desta Resolução.
§ 3º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, com ou sem resposta, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de até 2 (dois) dias para emissão de parecer, salvo se houver alguma questão importante que necessite análise ou decisão prévia do Juiz Eleitoral.
Art. 10. Havendo impugnação ao pedido de registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, sem prejuízo da intimação de que trata o § 1º do art. 9º desta Resolução, o Cartório Eleitoral deverá imediatamente citar o candidato, partido ou coligação, conforme o caso, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou manifestar-se sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).
Parágrafo único. No processamento da impugnação de registro de candidatura e/ou da notícia de inelegibilidade devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 39 a 44 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Art. 11. Caso a informação do Cartório Eleitoral tenha sido pela regularidade do pedido de registro de candidatura e/ou não tenha sido oferecida qualquer impugnação ao respectivo registro, mas o Juiz Eleitoral verifique a possibilidade de indeferimento, deverá, antes de decidir, determinar a intimação prévia do interessado para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias (CPC/2015, art. 10; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º), após o que, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA
Art. 12. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral.
§ 1º A decisão proferida será publicada no mural eletrônico disponível no sítio do TRE/SE, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, caput).
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 52, § 2º).
Art. 13. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do art. 12, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão no mural eletrônico (Lei Complementar nº 64/90, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar nº 64/90, art. 9º, parágrafo único).
Art. 14. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido por meio do mural eletrônico (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 1º; Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 54), exceto a intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública que nesse caso se dará pessoalmente com entrega dos autos.
Art. 15. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
Art. 16. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 56).
Art. 17. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de setembro de 2016 (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 57).
Art. 18. O trânsito em julgado dos pedidos de registro de candidatos (RRCs) depende do julgamento definitivo dos respectivos DRAPs.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 19. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído imediatamente, devendo ser remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 2 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 59, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, com ou sem parecer, os autos deverão ser conclusos ao relator para julgamento.
Art. 20. O relator poderá monocraticamente:
I - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
II – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, quando for evidente a incompetência do Tribunal, ou julgar prejudicado ou que tenha perdido o objeto, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
§ 2º. A decisão monocrática de que trata este artigo deverá ser publicada em sessão de julgamento, passando a correr dessa data o prazo para a interposição de agravo interno ou embargos de declaração, conforme o caso.
§ 3º. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da sessão anunciará os recursos eleitorais cujas decisões monocráticas estão sendo publicadas, assim como deverá ser afixada no átrio do Plenário e no quadro de avisos da Secretaria Judiciária a lista contendo a relação dos respectivos feitos.
§ 4º. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado da decisão monocrática de que trata o § 1º deste artigo, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 5º. Será admitida a sustentação oral, pelo prazo de 10 minutos, no agravo interno interposto contra a decisão monocrática de que trata este artigo.
Art. 21. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 20, o relator deverá apresentar o recurso eleitoral em mesa para julgamento em sessão plenária, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, parágrafo único).
§ 1º. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput).
§ 2º. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 60, § 1º).
§ 3º. Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 1º).
§ 4º. Os acórdãos relativos aos recursos eleitorais em registro de candidatura serão publicados na sessão de julgamento, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º), salvo determinação do plenário para que a intimação aconteça por outro instrumento, conforme o caso.
§ 5º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 60, § 4º).
§ 6º O Tribunal divulgará em sua página na internet a relação dos feitos julgados e dos acórdãos publicados em sessão, em até uma hora após o seu encerramento.
Art. 22. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso para o TSE, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido por meio do mural eletrônico (Lei Complementar nº 64/90, art. 12; Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 61), exceto a intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública que nesse caso se dará pessoalmente com entrega dos autos.
Art. 23. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).
Parágrafo único. O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
DAS INTIMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Art. 24. Salvo se houver expressa determinação judicial em sentido contrário, no período compreendido entre os dias 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, as intimações dos candidatos, partidos e coligações para cumprimento de diligências nos processos de registro de candidatura serão feitas, preferencialmente, através de publicação do despacho ou do ato ordinatório, conforme o caso, no mural eletrônico da Justiça Eleitoral de Sergipe (Resolução TRE/SE nº 74/2016), devendo o ato ser certificado nos autos e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
§ 1º. As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º. Havendo interesse, os candidatos, partidos políticos, coligações, advogados e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas, de caráter meramente informativo, acerca da publicação no mural eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.
§ 3º. Quando por questões técnicas for inviável o uso do mural eletrônico, a intimação poderá ser realizada, conforme o caso, por fac-símile, correio eletrônico, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou ainda por servidor designado pelo Juiz Eleitoral ou Relator.
§ 4º. A intimação realizada por correio eletrônico somente será válida se obtida, por qualquer meio idôneo, a confirmação de que o ato chegou ao seu destinatário, devendo ser lavrada certidão circunstanciada pelo servidor que a realizar.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para atendimento da intimação será contado a partir da ciência inequívoca do destinatário, obtida pelo Cartório ou Secretaria Judiciária através de confirmação de leitura do e-mail ou por contato telefônico.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 14 de julho de 2016.
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Presidente
DES. EDSON ULISSES DE MELO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ FERNANDO ESCRIVANI ESTEFANIU
JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR
JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO
JUIZ JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA
ANEXO I - CHECK LlST DE DOCUMENTOS - (PARTIDO/COLIGAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 1º/08/2016.