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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidaturas nas Eleições 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, e na Resolução TSE nº 23.405/2014;

CONSIDERANDO que todos os processos de registro de candidaturas, apresentados até o dia 5 de julho de 2014, devem restar julgados e as respectivas decisões publicadas em sessão de julgamento até o dia 5 de agosto de 2014, conforme determinado no art. 54, da Resolução TSE nº 23.405/2014;

CONSIDERANDO a quantidade de processos que serão autuados e distribuídos no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe relacionados ao registro de candidaturas nas Eleições 2014 e a exiguidade do prazo para processamento e julgamento desses feitos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 162, S 4°, do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos processos de registro de candidaturas com vistas ao cumprimento do prazo fixado na legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º).

RESOLVE:

Art. 1º. O processamento do registro de candidaturas nas Eleições 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, seguirá o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância das disposições contidas na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/1997, Lei Complementar nº 64/1990 e na Resolução TSE nº 23.405/2014.

Art. 2º. Os formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) e demais petições relativas aos processos de registro de candidaturas nas Eleições 2014 deverão ser protocolizados somente no protocolo da Secretaria Judiciária do Tribunal, dentro do horário de funcionamento da respectiva unidade, conforme estabelecido em ato específico da Presidência, vedado o seu recebimento nos Cartórios Eleitorais.

§ 1º. Com o objetivo de facilitar e agilizar os procedimentos relativos ao recebimento da documentação dos registros de candidaturas, a Secretaria Judiciária poderá agendar, com os partidos e coligações interessados, data e horário para a protocolização da respectiva documentação.

§ 2º. O agendamento de que trata o parágrafo anterior somente será possível até a data limite para o registro de candidatos.

§ 3º. Caberá à Secretaria Judiciária, em reunião específica a ser realizada com os representantes das agremiações partidárias, divulgar o serviço de agendamento previsto neste artigo.

Art. 3º. Compete à Secretaria Judiciária preparar e formar equipe de servidores para o recebimento, conferência, protocolização e processamento dos registros de candidaturas.

Parágrafo único. Na equipe de que trata o caput deste artigo, poderão participar, como auxiliares, servidores de outras Secretarias do Tribunal.

Art. 4º. Ao receber o pedido de registro de candidaturas, a Secretaria Judiciária providenciará:

I – a recepção e leitura, no Sistema de Candidaturas (CAND), do arquivo digital gerado pelo Sistema CANDex;

II – a emissão das etiquetas com o número do protocolo gerado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), afixando-as nos formulários DRAP e em cada RRC ou RRCI, entregues pelo partido, coligação ou candidato, conforme o caso.

III - a conferência da documentação (check list) que instruir o pedido, observando-se, quando for caso, eventuais omissões, incorreções ou irregularidades;

IV – a entrega ao representante do partido/coligação ou ao responsável pela apresentação dos documentos, conforme o caso, do recibo de protocolização gerado pelo Sistema de Candidaturas;

V – a imediata intimação do partido, coligação ou candidato, conforme o caso, acerca de eventual ausência de documentos necessários à instrução do pedido ou sua irregularidade, concedendo o prazo de 3 (três) dias para regularização, sob pena de indeferimento do respectivo pedido registro de candidatura.

Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso V deste artigo poderá ser realizada na pessoa que apresentar a documentação referente ao registro de candidatura.

Art. 5º. Fica autorizada a Secretaria Judiciária a elaborar a informação de que trata o art. 35 da Resolução TSE nº 23.405/2014 imediatamente após a autuação e distribuição do processo.

Parágrafo único. A informação da Secretaria Judiciária nos autos do processo de registro de candidatura abrangerá a regularidade da documentação e o preenchimento das condições de elegibilidade.

Art. 6º. Certificado o transcurso in albis do prazo para impugnação e sendo a informação de que trata o artigo 5º desta Resolução pela regularidade do pedido de registro de candidatura, a Secretaria Judiciária imediatamente fará vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de até 2 (dois) dias para emissão de parecer.

§ 1º. Havendo falha ou omissão no pedido de registro de candidatura que possa acarretar o seu indeferimento, a Secretaria Judiciária providenciará, independentemente de despacho, a imediata intimação do interessado para sanar o vício, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º; Resolução TSE nº 23.405/14, art. 36 c/c art. 44, parágrafo único), salvo se a irregularidade já tiver sido objeto da intimação de que trata o inciso V, do art. 4º desta Resolução.

§ 2º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem resposta, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de até 2 (dois) dias para emissão de parecer, salvo se houver alguma questão importante que necessite análise ou decisão prévia do Relator.

Art. 7º. Havendo impugnação ao pedido de registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, sem prejuízo da intimação de que trata o § 1º, do art. 6º desta Resolução, a Secretaria Judiciária deverá imediatamente notificar o candidato, partido ou coligação, conforme o caso, para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou manifestar-se sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º; Resolução TSE nº 23.405/14, art. 38).

Parágrafo único. No processamento da impugnação de registro de candidatura e/ou da notícia de inelegibilidade devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 37 a 43 da Resolução TSE nº 23.405/14.

Art. 8º. Caso a informação da Secretaria Judiciária tenha sido pela regularidade do pedido de registro e/ou não tenha havido impugnação, mas o Relator verifique a possibilidade de indeferimento, deverá, antes de decidir, determinar a intimação prévia do interessado para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Resolução TSE nº 23.405/14, art. 44, parágrafo único), após o que, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão.

Art. 9º. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão. (Resolução TSE nº 23.405/14, art. 45).

Art. 10. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Parágrafo único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura individuais a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos (Resolução TSE nº 23.405/14, art. 46, parágrafo único).

Art. 11. Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.

Parágrafo único. Se o Relator indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 61 e 62 da Resolução TSE nº 23.405/14.

Art. 12. O pedido de registro de candidatura, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Relator, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput; Resolução TSE nº 23.405/14, art. 49).

§ 1º. Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput deste artigo, o feito será julgado na primeira sessão subseqüente (Resolução TSE nº 23.405/14, art. 49, § 1º).

§ 2º. Só poderá ser apreciado em sessão de julgamento o processo de registro de candidatura relacionado até o seu início (Resolução TSE nº 23.405/14, art. 49, § 2º).

§ 3º. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Relator informar à Secretaria Judiciária os processos para inclusão na lista de julgamento da sessão, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos antes do início da respectiva sessão.

§ 4º. No julgamento em sessão aplicam-se as disposições previstas no art. 50, §§ 1º a 5º da Resolução TSE nº 23.405/14, e, no que couber, o Regimento Interno do Tribunal.

Art. 13. O Relator poderá julgar monocraticamente o pedido de registro sem impugnação e/ou sem notícia de inelegibilidade formalizada nos autos e com Parecer do representante do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento da candidatura.

§ 1º. A decisão monocrática que deferir o registro de candidatura deverá ser publicada em sessão de julgamento, passando a correr dessa data o prazo para a interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, conforme o caso.

§ 2º. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da sessão anunciará os processos cujas decisões monocráticas estão sendo publicadas, assim como será afixada no quadro de avisos da Secretaria
Judiciária e/ou no mural eletrônico a lista contendo a relação dos respectivos feitos.

§ 3º. O Ministério Público será pessoalmente intimado da decisão monocrática de que trata o caput deste artigo, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

§ 4º. O registro da decisão monocrática deverá ser efetuado pelo gabinete do Relator, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, assim que for anunciada a sua publicação em sessão.

§ 5º. Será admitida a sustentação oral, pelo prazo de 10 minutos, no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de que trata este artigo.

Art. 14. Entre os dias 5 de julho e 10 de outubro, ou na hipótese de segundo turno, até o dia 15 de novembro de 2014, os prazos a que se refere esta resolução são peremptórios e contínuos, correndo em Secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (LC nº 64/90, art. 16; Resolução TSE nº 23.405/14, art. 70).

Art. 15. Os prazos em registro de candidaturas contados em horas serão transformados em dias.

Art. 16. O edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Parágrafo único. No período previsto no artigo 14 desta resolução, poderá ocorrer, a critério do Tribunal, publicações aos sábados, domingos e feriados.

Art. 17. Para cumprimento de diligências no processo de registro de candidatura, fica autorizada a Secretaria Judiciária a intimar/notificar por e-mail os partidos, candidatos e coligações, no endereço eletrônico por estes fornecido.

§ 1º. A intimação/notificação realizada por e-mail somente será válida se obtida, por qualquer meio idôneo, a confirmação de que o ato chegou ao seu destinatário, devendo ser lavrada certidão circunstanciada pelo servidor que a realizar.

§ 2º. O prazo para atendimento da intimação/notificação será contado a partir da ciência inequívoca do destinatário, obtida pela Secretaria Judiciária através de confirmação de leitura do e-mail ou por contato telefônico.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 26 de junho de 2014.

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Presidente em exercício

JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO MENEZES

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

Dr. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/06/2014.