
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 21 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais na fiscalização da propaganda nas Eleições de 2014 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 241 do Código Eleitoral e no art. 41, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO a inexistência de equipe técnica neste Tribunal designada para a fiscalização/exercício do poder de polícia na propaganda;
CONSIDERANDO o princípio da inércia da jurisdição e a recomendação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a fiscalização da propaganda eleitoral seja exercida precipuamente pelos envolvidos na futura disputa eleitoral (candidatos, partidos e coligações) e pelo Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades inerentes ao exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de otimização da prestação do serviço eleitoral, em observância aos comandos da celeridade e da eficiência.
RESOLVE:
Art. 1º. A propaganda exercida em conformidade com a legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.
§ 1º. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia dos órgãos competentes da Justiça Eleitoral quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
§ 2º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º. O exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais e Juízes Auxiliares do Tribunal deve se restringir às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
Art. 2º. Os servidores da Justiça Eleitoral não devem ser desviados de suas funções para exercerem atividades de fiscalização quanto à ocorrência de propaganda irregular, crime eleitoral ou condutas vedadas a candidatos e agentes públicos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na forma do artigo 6º desta Resolução, o servidor da Justiça Eleitoral poderá ser designado para cumprimento de diligência específica, determinada pela autoridade judicial em procedimento administrativo ou processo em tramitação perante o respectivo Juízo.
Art. 3º. A mera notícia da prática de propaganda eleitoral irregular ou ilícito eleitoral, repassada diretamente para a Justiça Eleitoral, deverá ser de imediato encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, por determinação judicial, para a adoção das providências que julgar cabíveis.
Parágrafo único. Caso a notícia de que trata o caput deste artigo seja feita oralmente, deverá o servidor reduzi-la a termo a fim de possibilitar o devido encaminhamento ao órgão do Ministério Público Eleitoral.
Art. 4º. Os interessados que apresentarem notícias de propaganda eleitoral irregular, sempre que possível e sem prejuízo, no que tange às representações, da observância às regras previstas na Resolução TSE nº 23.398, de 17 de dezembro de 2013, e na Resolução TRE-SE nº 161, de 11 de dezembro de 2013, deverão fazê-lo anexando o “Termo Descritivo de Irregularidade”, conforme modelo constante no Anexo I, disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral (www.tre-se.jus.br), além de outros documentos comprobatórios que entenderem necessários.
Parágrafo único. Fica dispensada a juntada do “Termo Descritivo de Irregularidade” quando a inicial da representação trouxer no seu bojo todas as informações necessárias para a correta identificação da propaganda considerada irregular.
Art. 5º. Sendo a propaganda eleitoral noticiada manifestamente irregular e havendo documentação demonstrando, de forma inequívoca, a sua ocorrência, o Juiz Eleitoral, no âmbito de sua circunscrição e no uso do poder de polícia, poderá determinar sua imediata retirada ou regularização, caso a circunstância assim o exija, independentemente da notificação do seu responsável ou beneficiário, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a documentação deverá ser protocolada e registrada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) para fins de formalização do correspondente procedimento administrativo, o qual deverá ser alimentado com os atos posteriormente adotados.
§ 2º. Caso o Juiz Eleitoral opte pela expedição do mandado de notificação, deverá incluir nele a advertência de que os responsáveis pela propaganda eleitoral irregular devem comunicar ao Cartório Eleitoral a sua efetiva retirada ou regularização, inclusive com prova fotográfica e/ou outras que demonstrem o cumprimento da determinação, em prazo estabelecido pela respectiva autoridade judicial.
§ 3º. Ultrapassado o prazo fixado pelo Juiz Eleitoral, com ou sem a comprovação da regularização ou retirada da propaganda eleitoral, o procedimento deverá ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, mediante expedição no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), para a adoção das providências que julgar cabíveis.
Art. 6º. Serão designados, mediante portaria da Presidência do Tribunal, os servidores que atuarão como Oficiais de Justiça “ad hoc”, responsáveis pelo cumprimento de mandados e/ou diligências determinadas pelos Juízes Auxiliares da propaganda.
§ 1º. Caberá aos Juízes Eleitorais, no âmbito de sua circunscrição, designar os servidores que atuarão como oficiais de Justiça “ad hoc”.
§ 2º. Os mandados e termos de diligências a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça “ad hoc” deverão ser confeccionados, preferencialmente, nos moldes constantes nos Anexos II, III, IV, V e VI.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Aracaju, 21 de maio de 2014.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Presidente do TRE/SE
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO MENEZES
JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA
JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 02/06/2014.