
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1° DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos para as Eleições de 2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:
CONSIDERANDO a existência do Sistema Pré-Eleição como ferramenta de apoio para o planejamento de diversas atividades pré-eleitorais e na organização da logística de cada Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância de padronização de procedimentos referentes a organização das Eleições no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas;
CONSIDERANDO a necessidade de maior atenção aos portadores de necessidades especiais;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de regrar procedimentos, objetivando estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO as recentes reformas que ampliaram e otimizaram as estruturas físicas da Sede deste Regional e dos Cartórios Eleitorais;
CONSIDERANDO a centralização na Sede do TRE do suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação para todas as Zonas Eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO que, a partir desta Eleição Geral, as Zonas Eleitorais do interior do Estado não mais poderão utilizar linhas telefônicas convencionais como pontos de transmissão de dados, tendo em vista a mudança do backbone secundário (estrutura de comunicação de dados entre o TRE e as Zonas);
CONSIDERANDO que a transmissão de dados fora do Cartório Eleitoral só poderá ser feita através de links com acesso à internet e da instalação de mecanismos de segurança de VPN (rede virtual privada), com o fito de evitar a exposição insegura de dados na rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a segurança no envio dos dados e a economia de recursos humanos e materiais;
RESOLVE:
Art. 1º Os atos preparatórios, a recepção de votos e a totalização dos resultados nas Eleições de 2014 obedecerão ao disposto na Resolução TSE n° 23.399/2013 e, complementarmente, aos dispositivos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL
DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVAS
Art. 2º No dia de realização do primeiro turno de votação e havendo segundo turno para Presidente ou Governador do Estado de Sergipe, o eleitor poderá justificar seu voto em qualquer Seção Eleitoral do Estado.
Parágrafo único. A critério do Juiz Eleitoral, no primeiro turno de votação, poderão ser instalados Postos de Justificativa criados previamente no Sistema Pré-Eleição, para os municípios em que entender necessários.
Art. 3º No caso de haver segundo turno para Governador de outro Estado da Federação e não houver para Presidente e Governador do Estado de Sergipe, os Cartórios Eleitorais funcionarão para recebimento de justificativas.
§ 1º Nos municípios em que não houver sede de Cartório Eleitoral, deverão ser instalados Postos de Justificativa.
§ 2º Na Capital, servirão de Postos de Justificativa a Central de Atendimento e os postos dos Centros de Atendimento ao Cidadão (CEACs), devendo ainda ser instalados postos ad hoc no aeroporto e na orla de Aracaju.
§ 3º A critério do Juiz Eleitoral, no segundo turno de votação, poderão ser instalados outros Postos de Justificativa criados previamente no Sistema Pré-Eleição.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 4º Será disponibilizada no sistema Pré-Eleição, dentre outras funcionalidades, a de agregação de seções eleitorais.
§ 1º O limite máximo de eleitores por seção, para efeito de agregação, será de 300 (trezentos) para o interior e de 400 (quatrocentos) para a capital.
§ 2º Caberá à Presidência do Tribunal encaminhar documento aos Juízes Eleitorais estipulando o prazo para procederem à manutenção das informações a respeito de seções agregadas.
§ 3º Findo o prazo, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação, após analisar os dados referentes a cada Zona Eleitoral, encaminhar à Presidência relatório contendo o total de seções eleitorais e respectivos números de eleitores aptos, para deliberação.
SEÇÃO II
DA GERAÇÃO DAS MÍDIAS E PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral designará uma Comissão a ser presidida por um dos Juízes efetivos do Tribunal, para cumprimento do quanto disposto na Resolução TSE nº 23.399/13, no Capítulo IV – Da Preparação das Urnas, que terá como membros 3 (três) servidores do quadro permanente deste Regional.
§ 1º A geração de mídias consiste na preparação das tabelas de eleitores, partidos/coligações, candidatos com pedidos de registro deferidos e sub judice, fotos dos candidatos e seções para possibilitar a gravação dos cartões de memória para carga, para votação e para contingência, além da preparação da mídia de resultado para cada uma das urnas eletrônicas.
§ 2º Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes da geração das mídias, a Secretaria de Tecnologia da Informação emitirá o relatório Ambiente de Votação pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Presidente do Tribunal Eleitoral.
§ 3º Ao final dos trabalhos de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada (Anexo I), assinada pelo Presidente da Comissão designada para esse fim, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
Art. 6º Os procedimentos de geração de mídias, carga de dados e lacração das urnas eletrônicas serão feitos na sede do TRE.
§ 1º Os lacres que serão utilizados na preparação das urnas eletrônicas serão assinados por dois membros da Comissão designada conforme o art. 5º e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação fará o cronograma de carga das urnas eletrônicas contemplando a previsão da data, horas de início e fim da carga e lacração de cada uma das Zonas Eleitorais, assim também o quantitativo de urnas para votação, para voto em trânsito, para justificativa e para contingência, devendo ser submetido à aprovação do Presidente do Tribunal.
§ 3º Após o processo de lacração, as urnas eletrônicas deverão ser acondicionadas nas suas embalagens e identificadas com os dados “Zona Eleitoral”, “Município”, “Seção” e “Local de Votação” a que se destinam.
§ 4º Ao final de cada dia de carga de dados e lacração das urnas eletrônicas, será lavrada uma ata (Anexo II), devendo constar os dados previstos no § 1º do artigo 69 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
§ 5º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no TRE/SE.
Art. 7º Ao final dos trabalhos de carga das urnas eletrônicas, a Secretaria de Tecnologia da Informação tornará disponível, na Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 8º As mesas receptoras de votos, em todas as Seções Eleitorais do Estado, deverão funcionar com quatro Mesários, constituídas de um Presidente, um Primeiro Mesário, um Segundo Mesário e um Secretário.
§ 1º Os juízes eleitorais poderão convocar mais de quatro componentes para receberem treinamento, ficando o excedente como reserva no dia da eleição.
§ 2º Os eleitores convocados como reserva só trabalharão no dia do pleito caso algum dos mesários componentes das seções não compareça para trabalhar, devendo ser dispensados se as seções do local de votação estiverem completas.
SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE FÍSICA DO ELEITOR
Art. 9º Cabe aos Juízes Eleitorais:
I. escolher locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor com deficiência física (art. 135, § 6ºA do Código Eleitoral c/c artigo 1º da Resolução TSE nº 21.008/2002);
II. providenciar, na medida do possível, a mudança dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade para outros que as possuam;
III. instalar as seções eleitorais que possuem eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida nas salas em pavimento térreo e com melhor acesso (Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, IV);
IV. monitorar, periodicamente, as condições dos locais de votação em relação às condições de acessibilidade, encaminhando para o Ministério Público o relatório com as pendências para providência;
V. determinar que sejam contactados os eleitores que votam em seções cujos Locais de Votação foram mal classificados, no quesito acessibilidade, para informá-los sobre a possibilidade de ser solicitada a transferência para outro local com melhores condições;
VI. promover campanhas na localidade e junto a instituições representativas da pessoa com deficiência para:
a) fazer constar do cadastro eleitoral a deficiência do eleitor, pretendendo oferecer as condições necessárias no dia da votação;
b) conscientizar o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto;
c) incentivar o cadastramento de mesários e colaboradores na eleição com conhecimento em Libras.
VII. Identificar, no cadastro de voluntários, eleitores com conhecimento em Libras e alocá-los, preferencialmente, nas seções eleitorais em que haja deficientes auditivos inscritos;
VIII. dar orientações ao Presidente da Mesa Receptora para consignar em ata quando o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida votar com o auxílio de pessoa de sua confiança, que não esteja a serviço da Justiça eleitoral, de Partido Político ou de Coligação, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral (Resolução TSE nº 21.819/04);
IX. assegurar a prioridade de transporte dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida aos Locais de Votação;
X. definir o responsável pelo tema acessibilidade no Local de Votação e dar-lhe orientações para:
a) assegurar a liberação do acesso ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos e/ou reserva de vagas próximas (Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, V);
b) confirmar se foram eliminados os obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nos corredores e áreas de acesso (Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, VI);
c) observar a prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e àquelas acompanhadas por crianças de colo (Lei n° 10.048/2000);
d) verificar se, na arrumação das seções eleitorais, foram colocadas cadeiras para a fila dos eleitores com atendimento prioritário na votação;
e) fomentar o uso dos fones de ouvido nas seções em que existam eleitores com deficiência visual inscritos;
f) orientar os mesários para promoverem a atualização da situação dos eleitores por meio do formulário de requerimento individual.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE APURAÇÃO E JUNTAS ELEITORAIS
Art. 10. Nas Eleições de 2014, as atividades de apuração e totalização dos votos deverão ser realizadas nas dependências dos Cartórios Eleitorais que possuem sede própria.
§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação da Junta Eleitoral fora da sede do Cartório, mediante apresentação de justificativa do Juiz Eleitoral à Presidência do TRE.
§ 2º. Serão apurados e totalizados na sede do TRE os votos da 1ª, 2ª, 27ª e 36ª Zonas Eleitorais.
Art. 11 Em cada Zona Eleitoral haverá uma Junta, composta por um Juiz de Direito, que será o seu Presidente, e por dois cidadãos de notória idoneidade, que atuarão como membros titulares (Código Eleitoral, art. 36).
Art. 12. O envio dos nomes dos membros indicados pelas Zonas para compor as Juntas Eleitorais será feito exclusivamente no módulo Juntas do Sistema Pré-Eleição, através de utilização de login e senha do Chefe de Cartório.
§ 1º. Após o envio dos dados, o sistema gerará um comprovante com as informações encaminhadas.
§ 2º. As Juntas Eleitorais deverão desdobrar-se em duas Turmas, cabendo ao Presidente de cada Junta, até 30 (trinta) dias antes da eleição, alimentar o Sistema Pré-Eleição, com os nomes dos escrutinadores e demais auxiliares nomeados, para fins do disposto na primeira parte do art. 39 do Código Eleitoral.
§ 3º. Poderá o Presidente da Junta adotar formato diverso do previsto neste artigo, desde que autorizado pelo Presidente do TRE, mediante justificativa.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA TRANSMISSÃO DE DADOS PARA O TRE E DO SUPORTE TÉCNICO
Art. 13. As Juntas Eleitorais terão à sua disposição uma equipe técnica que será responsável pela recepção e transmissão eletrônica dos dados contidos nas mídias de resultado, provenientes das urnas eletrônicas, e que providenciará cópias de segurança dos dados, em CD, relativas aos sistemas eleitorais durante toda a fase oficial, mantendo-se a guarda das três últimas cópias devidamente identificadas e acondicionadas em local apropriado.
Art. 14. A transmissão dos dados para a totalização deverá ser feita nas dependências dos Cartórios Eleitorais, independentemente do local de funcionamento da Junta Eleitoral.
§ 1º. A regra prevista no caput somente será excepcionada mediante apresentação de justificativa do Juiz Eleitoral ao Presidente do TRE, que decidirá, após ouvir a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.
§ 2º O suporte técnico e todas as instruções referentes à operacionalização do sistema de totalização ficarão a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE, a qual permanecerá de plantão até a conclusão dos trabalhos em todas as Juntas Eleitorais do Estado.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA TOTALIZAÇÃO
Art. 15. As Juntas Eleitorais montarão uma equipe para fazer o recebimento dos envelopes provenientes das Seções Eleitorais e Postos de Justificativa contendo a mídia de resultado, a zerésima, duas vias do Boletim de Urna (BU) e o Boletim de Urna de Justificativa (BUJ).
Parágrafo único. A mídia de resultado deverá ser encaminhada imediatamente para o técnico responsável pela transmissão de dados.
Art. 16. Serão identificados e mantidos em condições apropriadas, na Secretaria do TRE, todos os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos até o dia 13 de janeiro de 2015.
Art. 17. Após o encerramento dos trabalhos das Juntas Eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral dos arquivos dos sistemas da Eleição de 2014, a fim de permitir que sejam desinstalados todos os sistemas e informações afins a partir do dia 13 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Encerrados os trabalhos de totalização, caberá a cada Chefe de Cartório entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação o CD contendo a cópia de segurança referida no art. 13.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 18. Na Capital, os locais para divulgação dos resultados parciais e totais das Eleições, para os órgãos de Imprensa e para o público, serão definidos pelo Presidente do TRE.
§ 1º A divulgação dos resultados das Eleições será feita por empresas locais e nacionais, provedoras de informações na Web, através dos dados que serão distribuídos diretamente pelo TSE.
§ 2º A divulgação nos locais de apuração das Zonas Eleitorais do interior ficará a critério do Juiz Eleitoral, que poderá autorizar a afixação de relatórios gerados pelo Sistema de Gerenciamento.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Aracaju, 1° de abril de 2014.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Presidente do TRE/SE
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO MENEZES
JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA
JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 04/04/2014.