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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 143, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às Eleições 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO as inovações advindas da Resolução TSE nº 23.406, de 27 de fevereiro de 2014 e a necessidade de estabelecer procedimentos complementares referentes à tramitação das prestações de contas relativas às Eleições 2014;

CONSIDERANDO a quantidade de processos de prestação de contas relativas às Eleições 2014 que serão autuados e distribuídos no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos estabelecidos na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.390/2013 (Calendário Eleitoral) para processamento e julgamento das contas relativas ao pleito de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir e assegurar maior celeridade na apreciação dos processos de prestação de contas com vistas ao cumprimento do prazo fixado na legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 162, § 4°, do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O processamento das prestações de contas relativas às Eleições de 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, seguirá o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância das disposições contidas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.406/2014.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 2º. As prestações de contas finais de candidatos e de diretórios estaduais de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, se constituídos, serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pela internet, na forma do artigo 42 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Art. 3º. O Extrato da Prestação de Contas referente ao primeiro turno das eleições, devidamente assinado, deverá ser protocolizado na sede deste Tribunal até às 19 horas do dia 4 de novembro de 2014, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do artigo 40 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§ 1º. É vedado o recebimento de petições nos Cartórios Eleitorais.

§ 2º. Não serão recebidos documentos que não estejam devidamente colados (sem grampos) separadamente, em folha tamanho A4 ou aproximado.

§ 3º. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o interessado poderá colar até 6 (seis) documentos por folha, e de modo que seja possível a leitura de ambos os lados, não sendo permitida a sobreposição, devendo a quantidade de documentos ser indicada na parte central inferior da referida folha.

§ 4º. A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição que identifique o número do processo a que se destina.

Art. 4º. É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (Resolução TSE nº 23.406/2014, art. 33, § 4º).

§ 1º. Apresentada a prestação de contas sem advogado, a Secretaria Judiciária imediatamente notificará/intimará o candidato ou o partido político, conforme o caso, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularizar sua representação (Resolução TRE-SE nº 131/2009).

§ 2º. A notificação/intimação a que se refere o § 1º poderá será efetuada pela Secretaria Judiciária através do número de fac-símile informado no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) ou através de e-mail fornecido pelos candidatos e partidos políticos.

§ 3º. A notificação/intimação realizada por e-mail somente será válida se obtida, por qualquer meio idôneo, a confirmação de que o ato chegou ao seu destinatário, devendo ser lavrada certidão circunstanciada pelo servidor que a realizar.

§ 4º. O prazo para atendimento da notificação/intimação por e-mail será contado a partir da ciência inequívoca do destinatário, obtida pela Secretaria Judiciária através de confirmação de leitura do e-mail ou por contato telefônico.

§ 5º. Nas prestações de contas de partido político, apresentadas em conjunto com as dos respectivos comitês financeiros, caso constituídos, o presidente e o tesoureiro da agremiação partidária e os dos respectivos comitês também deverão estar representados por advogado, a quem serão dirigidas as notificações/intimações.

Art. 5º. Apresentadas as contas finais e disponibilizados os seus dados na internet, sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Resolução, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (DJESE) para os fins previstos no artigo 43 da Resolução do TSE nº 23.406/2014.

Art. 6º. Havendo impugnação à prestação de contas, a Secretaria Judiciária deverá imediatamente notificar/intimar o candidato, partido ou coligação, conforme o caso, para se manifestar no prazo de 3 (três) dias (Resolução TSE nº 23.406/2014, art. 43, § 1º).

§ 1º. A notificação/intimação de que trata o caput deste artigo se dará pelo Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (DJESE), salvo se não houver advogado constituído nos autos, hipótese em que a Secretária Judiciária deverá observar o procedimento previsto no artigo 4º desta Resolução.

§ 2º. A impugnação de que trata o § 1º do artigo 43 da Resolução TSE nº 23.406/2014 será processada nos autos da respectiva prestação de contas de campanha.

Art. 7º. Transcorrido o prazo para impugnação ou para manifestação de que trata o caput do artigo 6º desta Resolução, a Secretaria Judiciária encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno para a devida análise das contas.

§ 1º. As prestações de contas dos candidatos eleitos e suplentes a serem diplomados terão prioridade no seu exame e julgamento.

§ 2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária deverá identificar, com etiqueta na capa dos autos, os processos relativos aos eleitos e suplentes a serem diplomados.

Art. 8º. Havendo necessidade de diligência apontada pela Coordenadoria de Controle Interno, a Secretaria Judiciária realizará a notificação/intimação nos termos do artigo 49 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§ 1º. As diligências necessárias à instrução do processo de prestação de contas também poderão, conforme o caso, ser requisitadas diretamente pela Coordenadoria de Controle Interno (Resolução TSE nº 23.406/2014, art. 49, §§ 1º e 2º).

§ 2º. Como diligência obrigatória na instrução do processo de prestação de contas, a Coordenadoria de Controle Interno consultará as informações econômico-financeiras concernentes às Notas Fiscais Eletrônicas constantes dos bancos de dados das entidades fazendárias estaduais e municipal de Aracaju, respectivamente disponibilizadas ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe por força dos Acordos de Cooperação Técnica nº 1/2014 e nº 2/2014.

§ 3º. Somente o Relator do processo ou o Tribunal, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, poderá determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha (Resolução TSE nº 23.406/2014, art. 49, § 4º).

Art. 9º. Os prazos para manifestação e cumprimento de diligências previstos nos artigos 49, § 1º, e 51 da Resolução TSE nº 23.406/2014 são improrrogáveis.

Art. 10. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador de contas, a Secretaria Judiciária, de ofício, o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 (setenta de duas horas), a contar da notificação (Resolução TSE nº 23.406/2014, art. 51, caput).

§ 1º. O disposto neste artigo também será aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico (Resolução TSE nº 23.406/2014, art. 51, Parágrafo único).

§ 2º. A Coordenadoria de Controle Interno deverá inserir no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) todas as manifestações proferidas pelo órgão técnico responsável pela análise das contas, a fim de facilitar o acesso do seu conteúdo aos interessados e conceder maior publicidade ao ato.

Art. 11. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas após a emissão do parecer técnico conclusivo, ainda que sejam expedidas diligências anteriores para a complementação de dados ou para o saneamento de falhas.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no artigo 53 da Resolução TSE nº 23.406/2014 para manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos deverão ser conclusos ao Relator.

Art. 12. As notificações e intimações, bem como a publicação da pauta de julgamentos, serão realizadas, preferencialmente, pelo Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (DJESE).

Parágrafo único. Até a data da diplomação, o julgamento das contas ocorrerá independentemente de publicação de pauta, devendo os respectivos feitos serem relacionados pelos gabinetes dos relatores e divulgados na página do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet até 2 horas antes do horário de início da sessão.

Art. 13. A decisão que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada na sessão de julgamentos até 8 (oito) dias antes da diplomação, iniciando-se o prazo recursal da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (DJESE).

Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral será sempre intimado pessoalmente com vista dos autos.

Art. 14. O Relator poderá julgar monocraticamente a prestação de contas sem impugnação e com pareceres da Coordenadoria de Controle Interno e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas sem ressalvas.

CAPÍTULO III

DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 15. Findo o prazo sem a apresentação da prestação de contas final, a Coordenadoria de Controle Interno informará a omissão ao Relator dos processos já autuados e, nos demais casos, ao Presidente do Tribunal, para que sejam adotadas as medidas previstas no artigo 38, § 3º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§ 1º. Decorrido o prazo do artigo 38, § 3º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 sem que sejam apresentadas as contas, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Controle Interno para manifestação técnica, inclusive sobre o recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo omisso.

§ 2º. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual, com ou sem manifestação, será o processo imediatamente concluso para julgamento.

Art. 16. A omissão na prestação de contas no prazo legal gera a não quitação do eleitor.

§ 1º. O eleitor ficará quite com a Justiça Eleitoral quando as contas forem apresentadas no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas após a notificação.

§ 2º. As contas apresentadas após o prazo referido no § 1º não geram quitação eleitoral.

Art. 17. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará as sanções previstas no artigo 58 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Art. 18. O Tribunal divulgará, no Diário da Justiça Eletrônico, os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público Eleitoral (TSE nº 23.406/2014, art. 61).

CAPÍTULO IV

DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS

Art. 19. Desaprovadas as contas de campanha, a Secretaria Judiciária remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).

§ 1º. A cópia do processo será fornecida ao Ministério Público Eleitoral, preferencialmente, em meio digital, mediante a digitalização dos respectivos documentos, em arquivo padrão “.pdf” ou outro formato compatível com os sistemas utilizados pelo respectivo órgão promotorial.

§ 2º. Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, o respectivo arquivo contendo a cópia digital do processo deverá ser gravado em CD-ROM, DVD-ROM ou outra mídia semelhante, que acompanhará o Ofício a ser encaminhado ao representante do Ministério Público Eleitoral, devendo ser observado ainda o seguinte procedimento:

I – a mídia gravada deve receber etiqueta de identificação, contendo o número dos autos, o juízo respectivo, o número do Ofício de encaminhamento e armazenada em invólucro apropriado que garanta a preservação e integridade dos dados;

II – contra-fé do Ofício recebido e assinado pelo órgão do Ministério Público Eleitoral deverá ser juntada aos autos do processo;

III – o documento objeto de digitalização será arquivado no disco rígido do computador da unidade competente, em pasta específica, renomeada com os números do processo e o de série do Ofício que foi encaminhado ao Ministério Público Eleitoral a fim de facilitar a busca futura.

IV – no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deve ser registrado, em informações complementares, o movimento “Encaminhamento de cópia digitalizada dos autos” seguido da identificação do respectivo Oficio que o encaminhou, podendo ainda ser anexada ao sistema uma cópia digitalizada do arquivo.

V - o arquivo digitalizado será mantido pela unidade competente pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo o descarte ser realizado antes desse prazo caso a cópia do respectivo arquivo tenha sido anexada ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

§ 3º. Fica dispensada a gravação em mídia de que trata o parágrafo anterior quando o órgão do Ministério Público Eleitoral expressamente solicitar ou autorizar o encaminhamento do documento digitalizado por e-mail ou malote digital.

Art. 20. Os documentos produzidos e armazenados, na forma do artigo anterior, serão considerados, para todos os efeitos, fotocópias dos originais, e, quando da sua apreciação pelo Tribunal e Juízos Eleitorais deverão ter a mesma valoração das fotocópias colhidas pelo método tradicional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os prazos em prestação de contas contados em horas serão transformados em dias.

Art. 22. Fica autorizada, nos termos do artigo 71 da Resolução TSE nº 23.406/2014, a consulta e a obtenção de cópias dos autos de prestação de contas pelos interessados.

Art. 23. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 16 de outubro de 2014.

DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Presidente

DES. JOSÉ DOS ANJOS

Vice-Presidente

JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 20/10/2014, págs. 2/5.