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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 161, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a designação e competência dos juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e, em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral e artigo 96, inciso II e § 3º, da Lei 9.504/97,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.350/91;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4.º da Resolução TSE n.º 20.593/00, que estabelece a remuneração do Juiz Auxiliar;

CONSIDERANDO que as Resoluções do TSE que tratam do calendário eleitoral e estabelecem como data limite para o pagamento de gratificação eleitoral para Juiz Auxiliar a data da diplomação;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n.º 22.379/06, que fixa o entendimento de que não é possível acumular a gratificação mensal com a gratificação de presença;

CONSIDERANDO o Ac.-TSE, de 25.03.2010, na Rp 20.574, no sentido de que as decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas por recurso inominado;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Eleitorais possuem autonomia conferida pelo art. 96, I, a, da Constituição Federal de 1988 para elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, incluindo a escolha de seus juízes auxiliares, observados os parâmetros constitucionais e legais;

CONSIDERANDO a possibilidade do juiz auxiliar ser convocado para as sessões do Tribunal, na condição de substitutos;

CONSIDERANDO que a convocação do juiz auxiliar para as sessões do Tribunal na condição de substitutos deve ocorrer de forma excepcional, a fim de evitar a demora na prestação jurisdicional nos feitos atinentes à propaganda;

RESOLVE:

Art. 1º. As representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, relativos ao descumprimento da Lei 9.504/97, nas eleições gerais, ajuizadas entre 1º de janeiro e a diplomação dos eleitos, serão distribuídas a um dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, designados nos termos do artigo 96, § 3º da Lei 9.504/97, salvo disposição específica em contrário.

§ 1º. Os processos aludidos no caput deste artigo serão autuados na classe processual Representação (Rp) e o seu processamento observará o disposto em Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º. Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as representações e os pedidos de direito de resposta, ainda pendentes de julgamento serão redistribuídos, de forma automática, aos membros efetivos deste Tribunal, independentemente da classe a que pertencer o relator original.

§ 3º. Caso o mandato do Juiz Auxiliar encerre antes da diplomação dos eleitos, sem a sua recondução, o Tribunal designará novo Juiz Auxiliar, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.

Art. 2º. Além da apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de resposta de que trata o artigo 1º desta Resolução, compete aos Juízes Auxiliares:

I - apreciar o requerimento de interessados para ter acesso às informações constantes do sistema interno das entidades responsáveis pela divulgação das pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, preservada a identidade dos entrevistados;

II- adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário eleitoral gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros.

Parágrafo único. Contra a decisão proferida pelo Juiz Eleitoral nas matérias de que tratam os incisos deste artigo caberá recurso inominado para o Tribunal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da respectiva decisão na Secretaria, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de gravo regimental ou interno, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Art. 3º. Ao Juiz Auxiliar mais antigo na ordem de suplência deste Tribunal compete:

I - homologar o acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidatos ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização de debate sobre as eleições majoritária ou proporcional.

II - convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia, referente às inserções e ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito;

III – apreciar requerimentos de órgãos de comunicação social ou de empresas de publicidade, entre outros;

IV – julgar as demandas que versem sobre a localização dos comícios realizados na Capital, bem como adotar as providências necessárias à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações.

Parágrafo único. Nos municípios do interior do Estado, as demandas e providências de que tratam o inciso IV deste artigo ficarão a cargo dos respectivos Juízos Eleitorais Zonais.

Art. 4º. Compete ao Presidente do Tribunal:

I – autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, em caso de grave e urgente necessidade pública.

II – autorizar pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

§ 1º. Os pedidos que versem sobre as matérias tratadas neste artigo serão autuados na classe processual “Petição” e deverão ser remetidos ao Procurador Regional Eleitoral, para, em 24 (vinte e quatro horas), emitir parecer.

§ 2º. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente decidirá monocraticamente e fará publicar a decisão em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º. Contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente caberá recurso inominado para o Tribunal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da respectiva decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Art. 5º. Em cada eleição geral, o Presidente submeterá ao Plenário os nomes dos três Juízes Auxiliares, escolhidos dentre os Membros Substitutos do Tribunal, na forma estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, após o que será publicada portaria.

Art. 6º. Os Juízes Auxiliares, a partir da designação prevista no § 3º. do art. 96 da Lei 9.504/97, perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2.º da Lei 8.350/91.

Parágrafo único. A data limite para pagamento da gratificação referida no caput corresponderá ao dia da diplomação dos eleitos.

Art. 7º. Os Juízes Auxiliares não fazem jus à gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos.

Art. 8º. O Juiz Auxiliar que excepcionalmente for convocado para suprir vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de Juiz Efetivo, acumulará as respectivas competências.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o motivo da convocação, o Juiz Auxiliar perceberá apenas a gratificação mensal a que se refere o art. 2.º da Lei 8.350/91, não fazendo jus à gratificação de presença pelo eventual comparecimento à sessão de julgamento.

Art. 9º. Aos sábados, domingos e feriados os processos serão regularmente distribuídos no plantão e conclusos ao Juiz Auxiliar relator.

§ 1º. Não haverá a figura do Juiz Auxiliar plantonista, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

§ 2º. No caso de impedimento, suspeição ou ainda de afastamento do Juiz Auxiliar relator em processo que reclame urgente solução, será redistribuído o feito, adotando-se ulterior compensação.

§ 3º. Quanto ao afastamento, para fins do disposto no parágrafo anterior, suas razões deverão ser certificadas nos autos.

Art. 10. Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 11 de dezembro de 2013.

DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA

Presidente

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO MENEZES

JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA

JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO

JUIZ JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 18/12/2013.

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