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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 141, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

Fixa a data e aprova Instrução para a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Malhador.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas no artigo 30, IV e XVII, do Código Eleitoral;

Considerando que o candidato a prefeito que obteve o maior número de votos teve indeferido o registro de sua candidatura, sendo computado como nulos os votos que lhe foram atribuídos (Resolução TSE n° 22.712, art. 153);

Considerando que a nulidade dos votos representou mais da metade dos votos totalizados no município de Malhador, tendo o Juízo Eleitoral da 20ª Zona decidido pela aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Designar o dia 21 de dezembro de 2008 para a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Malhador.

Art. 2°. A nova eleição de que trata o artigo 1° dar-se-á de acordo com o disposto nesta Resolução, aplicando-se, no que couber, as normas que  regularam o pleito eleitoral de 5 de outubro de 2008, a legislação e demais fontes do Direito Eleitoral.

Art. 3°. Os prazos estabelecidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n° 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

Art. 4° O corpo eleitoral para as eleições de que trata esta Resolução será formado pelos eleitores que se encontravam aptos a votar nas eleições de 5 de outubro de 2008.

CAPÍTULO II

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES

Art. 5°. Poderão participar das eleições de que trata a presente Resolução os partidos políticos que foram habilitados para o pleito majoritário de 5 de outubro de 2008, desde que tenham permanecido registrados no Tribunal Superior Eleitoral e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município de Malhador, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

Art. 6°. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações para a eleição majoritária.

§ 1°. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei n° 9.504/97, art. 6°, § 1°).

§ 2°. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

Art. 7°. Na formação de coligações devem ser observadas as seguintes normas (Lei n° 9.504/97, art. 6°, § 3°, III e IV, a):

I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao juízo eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES

Art. 8°.  As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 27 a 28 de novembro de 2008, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juiz eleitoral.

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

Art. 9°. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3° e LC n° 64/90, art. 1°).

§ 1° São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3°, I a VI, c e d):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito.

§ 2° A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2°).

Art. 10. Para concorrer à eleição de que trata a presente Resolução, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Malhador desde 21 de dezembro de 2007, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput e Lei n° 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

Art. 11. O pré-candidato que ocupa cargo ou função geradores de inelegibilidade, deverá desincompatibilizar-se até às 19 horas do dia 1° de dezembro de 20008.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Seção I

Do Número de Candidatos a Serem Registrados

Art. 12. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Constituição Federal, art. 29, I e Código Eleitoral, art. 91, caput).

Seção II

Do Pedido de Registro de Candidatos

Art. 13. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos, improrrogavelmente, até às 19 horas do 1° de dezembro de 2008.

Parágrafo único. O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

Art. 14. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos automaticamente pelo sistema.

§ 1° O Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex - Eleição Suplementar) poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou, diretamente, no cartório eleitoral da 20ª Zona, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.

§ 2° O pedido será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fac-símile de quem responda pela direção partidária, com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94).

§ 3° Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos i deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado (Lei n° 9.504/97, art. 6°, 3°, II e III)

§ 4° Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6°, § 3°, IV, a, b e c).

Art. 15. Na hipótese de o partido político ou a Coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, até às 19 horas do dia 2 de dezembro de 2008, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações elencadas no artigo 28 da Resolução TSE n° 22.717, de 28/02/2008 e a documentação prevista no artigo 19 desta Resolução.

Parágrafo único. Se o partido político ou a coligação não tiver apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), será intimado, pelo juiz eleitoral, a fazê-lo no prazo de 24 horas; 'apresentado o DRAP, formar-se-á o processo principal nos termos do inciso I do art. 35, da Resolução TSE nº 22.717, de 28/02/2008.

Art. 16. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as informações previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Resolução TSE n° 22.717, de 28/02/2008.

Art. 17. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata da convenção a que se refere o art. 8°, caput, desta Resolução.

Art. 18. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as informações previstas nos incisos I a V, do artigo 28, da Resolução TSE n° 22.717, de 28/02/2008.

Art. 19. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos (Resolução TSE nº 22.717, art. 29)

I - declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema;

II - certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial;

III - fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:

a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IV - comprovante de escolaridade;

V - prova de desincompatibilização, quando for o caso.

§ 1°. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Resolução TSE nº 22.717, art. 29, § 1°).

§ 2°. A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.

§ 3°. Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido. (Resolução TSE n° 22.717, art. 29, § 1°)

Seção III

Do Processamento do Pedido de Registro de Candidatura

Art. 20. Quanto ao processamento do pedido de registro de candidatura o cartório eleitoral deverá observar as regras previstas nos artigos 34 a 59, da Resolução TSE n° 22.717, de 28/02/2008, além das regras ora estabelecidas nesta Resolução em razão da excepcionalidade.

Art. 21. Protocolizado o pedido de registro das candidaturas, o cartório eleitoral deverá providenciar, no mesmo dia:

I - a autuação do respectivo processo;

II - a importação/inclusão, no Sistema de Candidaturas (CAND), dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, contendo os dados constantes dos formulários Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

III - a publicação de edital, no local de costume, sobre o pedido de registro de candidatura, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnação pelos interessados.

Art. 22. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a regularidade da instrução do processo principal (DRAP) e dos respectivos processos individuais (RRCs ou RRCls), para apreciação do juiz eleitoral.

Art. 23. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-símile ou telegrama.

§ 1°. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, caso não haja impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2°. Findo o prazo o prazo do parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão.

§ 3°. A decisão deverá ser publicada em cartório.

§ 4°. O Promotor Eleitoral será intimado com vista dos autos.

Seção IV

Da Impugnação ao Pedido de Registro

Art. 24. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do edital de que trata o inciso III, do artigo 21, da presente Resolução, impugná-lo em petição fundamentada.

Parágrafo único. Dentro do prazo previsto no caput deste artigo qualquer cidadão poderá dar notícia de inelegibilidade.

Art. 25 A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fax ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça.

Art. 26. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.

§ 1°. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2°. Nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3°. No mesmo prazo, o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4°. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5°. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 27. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 28. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, no mesmo dia, para proferir sentença.

Seção V

Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral

Art. 29. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados incontinenti a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

§ 1°. Os prazos para recurso e para contra-razões serão de 24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação da sentença em cartório.

§ 2°. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresentará o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

§ 4°. As decisões serão publicadas em sessão.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 30. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 2 de dezembro de 2008.

Art. 31. Na propaganda eleitoral deverão ser observadas as regras previstas na Lei n° 9.504/97, na Resolução TSE n° 22.718, de 28/02/2008 e na Resolução TSE nº 22.624, de 13 de dezembro de 2007, com os ajustes feitos nesta Resolução em razão da excepcionalidade.

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32. Na própria convenção partidária realizada para a escolha de seus candidatos, o partido deverá constituir comitê financeiro, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral, devendo ser observadas para tanto as normas previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 22.715, de 28/02/2008.

Parágrafo único. O partido político coligado estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.

Art. 33. Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 1 (um) dia após a sua constituição, perante o juízo eleitoral.

Art. 34. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral:

I - o candidato;

II - os comitês financeiros dos partidos políticos.

Parágrafo único. Na prestação de contas deverão ser observadas as regras previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE n° 22.715, de 28/02/2008, com os ajustes feitos nesta Resolução em razão da excepcionalidade.

Art. 35. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 23 de dezembro de 2008.

§ 1° Findo o prazo a que se refere o caput, o juiz eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.

§ 2° A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução n° 21.823, de 15.6.2004; Resolução TSE n° 22.715, art. 27, § 5°).

Art. 36. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 37. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças por ele impressas, o juízo eleitoral emitirá o correspondente termo de recebimento da prestação de contas.

§ 1° Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:

I - divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete;

II - inconsistência ou ausência de dados;

III - falha de leitura do disquete;

IV - ausência do número de controle nas peças impressas;

V - qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2° Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, serão desconsiderados os documentos apresentados para fins de análise, situação em que o SPCE emitirá notificação de aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas eleitorais.

Art. 38. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o juiz eleitoral ou, por delegação, a chefia do cartório, poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

§ 1°. Sempre que o cumprimento de diligências implicar alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovam a alteração realizada.

§ 2°. As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, o qual poderá ser prorrogado a critério do juiz eleitoral.

§ 3°. Determinada a diligência, decorrido o prazo fixado para o saneamento de falhas sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes ao seu saneamento, será emitido o parecer conclusivo, salvo na hipótese em que se considerar necessária a expedição de nova diligência.

Art. 39. Emitido parecer técnico pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, o juiz eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro, para manifestação em 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o juiz eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 40. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 41. Findo o prazo previsto no caput do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz eleitoral para decisão em 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. O juiz eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.

IV - pela não prestação, quando não apresentada as contas após a notificação a que se refere o art. 35, § 1°, desta Resolução.

Art. 42. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 1 dia antes da diplomação.

§ 1° Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 (Lei n° 9.504/97, art. 22, § 4°).

§ 2°. Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Erário.

§ 3° Sem prejuízo do disposto no § 1°, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (Resolução TSE nº 21.515, art. 41, § 3°).

Art. 43. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará (Resolução TSE n° 21.515, art. 42, l e II):

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;

II - ao comitê financeiro, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão, aplicada à respectiva esfera partidária do partido político ao qual é vinculado.

Art. 44. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.

Parágrafo único. A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas, proceder-se-á, no cadastro eleitoral, ao registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no SPCE (Resolução TSE n° 22.715, art. 44).

Art. 45. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

Art. 46. Dada a excepcionalidade, os candidatos e os comitês financeiros ficarão dispensados de cumprir o disposto no artigo 48, caput, da Resolução TSE n° 22.715.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Ficam mantidas as mesas receptoras e juntas eleitorais constituídas para o pleito de 5 de outubro de 2008, facultando-se ao juiz eleitoral proceder as substituições que se fizerem necessárias.

§ 1º. Os nomes das pessoas indicadas para comporem as mesas receptoras e juntas eleitorais serão publicados no cartório eleitoral, no local de costume, podendo qualquer partido político, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

§ 2º. Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 1 (um) dia a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

§ 3º. O juiz eleitoral decidirá sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e das juntas eleitorais no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

§ 4º. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo dentro de igual prazo, se resolvido.

Art. 48. Ficam mantidas os locais de votação designados para o pleito de 5 de outubro de 2008, facultando-se ao juiz eleitoral proceder as alterações que julgar necessárias.

§ 1º. Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação da lista em cartório, devendo a decisão ser proferida no mesmo prazo.

§ 2º. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 24 (vinte e quatro) horas, devendo no mesmo prazo ser resolvido.

Art. 49. Fica aprovado para esta eleição o Calendário Eleitoral constante do Anexo à presente resolução.

Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos 25 dias do mês de novembro de 2008.

DESEMBARGADOR CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS – Presidente

DESEMBARGADOR JOSÉ ALVES NETO – Vice-Presidente

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ JOSÉ DOS ANJOS

JUIZ JOSÉ PEREIRA NETO

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES – Procurador Regional Eleitoral

ANEXO da Resolução TRE-SE n° 141/2008

CALENDÁRIO ELEITORAL

OUTUBRO DE 2007

5 de outubro - Sexta-feira

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam concorrer nas eleições deverão ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

DEZEMBRO DE 2007

21 de dezembro - Sexta-feira

(1 ano antes)

1. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei n/ 9.504/97, art. 9°, caput).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

NOVEMBRO DE 2008

27 de novembro - Quarta-feira

(26 dias antes)

1. Início do prazo para a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.

2. Início do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

3. Início do prazo a partir do qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1°).

28 de novembro - Sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último prazo para a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.

2. Último prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

29 de novembro - Sábado

(22 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o juízo eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 1 (um) dia após a respectiva constituição.

2. Data a partir da qual o cartório eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão.

30 de novembro - Domingo

(21 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros.

DEZEMBRO - 2008

1° de dezembro - Segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia do prazo,até às 19 (dezenove) horas, para apresentação, pelos partidos e coligações, no cartório eleitoral, do requerimento de registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito.

2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

3. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).

4. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97, art. 73, incisos I a VI, a):

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1° de julho de 2008;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

5. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3° e VIII):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

6. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).

7. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/97, art. 75).

2 de dezembro - Terça-feira

(19 dias antes)

1. Último dia para os próprios candidatos requererem seus registros perante o cartório eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, na hipótese dos partidos ou coligações não o terem requerido.

2. Último dia para o juiz eleitoral publicar o edital contendo os nomes das pessoas indicadas para comporem as mesas receptoras e juntas eleitorais.

3. Último dia para o juiz eleitoral publicar os locais das seções eleitorais designados.

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

5. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3°).

6. Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas.

7. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em noticiário, adotarem as condutas previstas no artigo 45, I a VI e § 1° da Lei n° 9.504/97.

3 de dezembro - quarta-feira

(18 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para comporem as mesas receptoras e as juntas eleitorais.

2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.

3. Último dia para os partidos políticos reclamarem, em petição fundamentada, sobre a designação dos locais de votação.

4 de dezembro - quinta-feira

(17 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre reclamações contra a designação dos locais de votação.

3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos de que dispõem para a eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3°).

4. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

5 de dezembro - Sexta-feira

(16 dias antes)

1. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora.

2. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação.

8 de dezembro - Segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.

2. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras, juntas eleitorais e designação dos locais de votação.

10 de dezembro - Quarta-feira

(11 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral, publicadas as respectivas decisões.

2. Data da realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, dos dados constantes na urna eletrônica, para fins de aceite e posterior geração das mídias.

11 de dezembro - Quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para a requisição de veículos, órgãos ou unidades do serviço público para a votação (Lei n° 6.091/74, art. 3°, § 2°).

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).

3. Último dia para o juiz eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.

4. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).

15 de dezembro - Segunda-feira

(6 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

16 de dezembro - terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei n° 6.091/74, art. 1°, § 2°).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei n° 6.091/74, art. 4°).

17 de dezembro - quarta~feira

(4 dias antes)

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 2°).

18 de dezembro - Quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

2. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 3°).

3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° a 3°).

4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.

6. Último dia para a realização de debates.

19 de dezembro - Sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).

3. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n° 9.504/97, art. 43).

4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução TSE n° 22.460, de 26/10/2006).

20 de dezembro - Sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II).

21 de dezembro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei n° 9.504, art. 1°, caput)

- Às 7h

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

- Às 8h

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

- Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

- Depois das 17h

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

22 de dezembro – Segunda-feira

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.

23 de dezembro - Terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê.

24 de dezembro - Quarta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos.

2. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

26 de dezembro - Sexta-feira

1. Último dia para a retirada das propagandas relativas a eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

29 de dezembro - Segunda-feira

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não.

2. Data a partir da qual o cartório eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.

30 de dezembro - Terça-feira

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

JANEIRO 2009

20 de janeiro - Terça-feira

(30 dias após a eleição)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 21 de dezembro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

FEVEREIRO de 2009

19 de fevereiro - Quinta-feira

(60 dias após a eleição)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 21 de dezembro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7°).

JUNHO de 2009

09 de junho - Terça-feira

(180 dias após a diplomação)

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei n° 9.504/97,art. 32, caput e parágrafo único).

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos 25 dias do mês de novembro de 2008.

DESEMBARGADOR CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS – Presidente

DESEMBARGADOR JOSÉ ALVES NETO – Vice-Presidente

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ JOSÉ DOS ANJOS

JUIZ JOSÉ PEREIRA NETO

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 28/11/2008.

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Endereço e telefones do tribunal

Tribunal Regional Eleitoral de SergipeCENAF, Lote 7, Variante 2 -, Aracaju/SE 49081-000 - Brasil.

Tel:(+55-79) 3209-8600
Fax: (+55-79) 3209-8661

Horário de funcionamento do Protocolo Administrativo das 7h às 13h, (79) 3209-8633.

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