
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 145, DE 27 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO "ON LINE" E A UTILIZAÇÃO DE CHANCELA MECÂNICA NA EMISSÃO DE TÍTULOS ELEITORAIS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, incisos X e XII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o sistema "on line" de emissão de títulos eleitorais e que a utilização da chancela mecânica propiciam um atendimento mais ágil aos eleitores, permitindo a sua imediata entrega;
CONSIDERANDO o disciplinado através da Resolução TSE nº 21.356, de 06/03/03; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar e disciplinar os procedimentos instituídos através desta Resolução,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o uso do sistema de atendimento "on line" com relação aos títulos eleitorais processados nas Zonas em que o serviço for autorizado, os quais serão emitidos e entregues de pronto ao eleitor requerente.
Parágrafo único. Incluir-se-ão, nos moldes previstos no "caput", os requerimentos relativos a inscrição, transferência, revisão e 2ª via dos títulos eleitorais.
Art. 2º. Permitir-se-á, ainda, nos títulos eleitorais, a utilização de chancela mecânica, a qual será impressa, no correspondente formulário, no momento da impressão dos demais dados ali existentes.
Art. 3º. Caberá ao Tribunal decidir sobre a autorização para que determinada Zona Eleitoral possa fazer uso do sistema de atendimento "on line" com a utilização da chancela mecânica.
Art. 4°. A disponibilização dos meios necessários à emissão automática de títulos eleitorais com chancela mecânica ficará sob o encargo da Secretaria de Informática do Tribunal, cabendo aos Juízes Eleitorais a responsabilidade quanto à organização e supervisão dos trabalhos cartorários.
Parágrafo único. Caberá ao Administrador da Central de Atendimento do Fórum Desembargador Aloísio de Abreu Lima, localizada nesta Capital, que abrange as 1ª, 2ª e 27ª Zonas Eleitorais, a responsabilidade destacada no "caput" deste artigo.
Art. 5º. Ao implantar o sistema de emissão automática de títulos eleitorais chancelados mecanicamente, a Secretaria de Informática qualificará os servidores cartorários escolhidos pelos Juizes, no tocante à execução dos procedimentos necessários.
Art. 6°. A implantação da emissão automática de títulos eleitorais não impedirá a utilização dos procedimentos de emissão convencional, quando ocorrer a impossibilidade do atendimento "on line", devendo, neste caso, ser esclarecido ao eleitor que o título será entregue em momento posterior, tão logo normalizado o sistema.
Art. 7°. Comparecendo o interessado ao Cartório Eleitoral, com o objetivo de requerer inscrição, transferência, revisão ou 2ª via do título eleitoral, o servidor encarregado do atendimento consultará, prévia e obrigatoriamente, o cadastro nacional de eleitores, de modo a verificar a situação do requerente perante a Justiça Eleitoral, a fim de que se evite duplicidade de inscrição.
Art. 8°. Realizada a consulta, encontrando-se o requerente em situação hábil e estando o servidor de posse dos documentos do eleitor exigidos pela legislação, serão os seus dados registrados em terminal próprio de computador, sendo emitido, em seguida, o RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), a fim de ser conferido e assinado pelo interessado.
Art. 9°. Conferidos os dados constantes do RAE e verificada a ausência de erros na sua digitação, será o título automaticamente emitido, após a assinatura do interessado no requerimento.
§ 1º. Em seguida, o título será entregue ao eleitor que o assinará juntamente com o comprovante de recebimento, sempre na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
§ 2º. O RAE impresso será levado, com a maior brevidade possível, ao Juiz Eleitoral, a fim de que seja analisado o pedido, o qual será deferido, indeferido ou convertido em diligência.
Art. 10. Somente serão incluídos no cadastro nacional os dados dos eleitores que tiverem os seus pedidos deferidos.
Art. 11. Competirá às Zonas Eleitorais a impressão das relações dos eleitores alistados, transferidos ou revisados e de pedidos de 2ª via, as quais serão colocadas à disposição dos Partidos Políticos, de acordo com o previsto pela Lei Eleitoral.
§ 1º. Providenciar-se-ão também, para o fim disposto no "caput" deste artigo, relações de eleitores contendo os pedidos convertidos em diligência e indeferidos.
§ 2º. O Juiz Eleitoral determinará a intimação dos eleitores que tiverem seus pedidos convertidos em diligência, a fim de que, no prazo estabelecido, possam sanar as irregularidades detectadas ou comprovar as informações fornecidas.
§ 3º. Nos casos dos eleitores que tiverem os seus pedidos indeferidos por qualquer motivo (inclusive naqueles que se constatarem envolvidos em duplicidade/pluralidade de inscrições), assim que comparecerem ao Cartório após devidamente intimados, serão os mesmos cientificados da situação e recolher-se-ão os correspondentes títulos emitidos, os quais serão encaminhados diretamente ao Juiz Eleitoral para as providências cabíveis.
Art. 12. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição ou de transferência, caberá recurso interposto pelo alistando, no prazo de 05 (cinco) dias, e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da disponibilização da respectiva listagem.
Art. 13. Os serviços implementados através desta Resolução serão desenvolvidos sem prejuízo da execução das demais tarefas cartorárias.
Art. 14. Caberá à Seção de Almoxarifado do Tribunal efetuar a remessa e o controle dos formulários relativos aos títulos a serem impressos, disponibilizando-os para o necessário fim.
Parágrafo único. Recebidos os formulários, caberá à Zona Eleitoral a sua fiel utilização, ficando responsável pela guarda e manuseio dos formulários o Chefe de Cartório que manterá rigoroso controle sobre os mesmos.
Art. 15. Os alistamentos deferidos serão transmitidos pelas Zonas Eleitorais periodicamente através do sistema, cabendo à Secretaria de Informática proceder ao levantamento da frequência da transmissão desse movimento.
Art. 16. As Zonas Eleitorais encaminharão à Corregedoria Regional Eleitoral, até o dia 25 de cada mês, relatório de prestação de contas; indicando a quantidade de títulos utilizados no período anterior, bem como a de títulos inutilizados, especificando os motivos de sua inutilização.
Parágrafo único. Caberá à autoridade judicial proceder à destruição dos formulários de títulos que forem inutilizados.
Art. 17. Competirá à Corregedoria Regional Eleitoral determinar a instauração de procedimento cabível para a devida apuração de eventuais irregularidades detectadas.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Aracaju, 27 de maio de 2003.
Des. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO
Presidente
Desª. CLARA LEITE DE REZENDE
Vice-Presidenta e Corregedora
Juiz VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Membro
Juíza ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO
Membro
Juíza IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Membro
Juiz JOSÉ LIMA SANTANA
Membro
Juiz LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA TEIXEIRA
Membro
Dr. JOÃO BOSCO DE ARAÚJO F. JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 06/06/2003.