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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

A Excelentíssima Senhora VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar os serviços de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados cadastrais junto a eleitores, com vistas a levar a Justiça Eleitoral cada vez mais próxima ao cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições físicas e técnicas para a utilização do veículo adaptado para o Atendimento Biométrico Itinerante; e

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe (CRE-SE) vinculam os juízes e servidores dos Cartórios Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 39 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE),

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), mediante veículo equipado com kits biométricos, para proporcionar serviços eleitorais destinados às pessoas domiciliadas em municípios não abrangidos pela sede da Zona Eleitoral ou em locais de difícil acesso do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Os ABIs poderão, em caráter excepcional, ser realizados em municípios sede de Zona Eleitoral, desde que a solicitação contenha a exposição dos motivos e estes sejam acolhidos pela(o) Corregedora(r) Regional Eleitoral.

Art. 2º A realização do ABI ocorrerá a partir de solicitação dirigida à(ao) Corregedora(r) Regional Eleitoral, discriminando a localidade a ser atendida, expondo os motivos relevantes para a escolha da área beneficiada e a indicação do prédio que dará suporte à unidade móvel.

Art. 3º Compete à Coordenadoria da CRE-SE supervisionar a organização dos ABIs, incluindo analisar as solicitações apresentadas e elaborar o cronograma anual da prestação do serviço, sem prejuízo das atividades típicas da Corregedoria.

Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) disponibilizar os meios técnicos necessários para a execução dos ABIs, inclusive mantendo suporte remoto aos servidores, mediante canal específico, durante todo o transcurso do atendimento ao eleitorado.

Art. 5º A execução dos ABIs ocorrerá nos períodos de janeiro a dezembro, em anos não eleitorais, nos meses de janeiro a abril e de novembro a dezembro, em anos eleitorais.

Parágrafo único. Os serviços oferecidos serão restritos à capacidade de atendimento.

Art. 6º O atendimento ao público será realizado no período e horário definidos pela CRE-SE, respeitada a jornada laboral de seis horas, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por no máximo duas horas, com registro no banco de horas das(os) servidoras(es).

Art. 7º O veículo do ABI será instalado próximo a prédio de unidade de ensino público ou de órgão público da localidade a ser atendida que proporcione as condições técnicas mínimas abaixo discriminadas:

I - uma "porta" com acesso à rede mundial de computadores (Internet) na localidade, sem restrições de "porta" ou protocolo UDP/TCP, por meio de cabo ethernet (RJ45), com entrega automática de "endereços" IPs (DHCP);

II - tensão elétrica 127V, com obrigatoriedade de existência de aterramento.

§ 1º À(Ao) Chefe de Cartório cumpre providenciar a vistoria do prédio escolhido, visando averiguar, preliminarmente, o preenchimento dos itens destacados no caput do art. 7º.

§ 2º Em etapa posterior, a CRE-SE realizará in loco os testes necessários para confirmar a segurança da instalação elétrica e a eficiência da internet para a transmissão dos dados entre a unidade móvel e o TRE-SE.

Art. 8º Incumbe ao Juízo Eleitoral beneficiado a oficialização da realização do ABI, mediante a elaboração de Portaria, fazendo constar as datas e horários de atendimento definidos pela CRE-SE, local onde será instalada a unidade móvel, serviços eleitorais disponíveis (alistamento, revisão, transferência), documentos a serem apresentados pela(o) eleitora(or) e demais situações que a autoridade judicial entender pertinentes.

Art. 9º Cada equipe do ABI será formada por, no mínimo, 3 (três) integrantes, com a seguinte composição:

I - uma(um) servidora(or) da Zona Eleitoral do ABI, por designação do Juízo Eleitoral;

II - duas(dois) servidoras(es) da CRE-SE, por designação da(o) Corregedora(or).

Parágrafo único. Em situações eventuais de inviabilidade de liberação de componente da CRE, a (o) Corregedora(or) pode solicitar apoio de servidoras(es) lotadas(os) nos Cartórios Eleitorais de Aracaju ou na Central de Atendimento ao Eleitor para compor a equipe do ABI, mediante autorização das(os) respectivas(os) Juízas(es) Eleitorais.

Art. 10. Mensalmente, a CRE-SE encaminhará à Presidência do TRE-SE expediente informando o cronograma dos ABIs, contendo zona eleitoral beneficiada, período de realização e equipes designadas, visando à determinação de providências administrativas, relativas ao deslocamento do veículo do ABI, transporte das(os) servidoras(es) e pagamento de diárias.

Art. 11. Ponderando a quantidade de kits biométricos instalados na unidade móvel e a jornada máxima de trabalho das(os) servidoras(es), o limite diário de atendimento é de 60 (sessenta) eleitoras(es), controlado com a distribuição de senhas, podendo, excepcionalmente, esse quantitativo ser extrapolado a critério exclusivo da equipe do ABI.

Art. 12. A Assessoria de Comunicação e a Zona Eleitoral são responsáveis pela ampla divulgação do local e datas de ocorrência do ABI, nos diversos meios de comunicação e mídias sociais disponíveis, visando dar conhecimento ao público interessado.

Art. 13. Fica instituído o programa Justiça Eleitoral em Movimento com o intuito de impulsionar a prestação dos serviços eleitorais ao maior número possível de cidadãs(ãos), em quaisquer locais que estes estejam, e que não tenham condições de se deslocar até o atendimento prestado na sede da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 14. Os casos omissos deverão ser submetidos, oficialmente, à CRE-SE para o cabível saneamento.

Art. 15. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CRE-SE Nº 2/2023.

DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE

Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe

Este texto não substitui o disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 19/02/2026, págs. 4/6.

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