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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos Juízos Eleitorais na solução da coexistência de filiações partidárias.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos l e II do artigo 3° do Regimento Interno da Corregedoria,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento padrão na solução da coexistência de filiações partidárias, resultantes do processamento das relações de filiados, conforme estabelecido pela Resolução-TSE 23.117/2009, alterada pela Resolução-TSE 23.421/2014,

RESOLVE:

Art. 1°. A Justiça Eleitoral efetuará processamento no sistema de filiação partidária nos meses de abril e outubro de cada ano a fim de verificar a ocorrência de erros e a coexistência de filiações partidárias.

Art. 2°. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o artigo anterior.

Art. 3°. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e às agremiações partidárias envolvidas.

§ 1° A competência para processo e julgamento das situações descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.

§ 2° As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações.

§ 3° Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.

§ 4° A situação das filiações a que se refere o § 3° deste artigo permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação partidária.

§ 5° Assim que definida a situação, o juiz eleitoral deverá proceder à intimação pessoal do filiado quanto à decisão prolatada, bem como das agremiações partidárias envolvidas.

Art. 4°. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Provimento n° 05/2011, deste Órgão.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Aracaju, 10 de fevereiro de 2015

Des. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.