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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 947, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução 11, de 25 de julho de 2018, deste Tribunal, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos colaboradores convocados para as eleições;

CONSIDERANDO a Portaria TSE Nº 1041, de 25 de outubro de 2022, que estabeleceu valor máximo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para pagamento de auxílio-alimentação destinado a mesários e colaboradores convocados para as eleições de 2022;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) o valor per capita diário para pagamento de alimentação aos mesários convocados para o 2º turno das eleições de 2022.

Art. 2º Fixar em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor per capita diário para pagamento de alimentação aos demais colaboradores (exceto mesários) convocados para o 2º turno das eleições de 2022.

Art. 3º Definir as categorias, como também os dias de trabalho, em que os colaboradores farão jus ao pagamento de alimentação no 2º turno das eleições de 2022:

I – mesários, a saber, componentes das mesas receptoras de votos e mesas de justificativa, no dia do pleito;

II - escrutinadores, no dia do pleito;

III – pessoal de apoio do cartório, poderão fazer jus na véspera e no dia do pleito;

IV – pessoal de apoio dos locais de votação, poderão fazer jus na véspera e no dia do pleito;

V – coordenadores dos locais de votação, poderão fazer jus na véspera e no dia do pleito;

VI – motoristas, poderão fazer jus na véspera e no dia do pleito;

VII – apoios logísticos, assim considerados os convocados para os trabalhos com a urna eletrônica e demais atribuições a critério do Juiz Eleitoral, poderão fazer jus por no máximo 5 cinco dias por turno, incluído o dia do pleito.

Parágrafo Único. É vedada a concessão do pagamento de alimentação a Magistrados e Promotores da Justiça Eleitoral, bem como a servidores em efetivo exercício no Tribunal Eleitoral, incluídos servidores requisitados pelos Cartórios Eleitorais, os cedidos para a Secretaria do Tribunal, os sem vínculos, os com exercícios provisórios e os removidos.

Art. 4º  Situações excepcionais serão analisadas pelo Presidente, considerando tempestividade e disponibilidade orçamentária.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE nº 196, de 28/10/2022, págs. 5-6.