
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA NORMATIVA Nº 36, DE 08 DE ABRIL DE 2025
A CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso I e XIX, do Regimento Interno do TRE/SE, e no artigo 6° do Provimento n° 07/2009-CRE,
CONSIDERANDO o disposto na Decisão (11944418), exarada nos autos RvE 0600411-86.2023.6.25.0000, PJe, 2º grau, que determina a realização de correição extraordinária no eleitorado do município de São Francisco-SE, pertencente à 19ª Zona Eleitoral de Sergipe;
RESOLVE:
Art.1º A realização da correição extraordinária no município de São Francisco-SE, pertencente à 19ª Zona Eleitoral de Sergipe, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O procedimento correicional será realizado por Comissão Correicional integrada pelas(os) seguintes servidoras(es):
I - Ana Patrícia Franca Ramos Porto;
II - Abdorá Coutinho Oliveira;
III - Camila Costa Brasil;
IV - Carlos Alberto Viana Júnior;
V - Elessandro Santos;
VI - Gilvan Meneses;
VII - José Anderson Santana Correia;
VIII - Márcia Maria Matos dos Santos;
IX - Maria Elizabete Santos Almeida e
X - Sérgio Roberto Cavalcanti Pereira.
Parágrafo único: A presente Comissão será presidida pela servidora Ana Patrícia Franca Ramos Porto e, em suas ausências e impedimentos, pela servidora Camila Costa Brasil.
Art. 3º À Comissão Correicional compete:
I - Organizar os trabalhos relativos à correição;
II - Realizar as devidas tratativas com as unidades correlacionadas (Cartório Eleitoral, SAO, SGP, STI etc);
III - Formar e orientar as equipes necessárias;
IV - Obter os veículos de transporte;
V - Elaborar e fornecer os documentos necessários à realização das atividades;
VI - Receber os relatórios produzidos pelas equipes, apurar os percentuais de fraudes detectadas e prestar informações à Corregedora; e
VII - Emitir o relatório com o resultado final da correição.
Art. 4º O procedimento correicional deverá ser realizado de forma direta, consoante previsto no artigo 6° do Provimento nº 07/2009-CRE, mediante exame da documentação das(os) eleitoras(esalistadas(os) até o ano de 2020 e por meio de visita presencial no endereço das(os) eleitoras(es) alistadas(os) a partir do ano de 2021, e será destinado a apurar a regularidade das operações de requerimento e alistamento eleitoral relativas às(aos) eleitoras(es) constantes na relação enviada pelo partido requerente, avistada nos IDs 11731843 e 11936593, constante dos autos RvE 0600411-86.2023.6.25.0000, PJe, 2º grau.
Art. 5º O exame visa verificar a ocorrência de práticas suspeitas - a exemplo de alegação de vínculo inexistente, de fornecimento de comprovante de endereço, relativo ao mesmo imóvel, a mais de uma pessoa ou de alegação de união estável, por mais de uma(um) eleitora(or), com a mesma pessoa - no universo dos 801 eleitores relacionados pelo requerente.
Art. 6º Nos casos de existência de documentos nos arquivos do cartório eleitoral (alistamentos até o ano de 2020), o procedimento buscará verificar a suficiência e aptidão probatória dos elementos demonstrativos do vínculo alegado, que embasaram a decisão que deferiu o pedido de inscrição /transferência. Na hipótese de se revelar inexistente, ilegível ou inconclusiva a documentação relativa a algum eleitor, ele deverá ser incluído no rol das visitas presenciais.
Art. 7º As visitas presenciais terão como objetivo comprovar a efetiva existência do vínculo da pessoa eleitora com o município, por meio de contato direto com a pessoa eleitora ou com a pessoa ou circunstância apontada como caracterizadora do vínculo previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral e artigo 23 da Resolução TSE n° 23.659/2021. Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade momentânea de contato direto, a confirmação poderá ser feita mediante informação precisa e segura de pessoas conhecidas e vizinhas.
Art. 8º A(o) servidora(r) da justiça eleitoral encarregada(o) da diligência deverá certificar sobre a suficiência (ou não) da comprovação documental do vínculo com o município, no caso de exame de documentos, e sobre a confirmação (ou não) da localização e identificação da pessoa eleitora ou da pessoa ou circunstância apontada como caracterizadora do referido vínculo, no caso de visita presencial.
Art 9º O prazo estimado para realização do procedimento correicional é de 30 dias, devendo ter início no dia 22 de abril de 2025.
Art. 10. Para efeito de apuração parcial da ocorrência de fraude deverá ser enviado um relatório circunstanciado para a presidente da comissão correicional, pelo menos a cada 5 (cinco) dias úteis, podendo ser enviado em menor tempo.
Art. 11. O relatório das atividades correicionais deverá identificar a(o) eleitora(r) com nome, número de inscrição e endereço, o tipo de diligência realizada (exame documental ou visita presencial), o vínculo com o município e a efetiva comprovação (ou não) do vínculo alegado pelo (a) eleitor (a).
Art. 12. Cumpre à comissão correicional designada fazer a tabulação das informações contidas nos relatórios recebidos, acompanhar permanentemente o percentual de fraudes apurado, em relação ao número de diligências realizadas, ao número de eleitores relacionados e ao total de eleitores do município, informando os resultados parciais a esta Corregedora para efeito de decisão sobre a suspensão do trabalho, que deverá ocorrer em caso de detecção de fraude em proporção comprometedora (CE, art. 71, § 4º).
Art. 13. Cabe à comissão, ainda, juntar o relatório final da correição no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da decisão sobre a suspensão ou a conclusão dos trabalhos.
Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL
ANA BERNADETE LEITE DE C. ANDRADE,
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/SE de 10/04/2025, págs. 02/04.