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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 999, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Osório de Araújo Ramos Filho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIV, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.497/2016, que alterou a Resolução TSE nº 22.901/2008;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 3º, 7º, 8º, 10, 15, 17 e 18, da Portaria TRE/SE 380, de 20 de junho de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 3º (...)

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a verificação do correto preenchimento do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo.
(...)
Art. 7º A prestação de serviço extraordinário atenderá ao limite mensal de 124 (cento e vinte e quatro) horas, observando-se os limites abaixo:
I - 2 (duas) horas, em dias úteis;
II - 10 (dez) horas, aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar acerca do pagamento em pecúnia, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou do registro de horas para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada solicitação pela unidade competente.
§ 2º As horas laboradas durante o plantão serão consideradas como serviço extraordinário e integram o limite mensal previsto no caput deste artigo.
Art. 8º (...)
§ 2º O pagamento das horas extras do servidor com jornada de 7 (sete) horas ininterruptas dar-se-á somente a partir da 8ª (oitava) hora diária, ou seja, após o servidor cumprir a sua jornada regular, seguida do intervalo retromencionado.
§ 3º Para o servidor cuja jornada de trabalho seja igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, o início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho, ou seja, após a jornada regular e o intervalo previsto no caput deste artigo.
(...)Art. 10. O regime de serviço extraordinário será permitido:
I - no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;
II - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965;
III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998;
IV - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, condicionado à disponibilidade orçamentária;
V - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e
VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
(...)
Art. 15. No período entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições até o segundo turno das mesmas, torna-se incompatível a realização de serviço extraordinário com fruição de folga, excetuando-se os casos autorizados pelo Diretor Geral, após justificativa fundamentada do Titular da Unidade
(...)
Art. 17. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário ou compensação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, ao final do período de que trata o art. 10 desta Portaria, informar aos titulares de unidade as horas excedentes de cada servidor para fins de compensação.
Art. 18. As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o § 1º do art. 7º poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia, mediante autorização do Tribunal Superior Eleitoral, após apuração das disponibilidades orçamentárias no encerramento de cada exercício financeiro."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de novembro de 2016.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 9/11/2016