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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 125, DE 25 DE JANEIRO DE 2016

(Revogada pela PORTARIA N° 572, DE 20 DE JULHO DE 2018)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Desembargador OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXXIV, do Regimento Interno do Tribunal.

Resolve:

Art. 1°. Designar os servidores, abaixo relacionados, para integrarem o Comitê de Segurança da Informação (CSI) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Nome do Servidor Unidade de Lotação Função no Comitê

RUBENS LISBÔA MACIEL FILHO

Diretoria-Geral Presidente

JOSÉ CARVALHO PEIXOTO

Secretaria de Tecnologia da Informação Membro Titular

COSME RODRIGUES DE SOUZA

Secretaria de Tecnologia da Informação Membro Titular

JOSÉ ANDERSON SANTANA CORREIA

Corregedoria Regional Eleitoral Membro Titular

HERMANO DE OLIVEIRA SANTOS

Secretaria de Administração e Orçamento Membro Titular

MARCOS FÁBIO MOREIRA RODRIGUES

Secretaria de Gestão de Pessoas Membro Titular

ABDORÁ COUTINHO OLIVEIRA

Corregedoria Regional Eleitoral Membro Suplente

CARLOS LEONIDAS NUNES DE CARVALHO

Secretaria de Administração e Orçamento Membro Suplente

OONA KARINA MENDES DA SILVA

Secretaria de Gestão de Pessoas Membro Suplente

Art. 2°. Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação do TRE-SE, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 3°. Revogar a Portaria TRE/SE 488, de 13/10/2015.

Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação (CSI) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1 º O Comitê de Segurança da Informação (CSI) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe possui suas atribuições e incumbências definidas no Art. 6° da Resolução TRE-SE Nº 180 de 17 de dezembro de 2013.

§1° A presidência do Comitê será exercida pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo seu substituto, ou, na ausência deste, pelo Secretário de Tecnologia da Informação (STI).

§2° Os demais membros do Comitê, em seus afastamentos ou impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos suplentes.

Art. 2º O Comitê reunir-se-á ordinariamente conforme calendário previamente definido e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Parágrafo Único. O quorum mínimo para a realização das reuniões do Comitê será de quatro dos membros, sendo um deles necessariamente o Presidente.

Art. 3° O Presidente ou qualquer membro do Comitê poderá se fazer acompanhar por um assessor.

Art. 4° As reuniões do Comitê obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura e verificação de quorum;

lI - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;

IlI - análise das matérias sujeitas à votação;

IV - votação; e

V - encerramento.

Art. 5° O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a ser por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.

Parágrafo Único. A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.

Art. 6° O Presidente do Comitê poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias excepcionais.

Art. 7° Atendido o quorum mínimo, as deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, dentre eles o do Presidente, cabendo a este, além do voto comum, o voto de qualidade.

Parágrafo Único Terão direito a voto os representantes titulares ou suplentes na condição de titular, de cada unidade.

Art. 8° Poderão ser agendadas reuniões em conjunto com outros comitês vinculados às atividades da CSI, para assessoramento em assuntos específicos.

Art. 9° Para o desenvolvimento das atividades da CSI poderão ser organizados Grupos de Trabalho (GTs), de modo a operacionalizar as demandas específicas.

Art. 10 As deliberações do Comitê serão qualificadas e numeradas sequencialmente, como:

I - Portarias: de caráter normativo e orientativo;

lI - Decisões: determinam procedimentos a serem adotados pelos membros do Comitê; e

IlI - Comunicados: informam as atividades e eventos relacionados ao Comitê.

Parágrafo Único Deverá ser dada publicidade às deliberações do Comitê, bem como às atas das reuniões, por intermédio de sua divulgação nos sítios da lntranet e da Internet do Tribunal.

Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação do TRE-SE.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 27/01/2016.

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