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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N° 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DOS ANJOS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Sergipe em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO o retorno do aumento do número de casos de contaminações em Sergipe pela COVID-19;

CONSIDERANDO a sobrecarga de atendimentos médicos por conta de sintomas gripais de servidoras(es) e de seus familiares;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem a mitigar a possibilidade de transmissão de doenças no ambiente de trabalho, sem perder de vista o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO o constante da Informação 408/2022 - SEASA (Procedimento SEI 0009598-34),

Resolvem:

Art. 1º De 01 de fevereiro a 04 de março, a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão funcionar com a capacidade máxima de 50% do total de servidoras(es) por Unidade, cabendo ser definida pelos gestores, no caso da Secretaria, e pelas(os) Juízas(es) Eleitorais, no caso das Zonas, a devida escala de rodízio dentro do horário normal de expediente.

Art. 2º As(os) servidoras(es) que não estiverem na escala semanal presencial exercerão suas atividades em trabalho remoto.

§ 1º Os critérios de aferição da produtividade das(os) servidoras(es) que estiverem em trabalho remoto serão firmados junto à sua Chefia imediata, a quem caberá a distribuição das tarefas, o acompanhamento quanto à execução das mesmas e a avaliação dos resultados.

§ 2º Enquanto perdurar o período que possibilita o trabalho remoto, as(os) servidoras(es) não poderão ter alteradas as férias já agendadas (salvo em situações excepcionalíssimas decorrentes de imperiosa necessidade de serviço e desde que submetido o caso ao Presidente ou à Corregedoria, em se tratando de servidores da Secretaria ou de Zonas Eleitorais, respectivamente), cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas providenciar imediatamente o bloqueio quanto à possibilidade de alteração de férias no correspondente Sistema.

§ 3º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar, na medida do possível, artefatos a fim de que as(os) servidoras(es) que não estiverem na escala semanal presencial possam desempenhar suas atividades de forma remota, evitando a disponibilização de sistemas operacionais que possam vir a fragilizar a política de segurança da Justiça Eleitoral.

§ 4º Solicitações de servidoras(es) atinentes a soluções de TI deverão ser feitas através da Central de Serviços, cabendo serem analisadas pela área técnica e submetidas posteriormente ao crivo da Diretoria-Geral.

§ 5º As(os) servidoras(es) que estiverem trabalhando remotamente deverão exercer suas atividades durante o horário do expediente regulamentar, com os meios de comunicação ativos ininterruptamente e cientes de que poderão ser acionados sempre que se fizer necessário, inclusive, se for o caso, para comparecimento ao local de trabalho

§ 6º Documentos, expedientes e similares deverão ser submetidos à assinatura no SEI e possíveis demais Sistemas durante o horário do expediente, sob pena de somente virem a ser assinados no dia posterior, se forem disponibilizados após as 13 horas.

§ 7º Não há que se cogitar, sob qualquer hipótese, registros em banco de horas para servidora ou servidor em trabalho remoto

Art. 3º Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica das(os) servidoras(es) que forem diagnosticadas(os) como casos suspeitos ou confirmados de COVID e/ou com sintomas gripais e receberem atestado médico externo, cabendo ser enviada cópia digitalizada do atestado para o e-mail institucional seasa@tre-se.jus.br ou via SEI, a fim de serem homologados administrativamente.

Art. 4º Durante o período estabelecido no artigo 1º desta Portaria Conjunta, serão suspensos os exames ocupacionais clínicos e complementares, exceto os admissionais e demissionais, e os procedimentos odontológicos restringir-se-ão aos emergenciais e de urgência.

Art. 5º A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças deverá adotar medidas para reduzir proporcionalmente a prestação dos serviços levados a cabo por terceirizados, sem prejuízo da manutenção das necessárias atividades voltadas à higienização.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão reiterar notificações às empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando essas empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração.

Parágrafo Único. Sem prejuízo da manutenção da saúde dos terceirizados, deverá ser mantida a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas e telefones.

Art. 7º O atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe será mantido, fazendo-se uso do sistema de agendamento, somente para os casos urgentes, os quais demandem a regularização imediata da situação do eleitor, compreendidos como tais aqueles que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, cabendo esse atendimento presencial ser solicitado pela(o) interessada(o) diretamente ao Cartório Eleitoral através de contato telefônico

§ 1º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais disponíveis identificados no sítio TRE-SE (www.tre-se.jus.br), e, somente em caso de necessidade, poderá ser agendado o atendimento presencial.

§ 2º Permanece disponível o atendimento telefônico por meio do número da Ouvidoria (3209- 8777), diariamente de segunda a sexta-feira das 7 às 13 horas, com abrangência estadual, assim também como todos os serviços elencados no sítio do TRE-SE.

Art. 8º. Fica suspenso até o dia 04 de março o registro biométrico de frequência, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas envidar as providências atinentes junto ao correspondente Sistema no que se refere às necessárias informações.

Art. 9º Ficam suspensas até o dia 04 de março de 2022:

a) a realização de audiências presenciais nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe, devendo ser efetuadas por videoconferência;

b) a realização de Atendimento Biométrico Itinerante (ABI) nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe, ainda que já previamente autorizadas;

c) na Secretaria do Tribunal, a visitação pública e o atendimento presencial externo, exceção a este em casos comprovadamente excepcionais e se previamente agendado junto à Unidade competente:

d) a realização de eventos presenciais de capacitação.

Art. 10 Compete à ASCOM informar às eleitoras e aos eleitores os serviços que se encontram disponíveis no endereço eletrônico do TRE-SE, sem prejuízo de que as Zonas Eleitorais possam e devam também fazê-lo.

Art. 11 Como estão sujeitas a revisão contínua, as definições constantes desta Portaria Conjunta poderão ser alteradas a qualquer tempo se a situação assim o exigir ou permitir e se novas condutas e procedimentos forem adotados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Saúde.

Art. 12 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

JOSÉ DOS ANJOS

Corregedor Regional Eleitoral de Sergipe em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE n° 18 de 1/2/2022, págs. 2/4.