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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N° 40, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, segundo os quais a saúde é um direito fundamental social e dever do Estado, ao qual compete garantir a redução do risco de doença, assim como dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;

CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ 322, de 1a de junho de 2020, para observação das ações necessárias visando à prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) nos ambientes de trabalho;

CONSIDERANDO a melhoria das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) e o estágio avançado da vacinação no Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a Resolução 25, de 15 de julho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais do Governo do Estado de Sergipe, que dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, altera e revoga dispositivos da Resolução na 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE 23.667, de 13 de dezembro de 2021, que revoga a Resolução TSE 23.615, de 19 de março de 2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19); e

CONSIDERANDO a Portaria TSE 829, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre retomada gradual dos serviços presenciais, estabelecendo medidas preventivas ao contágio pela Covid-19;

RESOLVEM:

Art. 1º A partir de 7 de janeiro de 2022, será retomado o atendimento presencial para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores.

Parágrafo Único. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral dispor sobre especificidades quanto ao atenidmento presencial de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2022, deverão estar em trabalho presencial todas(os) as/os servidoras, servidores, colaboradoras, colaboradores, estagiárias e estagiários da Justiça Eleitoral em Sergipe, exceção feita às gestantes e às pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas, obesidade mórbida, imunodeprimidas e imunossuprimidas, cabendo à Seção de Assistência à Saúde (SEASA) definir pelo devido enquadramento.

Art. 3º Para exercer as atividades laborais na Sede, nos Fóruns e Cartórios Eleitorais, devem estar completamente vacinadas(os) todas(os) as/os magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários, assim considerada a pessoa que houver recebido o número de doses correspondente ao protocolo  recomendado pelas autoridades de saúde.

Parágrafo Único. A partir de 1 º de fevereiro de 2022, as/os servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários que não comprovarem junto à SEASA terem completado a vacinação contra a Covid-19 serão impedidas de entrar ou permanecer nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral em Sergipe e sua ausência será considerada como falta injustificada, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis.

Art. 4º Caberá à SEASA realizar o acompanhamento da taxa de vacinação das servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários.

Art. 5º Eleitoras, eleitores, advogadas, advogados, usuárias e usuários em geral, inclusive parentes de servidoras e servidores, deverão apresentar comprovante físico ou digital confirmando a efetivação da vacinação quando da entrada nos prédios da Justiça Eleitoral em Sergipe.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não exclui o direito das pessoas nele referidas ao atendimento por meio remoto, inclusive para a participação em sessões de julgamento através dos meios tecnológicos disponíveis.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) efetuar a notificação direta do contéudo desta Portaria Conjunta às servidoras e aos servidores que ainda não tenham comprovado haverem se vacinado contra a Covid-19.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) a responsabilidade sobre o controle de acesso às dependências na Sede e aos Chefes o mesmo no que tange aos Cartórios Eleitorais.

Art. 8º Os fiscais de contrato deverão notificar as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários quanto ao disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 9º Caberá à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (ASCOM) providenciar a necessária divulgação desta Portaria Conjunta, sem prejuízo de que, nas correspondentes circunscrições, tal seja efetivado pelos Chefes dos Cartórios Eleitorais.

Art 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência em comum acordo com a Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 07/01/2022, págs. 6/8.