Nas edições anteriores da coluna, falamos sobre o que é inovação e sua relação com o conceito de valor público. Mas como podemos definir o conceito de inovação? Há várias definições na literatura especializada, mas uma que gosto muito é a seguinte:
“A inovação pode ser definida como o processo de geração e implementação de novas ideias com vistas à criação de valor para a sociedade.”
Essa definição é completa pois compreende, numa única frase, o processo da inovação, seu objeto de estudo e seu objetivo final.
Tão importante quanto definir a inovação é compreender seus tipos. Mais uma vez, há uma diversidade de tipologias usadas para classificar a inovação em seus diversos aspectos. Segue uma classificação bem simples e que acho muito útil:
Inovação de Produto ou Serviço - consiste na criação de um novo produto ou serviço para o público ou, ainda, na melhoria de um produto ou serviço já existente.
Inovação de Processo - consiste na criação de um novo processo de produção de um produto ou de uma nova forma de entrega de um serviço à população. Pode ser também a melhoria de um processo ou forma de entrega já existente.
Ou seja, em essência, identificamos que há inovação quando melhoramos um produto ou serviço ou quando melhoramos a forma de produção desse produto ou de entrega do serviço. Enquanto o primeiro tipo remete à ideia de eficácia, o segundo remete ao conceito de eficiência.
Entretanto, a melhoria deve ser considerada sempre do ponto de vista de quem usa o produto ou serviço e não apenas do ponto de vista de quem produz ou faz a entrega. Como estamos falando de inovação no setor público, o que importa de fato é a percepção de melhoria por parte dos cidadãos usuários dos bens e serviços públicos.
Assim, podemos resumir que a inovação ocorre na proporção direta em que aumentamos a eficácia ou eficiência daquilo que entregamos à sociedade. Percebem que isso tem tudo a ver com a ideia de valor público?
Tem alguma dúvida ou comentário sobre o tema inovação? Entre em contato conosco através do e-mail i9se@tre-se.jus.br, que teremos o prazer em responder.
Até a próxima!
01/05/2025 - Por Paulo Sérgio