Prestação de contas dos partidos: prazo é prorrogado para 2 de maio

Prestação de contas dos partidos: prazo é prorrogado para 2 de maio

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Prestação de contas dos partidos: prazo é prorrogado para 2 de maio

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) informa aos diretórios regionais e municipais dos partidos políticos do estado, que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prorrogou, na semana passada, a data-limite para a entrega da prestação de contas das agremiações partidárias relativas ao exercício financeiro de 2015. Agora o prazo de entrega será o próximo dia 2 de maio de 2016.

O prazo legal, segundo a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), é até o dia 30 de abril que, neste ano, cai em um sábado, data em que não haverá expediente no âmbito da Justiça Eleitoral. A portaria nº363/2016, da Presidência do TSE, foi publicada na última sexta-feira (22) no Diário da Justiça Eletrônico.

Prestação de Contas

Os partidos políticos e seus dirigentes sujeitam-se, no que se refere a finanças, contabilidade e prestação de contas à Justiça Eleitoral, às disposições contidas na Constituição Federal, na Lei nº 9.096/1995, Lei nº 9.504/1997, Resolução TSE n. 23.432/14, nas normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e em outras normas expedidas pelo TSE.

A prestação de contas consiste no relatório dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham sido recebidos para financiamento de campanhas, bem como dos gastos realizados. A obrigatoriedade das análises atende aos princípios da transparência e da publicidade perante a sociedade.

A prestação de contas partidária será feita por meio do envio dos balanços contábeis dos partidos à Justiça Eleitoral, os quais deverão conter, dentre outros itens: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações realizadas; a indicação das despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação de todos os gastos efetuados; e, ainda, a discriminação detalhada das receitas e despesas. De posse dessas informações, a Justiça Eleitoral terá condições de fiscalizar os atos realizados pelo partido e atestar se refletem a real movimentação financeira e, especialmente, as normas previstas na Lei nº 9.096/1995.

Julgamento e sanções

Após o processamento das prestações de contas, a Justiça Eleitoral decidirá pela aprovação das contas, quando elas estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas quando forem verificadas falhas meramente formais ou irrelevantes; pela desaprovação parcial, quando verificadas irregularidades cujo valor não comprometa a integralidade das contas; ou pela desaprovação, quando a irregularidade comprometer a integralidade das contas ou quando os documentos apresentados não possibilitarem a análise da movimentação financeira.

A desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei. A suspensão será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.

A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

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